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Document 32003R2322

Regulamento (CE) n.° 2322/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005

JO L 345 de 31.12.2003, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2322/oj

32003R2322

Regulamento (CE) n.° 2322/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.° 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005

Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0020 - 0020


Regulamento (CE) n.o 2322/2003 do Conselho

de 17 de Dezembro de 2003

que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1251/1999(1), estabelece que, para beneficiarem dos pagamentos por superfície, os produtores devem retirar da produção uma certa percentagem das suas terras aráveis.

(2) Durante a campanha de comercialização de 2003/2004, o mercado comunitário de cereais caracteriza-se pelo baixo nível da produção, devido à severa seca registada nas principais regiões produtoras da Comunidade. Prevê-se que esta situação conduza a uma redução significativa das existências no final da campanha de 2003/2004 no mercado comunitário. Uma colheita normal em 2004 não deveria conduzir a um aumento significativo das existências. No caso de uma fraca colheita, o mercado interno ficaria exposto a riscos potencialmente graves.

(3) Em consequência, a taxa de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2003/2004 deverá ser fixada a um nível inferior ao previsto no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999, a taxa de base da obrigação de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 é fixada em 5 %.

Artigo 2.o

1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável à retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. Alemanno

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

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