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Document 32003R2325

Regulamento (CE) n.° 2325/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2561/2001 relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de Pesca com Marrocos

JO L 345 de 31.12.2003, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/06/2009; revog. impl. por 32001R2561

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2325/oj

32003R2325

Regulamento (CE) n.° 2325/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CE) n.° 2561/2001 relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de Pesca com Marrocos

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0025 - 0026


Regulamento (CE) n.o 2325/2003 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

que altera o Regulamento (CE) n.o 2561/2001 relativo à promoção da reconversão dos navios e dos pescadores que, até 1999, estavam dependentes do Acordo de Pesca com Marrocos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo sobre as relações em matéria de pesca marítima entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino de Marrocos caducou em 30 de Novembro de 1999. Cerca de 400 navios de pesca e 4300 pescadores que operavam nesse quadro foram, por conseguinte, forçados a cessar as suas actividades de pesca nessa data.

(2) Através do Regulamento (CE) n.o 2561/2001(3), o Conselho adoptou derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2792/1999(4) em relação aos pescadores e proprietários de navios que, até 1999, estavam dependentes do acordo de pesca com Marrocos, aplicáveis a determinadas categorias de prémios e de ajudas públicas cuja decisão administrativa de concessão foi tomada entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2003. Através do mesmo regulamento, o Conselho instituiu uma acção específica destinada a completar as acções realizadas no contexto dos fundos estruturais nos Estados-Membros afectados pela não renovação daquele acordo de pesca.

(3) Os pescadores afectados pela não renovação daquele acordo de pesca ficaram sem emprego na sequência da reorientação da actividade de pesca do respectivo navio, a mesmo título que os pescadores cujo navio tenha sido imobilizado definitivamente. No espírito do princípio da igualdade de tratamento do conjunto dos pescadores, é adequado suprimir as disposições que fazem depender a concessão dos prémios forfetários individuais da cessação definitiva das actividades de pesca do navio em que estavam embarcados os beneficiários da medida.

(4) É conveniente que o prazo mínimo inferior a um ano referido na alínea c) do n.o 4 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, durante o qual o pescador não deve regressar à mesma profissão, sob pena de ter de reembolsar prorata temporis o prémio adquirido, seja calculado a partir de 1 de Janeiro de 2002, data em que termina a possibilidade de pagamento das indemnizações pela cessação temporária, e não a partir da data de pagamento efectivo do prémio.

(5) Atendendo aos prazos em vigor e a fim de poder executar as referidas alterações, é necessário prorrogar por doze meses os prazos relativos à adopção da decisão administrativa, à data limite de elegibilidade das despesas, assim como à data limite de apresentação do pedido de pagamento do saldo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2561/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) No n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

"d) Em caso de concessão de um prémio forfetário individual a um pescador:

i) os custos elegíveis máximos a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o são aumentados em 20 %,

ii) é suprimida a obrigação, prevista na alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o, em cujos termos os beneficiários devem ter estado embarcados num navio de pesca que tenha sido objecto de uma cessação definitiva das actividades de pesca na acepção do artigo 7.o,

iii) o prazo inferior um ano referido na alínea c) do n.o 4 do artigo 12.o deve ser contado a partir de 1 de Janeiro de 2002.";

b) O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. As medidas derrogatórias previstas no n.o 1 são aplicáveis apenas aos prémios e às ajudas públicas cuja concessão tenha sido objecto de uma decisão administrativa pelas autoridades mencionadas no artigo 6.o, tomada entre 1 de Julho de 2001 e 30 de Junho de 2003. Este período é prorrogado até 30 de Junho de 2004 em relação aos prémios referido nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o";

2. No artigo 5.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

"4. São elegíveis para a participação comunitária a título da presente acção as despesas efectivamente pagas pelo beneficiário final a partir de 1 de Julho de 2001. A data limite de elegibilidade das despesas é 31 de Dezembro de 2003. Esta última data é substituída pela de 31 de Dezembro de 2004 em relação aos prémios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o

A data limite de apresentação do pedido de pagamento do saldo à Comissão é 30 de Junho de 2004. Esta data é substituída pela de 30 de Junho de 2005 em relação aos prémios referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 do artigo 12.o".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) Parecer emitido em 4 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) Parecer emitido em 29 de Outubro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO L 344 de 28.12.2001, p. 17. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2372/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 81).

(4) JO L 337 de 30.12.1999, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2369/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 49).

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