EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32003D0820

2003/820/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

JO L 308 de 25.11.2003, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/820/oj

32003D0820

2003/820/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2003, que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

Jornal Oficial nº L 308 de 25/11/2003 p. 0025 - 0026


Decisão da Comissão

de 20 de Novembro de 2003

que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2003 aos vencimentos dos funcionários das Comunidades Europeias cujo lugar de afectação seja um país terceiro

(2003/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constante do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2265/2002(2), e, nomeadamente, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do seu anexo X,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 1338/2003 do Conselho(3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitos, a partir de 1 de Janeiro de 2003, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros.

(2) No decurso dos últimos meses, a Comissão procedeu a diversas adaptações destes coeficientes de correcção(4), nos termos do segundo parágrafo do artigo 13.o do anexo X do Estatuto.

(3) É conveniente adaptar a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2003 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez em que foram estabelecidos,

DECIDE:

Artigo único

Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro, 1 de Março, 1 de Abril, 1 de Maio e 1 de Junho de 2003, como indicado em anexo.

As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede as datas a que se refere o parágrafo anterior.

Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Christopher Patten

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2) JO L 347 de 20.12.2002, p. 1.

(3) JO L 189 de 29.7.2003, p. 1.

(4) JO L 152 de 20.6.2003, p. 84.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Top