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Document 22003A1231(04)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos - Protocolo n.° 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos - Protocolo n.° 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade

JO L 345 de 31.12.2003, p. 119–149 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/914/oj

Related Council decision

22003A1231(04)

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos - Protocolo n.° 1 relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos - Protocolo n.° 3 relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0119 - 0149


Acordo sob forma de troca de cartas

entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos

A. Carta da Comunidade Europeia

Bruxelas, ...

Excelentíssimo Senhor,

Refiro-me às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, em vigor desde 1 de Março de 2000, que precisa que a Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

As negociações com esse objectivo foram realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Acordo de Associação que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarem a situação a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pelas partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

No final dessas negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1. Os Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação são substituídos pelos protocolos anexos.

2. No n.o 1 do artigo 18.o do Acordo de Associação, as datas "1 de Janeiro de 2000" e "1 de Janeiro de 2001" são substituídas pelas seguintes datas: "1 de Janeiro de 2007" e " 1 de Janeiro de 2008".

3. É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.o do Protocolo n.o 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

4. As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção dos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Protocolo n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2003 no que respeita ao tomate.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

B. Carta do Reino de Marrocos

Rabat, ...

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

"Refiro-me às negociações realizadas ao abrigo do artigo 16.o do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, em vigor desde 1 de Março de 2000, que precisa que a Comunidade e Marrocos adoptarão progressivamente uma maior liberalização das trocas comerciais recíprocas de produtos agrícolas.

As negociações com esse objectivo foram realizadas nos termos do n.o 1 do artigo 18.o do Acordo de Associação que prevê que, a partir de 1 de Janeiro de 2000, a Comunidade e Marrocos examinarem a situação a fim de definir as medidas de liberalização a aplicar pelas Partes a partir de 1 de Janeiro de 2001.

No final dessas negociações, as duas partes acordaram no seguinte:

1. Os Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação são substituídos pelos protocolos anexos.

2. No n.o 1 do artigo 18.o do Acordo de Associação, as datas '1 de Janeiro de 2000' e '1 de Janeiro de 2001' são substituídas pelas seguintes datas: '1 de Janeiro de 2007' e '1 de Janeiro de 2008'.

3. É revogado o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e o Reino de Marrocos relativo ao artigo 1.o do Protocolo n.o 1 respeitante ao regime de importação na Comunidade de flores e seus botões, cortados, frescos, da posição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

4. As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004, com excepção dos artigos 2.o, 4.o e 5.o do Protocolo n.o 1, que são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2003 no que respeita ao tomate.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Governo de Marrocos quanto ao teor da presente carta.".

Tenho a honra de confirmar a Vossa Excelência o acordo do Reino de Marrocos.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Reino de Marrocos

Protocolo n.o 1

relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas originários de Marrocos

Artigo 1.o

1. A importação na Comunidade dos produtos enumerados no anexo 1A, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições a seguir indicadas e nos termos do referido anexo.

2. Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna a do anexo 1A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico e para os quais, nas colunas a ou c, figura um asterisco, as taxas de redução indicadas nas colunas a e c referidas no n.o 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3. Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna b do anexo 1A.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da pauta aduaneira comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna c do referido anexo.

Relativamente ao primeiro ano de aplicação do acordo, excepto no que respeita aos tomates do código NC 0702 00 00, o volume dos contingentes pautais para os quais o período de aplicação do contingente tenha começado antes da data de aplicação do presente acordo será calculado proporcionalmente ao volume de base, tendo em conta o período decorrido antes da entrada em vigor do presente acordo.

4. Relativamente a alguns dos produtos constantes do anexo 1A, indicados na coluna d, os montantes dos contingentes pautais serão aumentados em quatro parcelas iguais correspondentes cada uma a 3 % desses montantes, anualmente, a partir de 1 de Janeiro de 2004 até 1 de Janeiro de 2007.

5. Em caso de redução pela Comunidade dos direitos da nação mais favorecida aplicados, o desmantelamento pautal indicado na coluna a e na coluna c será aplicável aos referidos direitos reduzidos aplicados.

Artigo 2.o

1. Relativamente aos tomates, frescos ou refrigerados, do código NC 0702 00 00, para cada período de 1 de Outubro a 31 de Maio, a seguir denominados "campanhas", no quadro dos contingentes pautais seguintes, sob reserva da aplicação do n.o 2:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) Os direitos aduaneiros ad valorem são abolidos,

b) O preço de entrada a partir do qual os direitos específicos são reduzidos a zero, a seguir denominado "preço de entrada convencional", é igual a 461 euros/t.

2. Sempre que, no decurso de uma campanha, as quantidades totais de tomates originários de Marrocos introduzidas em livre prática na Comunidade não excedam a soma dos contingentes mensais de base e do contingente adicional em vigor para essa campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha A. Quando esta condição não for cumprida relativamente a uma determinada campanha, o contingente adicional para a campanha seguinte será o indicado no n.o 1, linha B. No entanto, para a apreciação do cumprimento desta condição, será admitida uma tolerância de 1 %, no máximo, da soma atrás citada.

3. Marrocos compromete-se a que a utilização do contingente adicional para um dado mês não exceda 30 % desse contingente adicional.

4. Os saques dos contingentes pautais mensais de base em vigor durante os meses de Outubro a Dezembro e de Janeiro a Março deixarão de poder ser efectuados, respectivamente, em 15 de Janeiro e no segundo dia útil seguinte ao dia 1 de Abril de cada campanha. No dia útil seguinte, as quantidades não utilizadas desses contingentes mensais de base serão determinadas pelos serviços da Comissão e serão transferidas para o contingente adicional dessa mesma campanha. A partir daquelas datas, qualquer pedido de benefício retroactivo relativo a um dos contingentes pautais mensais de base encerrados e qualquer eventual transferência das quantidades não utilizadas respeitante a esses contingentes pautais mensais de base encerrados deverão ser imputados ao contingente adicional dessa mesma campanha.

Artigo 3.o

Relativamente aos produtos a seguir indicados, os preços de entrada convencionais a partir dos quais os direitos específicos são reduzidos a zero durante os períodos indicados serão iguais aos preços abaixo indicados, sendo os direitos aduaneiros ad valorem eliminados no limite das quantidades e dos períodos fixados no presente artigo.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 4.o

Relativamente aos produtos enumerados nos artigos 2.o e 3.o:

- se o preço de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico pautal será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % desse preço de entrada convencional;

- se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado da OMC;

- os preços de entrada convencionais serão reduzidos nas mesmas proporções e segundo o mesmo calendário que os preços de entrada consolidados no âmbito da OMC.

Artigo 5.o

1. O regime específico estabelecido nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo tem por objectivo manter o nível das exportações marroquinas tradicionais para a Comunidade, evitando perturbações dos mercados comunitários.

2. Para garantir a plena realização dos objectivos referidos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o, bem como para melhorar a estabilidade do mercado e a continuidade dos abastecimentos, as duas partes consultar-se-ão anualmente, durante o segundo trimestre, ou, a pedido delas, em qualquer outra altura, dentro de um prazo não superior a três dias úteis.

As consultas incidirão nas trocas comerciais da campanha anterior e nas perspectivas para a campanha seguinte, nomeadamente no que respeita à situação do mercado, às previsões de produção, aos preços no produtor e de exportação previstos e à possível evolução dos mercados.

Se for caso disso, as partes tomarão as medidas adequadas para se assegurarem da plena realização dos objectivos previstos no n.o 1 e nos artigos 2.o e 3.o do presente protocolo.

3. Não obstante outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de Marrocos, que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo, provocarem uma grave perturbação dos mercados comunitários na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto se aguarda essa solução, a Comunidade pode tomar as medidas que considerar necessárias.

Artigo 6.o

Os vinhos originários de Marrocos que ostentem a menção de vinhos com denominação de origem controlada devem ser acompanhados de um certificado que designe a origem em conformidade com o modelo especificado no anexo 1B do presente protocolo ou pelo documento V I 1 ou V I 2 anotado em conformidade com o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, relativo aos certificados e análises exigidos para a importação de vinhos, sumos de uvas e mostos de uvas(1).

(1) JO L 128 de 10.5.2001. p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1220/2003 da Comissão (JO L 170 de 9.7.2003, p. 3).

ANEXO A

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO 1B

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Protocolo n.o 3

relativo ao regime aplicável à importação em Marrocos de produtos agrícolas originários da Comunidade

Artigo 1.o

1. Relativamente aos produtos originários da Comunidade enumerados no anexo, o direito de importação em Marrocos é fixado na coluna a) do anexo. As reduções sucessivas previstas no presente acordo devem ser efectuadas de acordo com as percentagens indicadas nas colunas c, e, g, i e k nos limites dos contingentes pautais indicados nas colunas b, d, f, h e j.

2. Não obstante o disposto no n.o 3, se, após a assinatura do presente acordo, for aplicada erga omnes uma redução pautal, o direito reduzido substituirá o direito indicado na coluna a do anexo para efeitos da aplicação do n.o 1, a contar da data em que a redução seja aplicada.

3. No que respeita aos produtos da posição ex 1001 90 99 indicados no anexo, o direito constante da coluna a do mesmo anexo é o aplicado em 1 de Outubro de 2003 e não pode exceder esse nível para efeitos do cálculo da redução pautal.

Se, após essa data, esse direito for reduzido erga omnes, a percentagem indicada nas colunas c, e, g, i e k é alterada de acordo com as seguintes regras:

- se o direito for reduzido erga omnes, essa percentagem será aumentada de 0,275 % por ponto de redução;

- se o direito for subsequentemente aumentado erga omnes, essa percentagem será diminuída de 0,275 % por ponto de aumento;

- em caso de novos aumentos ou diminuições do direito, a percentagem resultante da aplicação dos travessões anteriores será alterada de acordo com a fórmula pertinente.

Artigo 2.o

1. Relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99, o contingente será fixado como previsto na nota-de-rodapé (2) do anexo com base na produção marroquina do ano em curso, estimada e tornada pública pelas autoridades marroquinas durante o mês de Maio. Esse contingente será, se for caso disso, adaptado no final de Julho, na sequência de uma comunicação das autoridades marroquinas que fixará o volume definitivo da produção marroquina. No entanto, o resultado dessa adaptação pode ser ajustado, de comum acordo entre as partes, de 5 % no sentido da alta ou da baixa, em função dos resultados das consultas referidas no n.o 2.

O contingente pautal acima referido não é aplicável no que respeita aos meses de Junho e Julho. As partes acordarão, aquando das consultas previstas no número seguinte, em examinar a oportunidade do prolongamento do calendário, tendo em conta as previsões relativas ao mercado marroquino. No entanto, esse prolongamento não pode ultrapassar o dia 31 de Agosto.

2. Para permitir a gestão do disposto no n.o 1, e fim de assegurar o abastecimento do mercado marroquino, bem como a sua estabilidade e continuidade, para estabilizar os preços nesse mercado e para manter os fluxos tradicionais das trocas comerciais, será aplicado neste sector o regime de cooperação seguinte:

Antes do início de cada campanha de comercialização, o mais tardar na segunda quinzena de Maio, terá lugar uma troca de pontos de vista entre as partes.

Durante essas consultas, será discutida a situação do mercado dos cereais, incluindo, nomeadamente as previsões de produção de trigo mole marroquino, a situação das existências, o consumo, os preços no produtor e as perspectivas de evolução do mercado, bem como as possibilidades de adaptação da oferta à procura.

3. Se, após a entrada em vigor do presente acordo, Marrocos conceder, relativamente aos cereais do código ex NC 1001 90 99, uma redução pautal mais importante a um país terceiro no quadro de um acordo internacional, Marrocos compromete-se a conceder autonomamente a mesma redução pautal à Comunidade.

Artigo 3.o

Não obstante outras disposições do presente acordo, se, dada a sensibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários da Comunidade, que sejam objecto de concessões efectuadas por força do presente protocolo, provocarem uma grave perturbação do mercado marroquino na acepção do artigo 25.o do acordo, as duas partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Na pendência dessa solução, Marrocos pode tomar as medidas que considerar necessárias.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(e) Esta taxa é aplicada ao valor aduaneiro. Sempre que o valor declarado seja inferior a 3500 Dh/tonelada, será aplicado um direito de importação adicional de 123% à diferença entre o limiar fixado (3500 Dh/tonelada) e o valor declarado.

Declaração comum

As partes acordam em reexaminar a situação das preferências pautais estabelecidas no Protocolo n.o 3, nomeadamente no que respeita aos produtos seguintes: gorduras e óleos vegetais e animais dos códigos NC 1515 19 10, 1515 90 60, 1515 90 99, 1516 10 90, 1516 20 95, 1516 20 96 e 1516 20 98 e açúcares de beterraba do código 1701 12 90 em conformidade com o objectivo previsto no artigo 16.o do Acordo de Associação.

Declaração comum

As partes constatam que o presente acordo será aplicado pelo Reino de Marrocos no quadro de um regime de adjudicação dos certificados de importação para a gestão dos contingentes preferenciais.

Se esse regime de adjudicação for alterado ou se for introduzido um sistema de pagamento directo, as partes acordam em proceder a consultas a título do artigo 20.o do Acordo de Associação.

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