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Document 32004D0892

2004/892/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2004, que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul [notificada com o número C(2004) 5011]Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 375 de 23.12.2004, p. 30–30 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 269M de 14.10.2005, p. 116–116 (MT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/892/oj

23.12.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 375/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2004

que altera a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul

[notificada com o número C(2004) 5011]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/892/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão 2004/614/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul (3), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul.

(2)

Devem passar pelo menos seis meses desde a destruição das ratites e a desinfecção das explorações infectadas antes de poderem ser autorizadas de novo importações de carne de ratites e seus ovos da África do Sul para a Comunidade. Tendo em conta a situação, as medidas de protecção já adoptadas devem ser prolongadas.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2004/614/CE, a data «1 de Janeiro de 2005» é substituída por «31 de Março de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 20.


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