EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002R1398

Regulamento (CE) n.° 1398/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva grega de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo dela decorrente, e derroga, para a campanha de comercialização de 2001/2002, determinadas normas de gestão e normas de concessão da ajuda na Grécia

JO L 203 de 1.8.2002, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1398/oj

32002R1398

Regulamento (CE) n.° 1398/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva grega de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo dela decorrente, e derroga, para a campanha de comercialização de 2001/2002, determinadas normas de gestão e normas de concessão da ajuda na Grécia

Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0024 - 0026


Regulamento (CE) n.o 1398/2002 da Comissão

de 31 de Julho de 2002

que fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva grega de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo dela decorrente, e derroga, para a campanha de comercialização de 2001/2002, determinadas normas de gestão e normas de concessão da ajuda na Grécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, e, nomeadamente, o protocolo n.o 4 relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho(1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão(2), e, nomeadamente, os n.os 1 e 2 do seu artigo 19.o e o seu artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 2, terceiro travessão, do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção efectiva de algodão não descaroçado é estabelecida atendendo, nomeadamente, às quantidades para as quais a ajuda foi solicitada. No respeitante à produção total da Grécia de algodão não descaroçado entregue às empresas de descaroçamento na campanha de 2001/2002, que totalizou 1354719 toneladas, as autoridades gregas reconheceram como elegíveis para a ajuda 1148357 toneladas, ajustadas para 1183155 toneladas de forma a ter em conta o critério de qualidade previsto no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, que consiste no rendimento em fibras.

(2) A totalidade da produção sã, leal e comerciável do algodão não descaroçado entregue às empresas de descaroçamento poderia ser assimilada ao conceito de produção efectiva. Contudo, importa sublinhar que, de modo geral, na aplicação dos mecanismos da política agrícola comum, a produção tida em conta é a produção que respeita as condições regulamentares relativamente à elegibilidade à ajuda. Deste modo, na ausência de disposições específicas aplicáveis ao algodão, deverá considerar-se como produção efectiva a produção total de algodão não descaroçado, de qualidade sã, leal e comercializável, que, sem prejuízo do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão(3), seja proveniente das superfícies declaradas em conformidade com o artigo 9.o do referido regulamento e não excluídas do regime de ajuda a título do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e entregue pelos produtores às empresas de descaroçamento.

(3) De acordo com as informações comunicadas pelas referidas autoridades, a quantidade de 206362 toneladas de algodão que, à data de 15 de Maio de 2002, não foi reconhecida como elegível para a ajuda pelas autoridades gregas inclui 138175 toneladas que não satisfazem as disposições nacionais de redução das superfícies adoptadas em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e/ou, no respeitante a lacunas ou irregularidades nas declarações de superfícies, 6376 toneladas que não possuem a qualidade sã, leal e comercializável prevista no n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, 52361 toneladas excluídas por decorrerem de rendimentos anormalmente elevados que revelam o incumprimento das boas práticas agrícolas, e, por fim, 9450 toneladas que não respeitaram as condições de entrega.

(4) De acordo com as informações comunicadas pelas autoridades gregas, a superfície total semeada de algodão na campanha de 2001/2002 totaliza 423038 hectares, enquanto que o diploma ministerial grego n.o 40420, de 28 de Fevereiro de 2001, limita as superfícies elegíveis para ajuda a título da referida campanha a 393770 ha. A diferença de 29268 hectares reflecte um mínimo de superfícies não elegíveis para a ajuda a título do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. Com base no rendimento médio de 3,032 toneladas por hectare constatado para o algodão considerado elegível pelas autoridades gregas, a produção dos 29268 hectares é estimada pela Comissão em 88741 toneladas.

(5) Em relação às restantes 138175 toneladas, isto é, um máximo de 49434 toneladas, trata-se de algodão entregue ao descaroçador a título de uma declaração do Sistema Integrado de Gestão e Controlo que não menciona, pelo menos na totalidade, a superfície realmente cultivada de algodão pelo produtor em causa. Esse algodão provém, pois, quer de uma superfície não declarada e, consequentemente, não elegível para a ajuda, quer de uma superfície declarada para uma outra cultura mas realmente semeada com algodão. No caso do algodão proveniente de uma superfície declarada de forma irregular, o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 prevê que, sem prejuízo das sanções nacionais a aplicar aos produtores em causa, a ajuda será concedida ao descaroçador desde que sejam respeitadas todas as restantes condições. Dada a impossibilidade de estabelecer, entre as 49434 toneladas, uma ligação directa entre as irregularidades cometidas na acepção do referido artigo e os lotes de algodão em causa, não estão reunidas as condições para a aplicação do referido artigo. Por conseguinte, é conveniente excluir a quantidade de 49434 toneladas da produção efectiva.

(6) Por consequência, a quantidade de 1210168 toneladas pode ser considerada como a produção total de algodão não descaroçado, de qualidade sã, leal e comercializável, proveniente das superfícies elegíveis para a ajuda e entregue pelos produtores às empresas de descaroçamento. Tendo em conta o ajustamento relativo ao rendimento em fibras, a produção efectiva de algodão não descaroçado da Grécia para a campanha de 2001/2002, pode, pois, ser avaliada em 1246839 toneladas.

(7) O n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que, em caso de superação do valor de 1031000 toneladas de produção efectiva fixado para a Espanha e a Grécia, o preço de objectivo referido no n.o 1 do artigo 3.o do mesmo regulamento é reduzido em todos os Estados-Membros cuja produção efectiva exceda a quantidade nacional garantida. O cálculo da redução em causa difere em função do facto de a superação da quantidade nacional garantida ser constatada em Espanha e na Grécia ou em único destes Estados-Membros.

(8) Na campanha de 2001/2002, a superação ocorreu simultaneamente em Espanha e na Grécia. Além disso, no caso de a soma das produções efectivas da Espanha e da Grécia reduzida de 1031000 toneladas ser superior a 469000 toneladas, a redução de 50 % do preço de objectivo aumenta gradualmente, de acordo com as normas previstas no n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001. Para a campanha de 2001/2002, a produção efectiva da Grécia situa-se na oitava fracção de 15170 toneladas além da sua quantidade nacional garantida acrescida de 356000 toneladas. Assim, a redução do preço de objectivo na Grécia é igual a 66 %.

(9) A legislação comunitária não prevê a exclusão do regime de ajuda das 52361 toneladas de algodão entregues e produzidas sem recurso a boas práticas agrícolas. Em contrapartida, o incumprimento das condições de entrega respeitantes a 9450 toneladas pode constituir um critério para o não reconhecimento das referidas quantidades como elegíveis para a ajuda.

(10) Assim, no respeitante às quantidades de algodão entregues aos descaroçadores na campanha de 2001/2002 não reconhecidas pelas autoridades gregas como elegíveis para a ajuda, existem, no máximo, 1237103 toneladas que podem ser elegíveis no âmbito da legislação comunitária. Em relação a estas quantidades, importa poder efectuar a apresentação legal dos pedidos de ajudas referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, bem como a apresentação dos pedidos de colocação sob controlo referidos no artigo 6.o do mesmo regulamento. De modo a ter em conta a apresentação a posteriori dos pedidos de ajudas e de colocação sob controlo em causa, importa derrogar determinadas normas de gestão e de cálculo do montante da ajuda previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(11) O n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que o montante da ajuda a pagar é o montante válido no dia do pedido. No âmbito das medidas transitórias previstas no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, importa, em relação aos pedidos de ajudas na Grécia efectuados a partir da entrada em vigor do presente regulamento para a campanha de 2001/2002, derrogar a referida disposição, de forma a evitar uma escolha do montante da ajuda a posteriori. Nestas condições, importa estipular que o montante da ajuda é o montante válido no dia da entrada na empresa de descaroçamento das quantidades abrangidas pelos pedidos em causa.

(12) O n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que o saldo da ajuda é pago, o mais tardar, até ao final da campanha de comercialização e após a determinação das eventuais adaptações da ajuda decorrentes do artigo 7.o do regulamento. Os prazos necessários no caso de novos pedidos de ajuda relativos às quantidades gregas de algodão não descaroçado elegíveis para ajuda para a campanha de 2001/2002 não permitem que as autoridades gregas efectuem o pagamento dos saldos da ajuda antes de 31 de Agosto de 3002. Importa, pois, no âmbito das medidas transitórias previstas no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, prorrogar, na Grécia, a data-limite para o pagamento do saldo da ajuda relativo à campanha em causa.

(13) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção efectiva de algodão não descaroçado é fixada em 1246839 toneladas no respeitante à Grécia.

2. O montante do qual é reduzido o preço de objectivo para a campanha de 2001/2002 é fixado em 41,670 euros/100 kg no respeitante à Grécia.

Artigo 2.o

1. Em derrogação das datas-limite referidas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 5.o e nos n.os 1, 3 e 6 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, os pedidos de ajuda e de colocação sob controlo para a campanha de 2001/2002, no respeitante ao algodão referido no n.o 2, na Grécia podem ser entregues até 15 de Setembro de 2002.

O n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 não se aplica aos pedidos de ajuda referidos no primeiro parágrafo.

Os pedidos de colocação sob controlo referidos no primeiro parágrafo mencionarão a data de entrada do lote ou dos lotes em causa na empresa de descaroçamento.

2. Os pedidos referidos no n.o 1 dizem respeito a algodão de qualidade sã, leal e comercializável:

- que não provenha de superfícies não elegíveis para a ajuda, nos termos do n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001,

- entregue às empresas de descaroçamento a título da campanha de 2001/2002 na Grécia, que não tenha sido reconhecido como elegível para a ajuda à data de 15 de Maio de 2002, incluindo o que não tenha sido objecto de pedidos de ajuda,

- identificado por lotes e do qual tenham sido colhidas amostras, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 e descaroçado até 1 de Setembro de 2002,

- contabilizado em conformidade com o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001,

- se for caso disso, em derrogação do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, que tenha sido objecto de um preço tal que, para cada produtor em causa e para a totalidade das quantidades de algodão não descaroçado elegíveis para a ajuda que esse produtor tenha entregue no respeitante à campanha de 2001/2002, o preço médio pago seja igual ou superior ao preço mínimo referido no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001.

Artigo 3.o

1. Em derrogação do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o montante da ajuda correspondente aos pedidos de ajuda referidos no n.o 1 do artigo 2.o é o montante válido no dia da entrada do algodão não descaroçado na empresa de descaroçamento das quantidades em causa.

2. Em derrogação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o saldo da ajuda relativo às quantidades de algodão não descaroçado reconhecidos como elegíveis para a ajuda na campanha de 2001/2002 na Grécia poderá ser pago até 15 de Outubro de 2002.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Julho de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 12.

Top