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Document 22003A1231(03)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

JO L 345 de 31.12.2003, p. 115–116 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/12/2003

Related Council decision

22003A1231(03)

Acordo sob forma de troca de cartas relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0115 - 0116


Acordo sob forma de troca de cartas

relativo à aplicação provisória das disposições em matéria comercial e questões conexas do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro

A. Carta da Comunidade

Bruxelas, de Dezembro de 2003

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de me referir ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 ("Acordo de Associação").

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do referido Acordo de Associação, tenho a honra de propor que a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto apliquem provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os artigos 2.o, 6.o a 28.o, 31.o, 33.o a 37.o, 55.o, 82.o e 84.o, 86.o e 87.o, 90.o e 91.o, as declarações relevantes(1), os anexos 1 a 6, os protocolos n.os 1 a 5 e a troca de cartas relativa às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados da subposição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em 18 de Janeiro de 1977, desempenhará mutatis mutandis as suas funções até à criação do Conselho de Associação e do Comité de Associação previstos no título VIII do Acordo de Associação, estabelecerá o seu regulamento interno e poderá criar, se adequado, quaisquer comités ou subcomités nos quais poderá delegar total ou parcialmente qualquer das suas atribuições.

Durante a aplicação provisória do artigos acima referidos, e sempre que for adequado, qualquer referência ao "Conselho de Associação" e ao "Comité de Associação" será interpretada como uma referência ao Conselho de Cooperação e aos comités por este estabelecidos.

No que se refere às disposições abrangidas pelo presente acordo e à aplicação subsequente do Acordo de Associação, fica acordado que a data de entrada em vigor do Acordo de Associação será a data de entrada em vigor do presente acordo.

Para o primeiro ano de aplicação, serão calculados os volumes dos contingentes pautais proporcionalmente aos volumes básicos, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de entrada em vigor do presente acordo. No que respeita a determinados produtos indicados no protocolo n.o 1 do acordo de Associação, serão aplicáveis as seguintes disposições: para os produtos dos códigos NC 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703, 2302, a concessão feita deverá aplicar-se igualmente a direitos específicos. Estas disposições serão aplicáveis até à entrada em vigor do Acordo de Associação.

As disposições aplicadas provisoriamente substituem os artigos 8.o e 36.o, 43.o e 46.o, 48.o e 51.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Janeiro de 1977, incluindo os anexos A, B, C e D, o protocolo n.o 2, e as declarações comuns, declarações e trocas de cartas relevantes, bem como o acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto, assinado em 18 de Janeiro de 1977.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um acordo entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

B. Carta do Egipto

Bruxelas, de Dezembro de 2003

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência. de hoje, do seguinte teor:

"Tenho a honra de me referir ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2001 ('Acordo de Associação').

Enquanto se aguarda a entrada em vigor do referido Acordo de Associação, tenho a honra de propor que a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto apliquem provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 2004, os artigos 2.o, 6.o a 28.o, 31.o, 33.o a 37.o, 55.o, 82.o e 84.o, 86.o e 87.o, 90.o e 91.o, as declarações relevantes(2), os anexos 1 a 6, os protocolos n.os 1 a 5 e a troca de cartas relativa às importações na Comunidade de flores e seus botões, frescos, cortados da subposição 0603 10 da pauta aduaneira comum.

O Conselho de Cooperação criado ao abrigo do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto, assinado em 18 de Janeiro de 1977, desempenhará mutatis mutandis as suas funções até à criação do Conselho de Associação e do Comité de Associação previstos no título VIII do Acordo de Associação, estabelecerá o seu regulamento interno e poderá criar, se adequado, quaisquer comités ou subcomités nos quais poderá delegar total ou parcialmente qualquer das suas atribuições.

Durante a aplicação provisória do artigos acima referidos, e sempre que for adequado, qualquer referência ao 'Conselho de Associação' e ao 'Comité de Associação' será interpretada como uma referência ao Conselho de Cooperação e aos comités por este estabelecidos.

No que se refere às disposições abrangidas pelo presente acordo e à aplicação subsequente do Acordo de Associação, fica acordado que a data de entrada em vigor do Acordo de Associação será a data de entrada em vigor do presente acordo.

Para o primeiro ano de aplicação, serão calculados os volumes dos contingentes pautais proporcionalmente aos volumes básicos, tendo em conta a parte do período que decorreu antes da data de entrada em vigor do presente acordo. No que respeita a determinados produtos indicados no protocolo n. o 1 do Acordo de Associação, serão aplicáveis as seguintes disposições: para os produtos dos códigos NC 0703 20 00, 0709 90 39, 0709 90 60, 0711 20 90, 0712 90 19, 0714 20 90, 1006, 1212 91, 1212 99 20, 1703, 2302, a concessão feita deverá aplicar-se igualmente a direitos específicos. Estas disposições serão aplicáveis até à entrada em vigor do Acordo de Associação.

As disposições aplicadas provisoriamente substituem os artigos 8.o e 36.o, 43.o e 46.o, 48.o e 51.o do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto assinado em 18 de Janeiro de 1977, incluindo os anexos A, B, C e D, o protocolo n.o 2, e as declarações comuns, declarações e trocas de cartas relevantes, bem como o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República Árabe do Egipto, assinado em 18 de Janeiro de 1977.

Se o que precede for aceitável pelo Governo de Vossa Excelência, tenho a honra de propor que, a presente carta e a respectiva confirmação constituam, em conjunto, um Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto.".

Tenho a honra de confirmar o acordo do Governo da República Árabe do Egipto quanto ao teor da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da nossa mais elevada consideração.

Pela República Árabe do Egipto

(1) Declarações comuns relativas aos artigos 14.o, 18.o, 34.o e 37.o e anexo 6, a declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais e as declarações da Comunidade Europeia relativas aos artigos 11.o, 19.o, 21.o e 34.o

(2) Declarações comuns relativas aos artigos 14.o, 18.o, 34.o e 37.o e anexo 6, a declaração comum relativa à protecção dos dados pessoais e as declarações da Comunidade Europeia relativas aos artigos 11.o, 19.o, 21.o e 34.o

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