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Document 32002R1401

Regulamento (CE) n.° 1401/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009

JO L 203 de 1.8.2002, p. 42–45 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2007; revogado por 32007R0964

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1401/oj

32002R1401

Regulamento (CE) n.° 1401/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009

Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0042 - 0045


Regulamento (CE) n.o 1401/2002 da Comissão

de 31 de Julho de 2002

que estabelece regras pormenorizadas no que respeita à abertura e à gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 a 2008/2009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2001, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004(1) e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 prevê que, até que os direitos da Pauta Aduaneira Comum sejam suspensos na sua totalidade, a partir de 1 de Setembro de 2009, seja aberto um contingente pautal global com direito nulo para cada campanha no que se refere aos produtos do código NC 1006, originários dos países que, em conformidade com o anexo I desse regulamento, beneficiam dos regimes especiais aplicáveis aos países menos avançados. O contingente pautal para a campanha de comercialização 2002/2003 será fixado em 2895 toneladas (em equivalente arroz descascado) para os produtos da posição pautal 1006. Para cada uma das campanhas de comercialização subsequentes, os contingentes sofrem um aumento de 15 % em relação aos contingentes da campanha de comercialização anterior.

(2) As disposições em causa devem ser executadas no âmbito do regime comum de trocas comerciais previsto no Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado no sector do arroz(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão(3).

(3) As regras pormenorizadas que regem a abertura e gestão dos contingentes deverão ser válidas durante as sete campanhas de comercialização.

(4) As quantidades de arroz que beneficiam do contingente pautal deverão ser importadas em condições de concorrência o mais equitativas possível de modo a evitar quaisquer perturbações do mercado comunitário.

(5) O Regulamento (CE) n.o 2305/2001 da Comissão, de 27 de Novembro de 2001, relativo à abertura e à gestão de um contingente pautal para o arroz originário dos países menos avançados para a campanha de comercialização 2001/2002(4), era válido para uma única campanha de comercialização. Segundo o seu quarto considerando, no final desse período e à luz da experiência adquirida durante o primeiro ano, poderá ser possível fixar regras para um período mais longo.

(6) As disposições relativas à prova de origem previstas nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993 que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2002(6) definem o conceito de produtos originários a ser utilizado para efeitos das preferências pautais generalizadas,

(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento define as regras relativas à abertura e gestão dos contingentes pautais para o arroz referidos n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001, para as campanhas de comercialização 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento entende-se por "campanha de comercialização" a campanha de comercialização referida no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

Artigo 3.o

1. Serão abertos, para as sete campanhas de comercialização que têm início em 2002/2003, em conformidade com o quadro apresentado em anexo, contingentes pautais globais com direito nulo para os produtos do código NC 1006, em equivalente arroz descascado.

Estes contigentes são aplicáveis apenas às importações originárias dos países que, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 beneficiam das disposições especiais para os países menos avançados.

2. A taxa de conversão entre o arroz descascado e o arroz paddy e o arroz semi-branqueado ou branqueado será a prevista no artigo 1.o do Regulamento 467/67/CEE da Comissão(7).

No que respeita às trincas de arroz, as quantidades solicitadas serão calculadas como tal.

3. Serão suspensos todos os direitos da pauta aduaneira comum sobre as importações abrangidas pelos contingentes referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

1. Salvo disposição em contrário no presente regulamento, aplicar-se-ão aos certificados de importação referidos no n.o 2 as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão(8) em matéria de certificados.

2. As importações no âmbito do contingente referido no n.o 1 do artigo 3.o estarão sujeitas à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

3. Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis da campanha de comercialização em causa.

Cada pedido deverá dizer respeito a uma quantidade não superior à quantidade disponível para a importação de equivalente arroz descascado na campanha de comercialização em causa.

4. O pedido e o certificado de importação deverão incluir as seguintes informações:

a) Na secção 8, o nome do país de origem. A palavra "sim" deverá ser marcada com uma cruz;

b) Na secção 20, a seguinte indicação: "Arroz originário de ... (nome do país referido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2501/2001) importado em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2501/2001 do Conselho.".

5. O certificado de importação deverá incluir, na secção 24, a seguinte informação: "Isenção de direito aduaneiro até ao limite da quantidade indicada nas secções 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 1401/2002].".

6. Em derrogação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95 da Comissão(9), a garantia para os certificados de importação será de 46 euros por tonelada.

7. Os pedidos de certificados de importação deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Elementos de prova de que o requerente é uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos durante os 12 últimos meses, exerceu uma actividade comercial no sector do arroz e está registado no Estado-Membro em que é apresentado o pedido;

b) Uma declaração escrita do requerente em que o mesmo declara que apresentou um único pedido relativamente ao contingente referido no n.o 1 do artigo 3.o ou, se for caso disso, relativamente à quantidade remanescente disponível do contingente suplementar referido no n.o 4 do artigo 5.o

Se o requerente apresentar mais do que um pedido de certificado de exportação, todos os seus pedidos serão regeitados.

Artigo 5.o

1. No prazo de dois dias úteis a contar do último dia do período referido no n.o 3 do artigo 4.o, os Estados-Membros notificarão à Comissão as quantidades para as quais foram solicitados certificados de importação, repartidas por códigos NC de oito algarismos e por países de origem.

Os Estados-Membros notificarão igualmente o nome e endereços dos requerentes, bem como o número e título do presente regulamento.

Estas notificações deverão ser enviadas à Comissão por correio electrónico ou por fax nos formulários fornecidos pela Comissão aos Estado-Membros para o efeito.

Deve igualmente ser apresentada uma notificação mesmo nos casos em que não tenha sido apresentado um pedido num Estado-Membro, em cujo caso deverá indicar que não foi recebido qualquer pedido durante o período referido no n.o 3 do artigo 4.o

2. A Comissão decidirá, no prazo de 10 dias úteis a contar do último dia do período referido no n.o 1, em que medida os pedidos podem ser aceites.

Se o total das quantidades solicitadas exceder a quantidade do contingente correspondente, a Comissão fixará um coeficiente percentual de redução a ser aplicado a cada pedido.

3. Se a aplicação da percentagem referida no n.o 2 der origem, em qualquer Estado-Membro, à atribuição, por pedido, de uma ou mais quantidades inferiores a 20 toneladas, o Estado-Membro em questão deverá repartir o total dessas quantidades entre os requerentes, constituindo um ou mais lotes de 20 toneladas e, se for caso disso, um lote com a quantidade restante.

4. Se a totalidade ou parte dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o não forem cobertas pelos certificados de importação emitidos, as quantidades restantes poderão se cobertas por um contingente suplementar em Fevereiro da campanha de comercialização em questão. Aplicar-se-á, mutatis mutandis, o procedimento de emissão de certificados previsto no âmbito do presente regulamento.

Artigo 6.o

1. No prazo de dois dias a contar da data de publicação da decisão da Comissão são emitidos certificados de importação para as quantidades resultantes da aplicação do artigo 5.o

2. Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, os direitos decorrentes dos certificados de importação não são transferíveis.

3. Os certificados de importação emitidos em conformidade com o presente regulamento são válidos a partir da data efectiva de emissão. Em derrogação do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1162/95, os certificados de importação são válidos até ao final do sexto mês seguinte.

No entanto, o período de validade dos certificados de importação não pode ser prolongado para além do final da campanha de comercialização.

Artigo 7.o

1. As provas da origem das importações efectuadas no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 3.o deverão ser fornecida mediante o certificado de origem, formulário A, em conformidade com o disposto nos artigos 67.o a 97.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2. O certificado de origem, formulário A, deverá ostentar, na casa 4:

a) A indicação Contingente-Regulamento (CE) n.o 1401/2002;

b) A data de embarque do arroz no país exportador beneficiário e a campanha de comercialização a título da qual a entrega é efectuada;

c) O código NC 1006 (repartido em códigos NC de oito dígitos).

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por fax ou e-mail:

a) No prazo de dois dias após a emissão dos certificados de importação referidos no n.o 1 do artigo 6.o, as quantidades, repartidas em códigos NC de oito dígitos, para as quais os certificados foram emitidos, especificando a data, país de origem e nome e endereço do respectivo titular;

b) Se um certificado de importação já emitido for anulado, no prazo de dois dias a contar da data de anulação, as quantidades, repartidas por códigos NC de oito dígitos, para as quais foram anulados os certificados, bem como o nome e endereço dos titulares dos certificados anulados;

c) No último dia útil do segundo mês seguinte, as quantidades, repartidas por códigos NC de oito dígitos e por país de origem, efectivamente introduzidas em livre prática durante cada mês.

As informações acima referidas deverão ser notificadas segundo as mesmas modalidades, mas separadamente, das que dizem respeito a outros certificados de importação no sector do arroz.

Mesmo que não tenha sido emitido qualquer certificado de importação e/ou não tiverem sido efectuadas quaisquer importações durante o período em questão deverá igualmente ser efectuada uma notificação que ateste esse facto.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Setembro de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Pascal Lamy

Membro da Comissão

(1) JO L 346 de 31.12.2001, p. 1.

(2) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18.

(3) JO L 62 de 4.3.2002, p. 27.

(4) JO L 310 de 28.11.2001, p. 10.

(5) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(6) JO L 68 de 12.3.2002, p. 11.

(7) JO 204 de 24.8.1967, p. 1.

(8) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(9) JO L 117 de 24.5.1995, p. 2.

ANEXO

(Quadro referido no n.o 1 do artigo 3.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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