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Document 32002R1399

Regulamento (CE) n.° 1399/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que fixa definitivamente, em relação à Grécia, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Março de 2002, no que respeita à campanha de comercialização de 2001/2002

JO L 203 de 1.8.2002, p. 27–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1399/oj

32002R1399

Regulamento (CE) n.° 1399/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que fixa definitivamente, em relação à Grécia, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Março de 2002, no que respeita à campanha de comercialização de 2001/2002

Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0027 - 0029


Regulamento (CE) n.o 1399/2002 da Comissão

de 31 de Julho de 2002

que fixa definitivamente, em relação à Grécia, o montante da ajuda para o algodão não descaroçado, entre 1 de Setembro de 2001 e 31 de Março de 2002, no que respeita à campanha de comercialização de 2001/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é fixado periodicamente durante a campanha.

(2) O Regulamento (CE) n.o 1398/2002 da Comissão(3) fixou, em relação à campanha de comercialização 2001/2002, a produção efectiva grega de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo daí resultante.

(3) O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(4), prevê a fixação, antes de 30 de Junho, do montante da ajuda para o algodão não descaroçado aplicável a cada período em relação ao qual tenha sido determinado um preço de mercado mundial.

(4) Importa, portanto, fixar definitivamente os montantes das ajudas válidos para a campanha de 2001/2002 nos níveis a seguir indicados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes da ajuda para o algodão não descaroçado, correspondentes aos preços mundiais fixados nos Regulamentos da Comissão (CE) n.o 1738/2001(5), (CE) n.o 1784/2001(6), (CE) n.o 1855/2001(7), (CE) n.o 1912/2001(8), (CE) n.o 1985/2001(9), (CE) n.o 2061/2001(10), (CE) n.o 2143/2001(11), (CE) n.o 2191/2001(12), (CE) n.o 2207/2001(13), (CE) n.o 2255/2001(14), (CE) n.o 2321/2001(15), (CE) n.o 2344/2001(16), (CE) n.o 2409/2001(17), (CE) n.o 2518/2001(18), (CE) n.o 2549/2001(19), (CE) n.o 39/2002(20), (CE) n.o 106/2002(21), (CE) n.o 159/2002(22), (CE) n.o 186/2002(23), (CE) n.o 248/2002(24), (CE) n.o 253/2002(25), (CE) n.o 267/2002(26), (CE) n.o 282/2002(27), (CE) n.o 321/2002(28), (CE) n.o 374/2002(29), (CE) n.o 441/2002(30) e (CE) n.o 499/2002(31), constam do anexo do presente regulamento e são fixados definitivamente, a contar da data de entrada em vigor de cada um dos regulamentos em questão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002.

Pela Comissão

J. M. Silva Rodríguez

Director-Geral da Agricultura

(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) Ver página 24 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 210 de 3.8.2001, p. 12.

(5) JO L 234 de 1.9.2001, p. 35.

(6) JO L 241 de 11.9.2001, p. 9.

(7) JO L 253 de 21.9.2001, p. 23.

(8) JO L 261 de 29.9.2001, p. 34.

(9) JO L 270 de 11.10.2001, p. 24.

(10) JO L 277 de 20.10.2001, p. 24.

(11) JO L 288 de 1.11.2001, p. 15.

(12) JO L 293 de 10.11.2001, p. 23.

(13) JO L 297 de 15.11.2001, p. 6.

(14) JO L 304 de 21.11.2001, p. 13.

(15) JO L 313 de 30.11.2001, p. 17.

(16) JO L 315 de 1.12.2001, p. 28.

(17) JO L 326 de 11.12.2001, p. 13.

(18) JO L 339 de 21.12.2001, p. 30.

(19) JO L 341 de 22.12.2001, p. 104.

(20) JO L 7 de 11.1.2002, p. 12.

(21) JO L 17 de 19.1.2002, p. 53.

(22) JO L 25 de 29.1.2002, p. 40.

(23) JO L 31 de 1.2.2002, p. 39.

(24) JO L 39 de 9.2.2002, p. 16.

(25) JO L 40 de 12.2.2002, p. 8.

(26) JO L 43 de 14.2.2002, p. 17.

(27) JO L 45 de 15.2.2002, p. 35.

(28) JO L 50 de 21.2.2002, p. 59.

(29) JO L 60 de 1.3.2002, p. 13.

(30) JO L 67 de 9.3.2002, p. 13.

(31) JO L 78 de 21.3.2002, p. 11.

ANEXO

AJUDA PARA O ALGODÃO NÃO DESCAROÇADO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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