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Document 32004D0227

2004/227/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2002/736/CE que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.° e 28.° A da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 70 de 9.3.2004, p. 35–36 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/227/oj

32004D0227

2004/227/CE: Decisão do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2002/736/CE que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.° e 28.° A da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 070 de 09/03/2004 p. 0035 - 0036


Decisão do Conselho

de 26 de Fevereiro de 2004

que altera a Decisão 2002/736/CE que autoriza a República Helénica a aplicar uma medida em derrogação dos artigos 2.o e 28.o A da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2004/227/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1), e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem ou a prorrogarem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(2) Por ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 10 de Outubro de 2003, o Governo grego solicitou a prorrogação, até 31 de Dezembro de 2006, da Decisão 2002/736/CE(2) que o autoriza a aplicar medidas fiscais especiais ao sector dos resíduos recicláveis.

(3) Os restantes Estados-Membros foram informados do pedido da Grécia em 24 de Outubro de 2003.

(4) A Decisão 2002/736/CE autorizou a República Helénica a aplicar até 31 de Dezembro de 2003 as seguintes medidas:

a) Isentar os fornecimentos e aquisições intracomunitárias de resíduos recicláveis, tais como sucatas, resíduos de ferro e aço, vidro, papéis e cartões dos sujeitos passivos cujas vendas desses produtos do ano anterior tenham sido inferiores a 900000 euros;

b) Isentar os fornecimentos e aquisições intracomunitárias de resíduos de metais não ferrosos, independentemente do volume de negócios bruto da empresa.

(5) Os sujeitos passivos cujas transacções sejam abrangidas pelas isenções acima referidas podem ser autorizados, nas condições estabelecidas pela Grécia, a não aplicar as mesmas às suas transacções.

(6) A medida derrogatória foi necessária devido à dificuldade em resolver o problema da fraude neste sector, no qual determinados operadores, essencialmente pequenas empresas, não cumpriam as obrigações que lhes incumbiam de pagar às autoridades o imposto que haviam cobrado pelos seus fornecimentos. Cobrar o imposto neste sector é especialmente difícil devido à complexidade inerente à identificação e ao controlo das actividades das empresas em incumprimento. Por conseguinte, estas disposições constituem uma medida eficaz de luta contra a fraude.

(7) A Comissão publicou, em 7 de Junho de 2000, uma estratégia para melhorar a curto prazo o funcionamento do sistema do IVA, na qual se comprometeu a racionalizar o grande número de derrogações actualmente em vigor. Contudo, em alguns casos, essa racionalização poderia consistir em alargar a todos os Estados-Membros certas derrogações especialmente eficazes. Este compromisso é reiterado na comunicação da Comissão de 20 de Outubro de 2003.

(8) Por conseguinte, afigura-se conveniente conceder à República Helénica uma prorrogação da derrogação em vigor até à data de entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector dos resíduos reciclados, mas não para além de 31 de Dezembro de 2005.

(9) A derrogação não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado no estádio final.

(10) A fim de garantir uma aplicação contínua da Decisão 2002/736/CE deverá determinar-se a aplicação retroactiva da presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2002/736/CE, a data de "31 de Dezembro de 2003" é substituída pela expressão seguinte: "até à data de entrada em vigor de um regime especial do IVA aplicável ao sector dos resíduos reciclados, que altere a Directiva 77/388/CEE, mas não para além de 31 de Dezembro de 2005".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2004.

Artigo 3.o

A República Helénica é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

N. Dempsey

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/7/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 44).

(2) JO L 233 de 30.8.2002, p. 36.

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