EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004D0297

2004/297/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2004, que autoriza a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a diferir a aplicação das disposições das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho no respeitante à comercialização de sementes de determinadas variedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 962]

JO L 97 de 1.4.2004, p. 66–67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/297/oj

32004D0297

2004/297/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2004, que autoriza a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a diferir a aplicação das disposições das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho no respeitante à comercialização de sementes de determinadas variedades (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 962]

Jornal Oficial nº L 097 de 01/04/2004 p. 0066 - 0067


Decisão da Comissão

de 29 de Março de 2004

que autoriza a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia a diferir a aplicação das disposições das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE do Conselho no respeitante à comercialização de sementes de determinadas variedades

[notificada com o número C(2004) 962]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2004/297/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, e, nomeadamente, o seu artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 42.o do Acto de Adesão, a Comissão pode adoptar medidas transitórias se estas forem necessárias para facilitar a transição do regime existente nos novos Estados-Membros para o regime resultante da aplicação da legislação comunitária no domínio veterinário e fitossanitário. Essa legislação inclui disposições relativas à comercialização de sementes.

(2) A Directiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(1) e a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas(2) determinam que as sementes de variedades das espécies de plantas abrangidas pelas directivas, como referido no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2002/53/CE ou na alínea b) do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 2002/55/CE, só podem ser comercializadas se forem cumpridos os requisitos constantes do n.o 1 do artigo 4.o e dos artigos 7.o e 11.o dessas duas directivas.

(3) A comercialização de sementes de determinadas variedades teria que ser proibida na República Checa, na Estónia, na Lituânia, na Hungria, na Polónia e na Eslováquia a partir da data de adesão, se essas medidas não pudessem ser derrogadas.

(4) Para poderem tomar e implementar as medidas necessárias para garantir a aceitação das variedades em questão, de acordo com os princípios do sistema comunitário, esses países devem ser autorizados a diferir, por um período de três anos após a data de adesão, a aplicação das disposições das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, no respeitante à comercialização nos seus territórios de sementes de variedades constantes dos respectivos catálogos, de acordo com princípios distintos dos fixados pelas referidas directivas.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Silvícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação aos n.o 1 do artigo 4.o, e aos artigos 7.o e 11.o das Directivas 2002/53/CE e 2002/55/CE, a República Checa, a Estónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia e a Eslováquia são autorizadas a diferir, por um período de três anos após a data de adesão, a aplicação das referidas directivas no respeitante à comercialização nos seus territórios de sementes de variedades constantes dos respectivos catálogos nacionais de variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas que não foram oficialmente aceites nos termos do disposto nessas directivas.

Durante esse período, tais sementes serão apenas comercializadas no território dos Estados-Membros em causa. Qualquer rótulo ou documento, oficial ou não, que seja aposto ou acompanhe o lote de sementes nos termos da presente decisão deve indicar claramente que a semente se destina a ser exclusivamente comercializada no território do país em questão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e sob reserva da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2004.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(2) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Top