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Document 32002D0630

2002/630/JAI: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS)

JO L 203 de 1.8.2002, p. 5–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/630/oj

32002D0630

2002/630/JAI: Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2002, que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS)

Jornal Oficial nº L 203 de 01/08/2002 p. 0005 - 0008


Decisão do Conselho

de 22 de Julho de 2002

que estabelece um programa-quadro de cooperação policial e judiciária em matéria penal (AGIS)

(2002/630/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 30.o, o seu artigo 31.o e a alínea c) do n.o 2 do seu artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-Membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.

(2) As conclusões do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 apelam ao reforço da cooperação na prevenção e no combate à criminalidade, incluindo a que utiliza as novas tecnologias da informação e da comunicação, a fim de realizar um verdadeiro espaço europeu de justiça. A importância da cooperação neste domínio voltou a ser salientada no Plano de Acção intitulado "Prevenção e controlo da criminalidade organizada: estratégia da União Europeia para o início do novo milénio"(3).

(3) O artigo 12.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal(4), apela à cooperação entre os Estados-Membros, de forma a facilitar uma defesa mais eficaz dos interesses da vítima no processo penal.

(4) É conveniente alargar a dimensão europeia dos projectos para três Estados-Membros ou dois Estados-Membros e um país candidato à adesão, a fim de favorecer a constituição de parcerias e o intercâmbio de informação e de boas práticas nacionais.

(5) Os programas Grotius II-Penal(5), Stop II(6), Oisin II(7), Hipócrates(8) e Falcone(9), criados pelo Conselho, contribuíram para o reforço da cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros e para a melhoria da compreensão mútua dos sistemas policiais, judiciários, jurídicos e administrativos destes últimos.

(6) Na sequência da aprovação do Plano de Acção da União Europeia de Luta contra a Droga (2000 a 2004) pelo Conselho Europeu de Santa Maria da Feira, em Junho de 2000, estão igualmente previstas no presente programa-quadro acções de luta contra o tráfico de droga.

(7) A criação de um programa-quadro único, solicitada expressamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho aquando da aprovação dos programas anteriores, permitirá melhorar esta cooperação através de uma abordagem coordenada e multidisciplinar que envolva os diferentes responsáveis pela prevenção e pelo combate à criminalidade a nível da União Europeia. Ao fazê-lo, é necessário manter uma abordagem equilibrada entre as diversas actividades que têm como objectivo a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

(8) É desejável assegurar a continuidade das acções apoiadas pelo programa-quadro, prevendo a sua coordenação num quadro único de referência que permita uma racionalização dos procedimentos, uma melhor gestão e a realização de economias de escala. Além disso, é necessário utilizar plenamente os benefícios operacionais do programa, em especial para as autoridades competentes pela aplicação da lei, e estimular a cooperação entre as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-Membros e proporcionar a esses serviços uma visão mais ampla dos métodos de trabalho dos seus homólogos noutros Estados-Membros e das limitações a que possam estar sujeitos.

(9) As despesas do programa-quadro deverão ser compatíveis com o actual limite máximo da rubrica 3 das perspectivas financeiras.

(10) As dotações anuais do programa-quadro deverão ser decididas pela autoridade orçamental ao longo do processo orçamental.

(11) É necessário tornar o programa-quadro acessível aos países candidatos à adesão, como parceiros e como participantes nos projectos apoiados pelo programa. Sempre que adequado, poder-se-á igualmente prever a participação de outros Estados neste programa.

(12) As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas de acordo com os procedimentos nela estabelecidos, com a assistência de um comité.

(13) É conveniente, para reforçar o valor acrescentado dos projectos realizados ao abrigo da presente decisão, assegurar coerência e complementaridade entre esses projectos e as outras intervenções comunitárias.

(14) É necessário prever um acompanhamento e uma avaliação regulares do programa-quadro para permitir apreciar a eficácia dos projectos realizados em relação aos objectivos e para proceder a eventuais reajustamentos das prioridades, se for caso disso.

(15) Sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, é inserido na presente decisão, para todo o período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 34 do Acordo Interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo à disciplina orçamental e à melhoria do processo orçamental(10),

DECIDE:

Artigo 1.o

Estabelecimento do programa-quadro

1. A presente decisão estabelece um programa-quadro relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal, no quadro do espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a seguir designado "programa".

2. O programa é estabelecido para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2007, podendo ser reconduzido.

Artigo 2.o

Objectivos do programa

1. O programa contribui para o objectivo geral de facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Neste quadro, destina-se nomeadamente a:

a) Desenvolver, realizar e avaliar políticas europeias neste domínio;

b) Incentivar e reforçar a colocação em rede, a cooperação recíproca sobre temas gerais de interesse comum para os Estados-Membros, o intercâmbio e a divulgação de informações, experiências e boas práticas e a cooperação local e regional, bem como a melhoria e a adaptação das formações e a investigação científica e técnica;

c) Incentivar o reforço da cooperação dos Estados-Membros com os países candidatos à adesão, outros países terceiros e as organizações internacionais e regionais competentes.

2. O programa apoia projectos nos seguintes domínios, relacionados com o título VI do Tratado da União Europeia:

a) A cooperação judiciária em geral e em matéria penal, incluindo a formação;

b) A cooperação entre as autoridades competentes pela aplicação da lei;

c) A cooperação entre as autoridades competentes pela aplicação da lei ou outros organismos públicos ou privados dos Estados-Membros, envolvidos na prevenção e no combate à criminalidade, organizada ou não;

d) A cooperação entre os Estados-Membros para alcançar uma defesa eficaz dos interesses das vítimas no processo penal.

Artigo 3.o

Acesso ao programa

1. O programa co-financia projectos, com duração máxima de dois anos, apresentados por instituições e organismos públicos ou privados, incluindo organizações profissionais, organizações não governamentais, associações, organizações representativas dos meios económicos, institutos de investigação e institutos de formação inicial e contínua; os projectos devem ser orientados para o público-alvo indicado no n.o 3.

2. Para poderem beneficiar de co-financiamento, os projectos devem associar parceiros em pelo menos três Estados-Membros, ou em dois Estados-Membros e um país candidato à adesão, e prosseguir os objectivos referidos no artigo 2.o Os países candidatos podem participar nos projectos a fim de se familiarizarem com o acervo nesta matéria e de se prepararem para a adesão. Podem igualmente participar outros países terceiros, sempre que tal se revele de interesse para os projectos.

3. O programa é destinado ao público-alvo seguinte:

a) Profissionais da justiça: juízes, agentes do Ministério Público, advogados, funcionários ministeriais, funcionários de investigação criminal, oficiais de diligências, peritos, intérpretes judiciais e outras profissões associadas à justiça;

b) Funcionários e agentes das autoridades competentes pela aplicação da lei: organismos públicos nos Estados-Membros competentes, por força da legislação nacional, para prevenir, detectar e combater a criminalidade;

c) Funcionários de outras autoridades públicas, representantes das organizações associativas, das organizações profissionais, da investigação, do mundo dos negócios, envolvidos na luta e prevenção da criminalidade, organizada ou não;

d) Representantes dos serviços encarregados da assistência às vítimas, incluindo os serviços públicos responsáveis em matéria de imigração e de serviços sociais.

4. No âmbito dos objectivos estabelecidos no artigo 2.o, o programa pode igualmente co-financiar:

a) Projectos específicos, apresentados em conformidade com o n.o 1 e que se revistam de especial interesse para as prioridades do programa ou para a cooperação com os países candidatos à adesão;

b) Medidas complementares, como seminários, reuniões de peritos ou outras acções de divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa.

5. No quadro dos objectivos definidos no artigo 2.o, o programa pode ainda conceder apoio financeiro directo a acções previstas nos programas de actividades anuais de organizações não governamentais que preencham os seguintes critérios:

a) Sejam organizações sem fins lucrativos;

b) Tenham sido constituídas nos termos da legislação de um dos Estados-Membros;

c) Exerçam actividades de dimensão europeia que envolvam, regra geral, pelo menos metade dos Estados-Membros;

d) As suas actividades incluam um ou mais dos objectivos definidos no artigo 2.o

Artigo 4.o

Acções do programa

O programa inclui os seguintes tipos de projectos:

a) Formação;

b) Criação e arranque de programas de intercâmbio e de estágios;

c) Estudos e investigação;

d) Divulgação dos resultados obtidos no quadro do programa;

e) Incentivo à cooperação entre as autoridades competentes pela aplicação da lei, as autoridades judiciais ou outros organismos públicos ou privados dos Estados-Membros, envolvidos na prevenção e no combate à criminalidade, dando, por exemplo, apoio à constituição de redes;

f) Conferências e seminários.

Artigo 5.o

Financiamento do programa

1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa, para o período compreendido entre 2003 e 2007 é de 65 milhões de euros.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. O co-financiamento de um projecto no âmbito do programa exclui qualquer financiamento por outro programa financiado pelo orçamento geral da União Europeia.

3. Na sequência das decisões de financiamento serão celebradas convenções de financiamento entre a Comissão e os organizadores. Estas decisões e convenções estão sujeitas ao controlo financeiro da Comissão e às verificações do Tribunal de Contas.

4. A intervenção financeira a cargo do orçamento geral da União Europeia não pode exceder 70 % do custo total do projecto.

5. Os projectos específicos e as medidas complementares a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, bem como as acções a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o, podem ser financiados a 100 %, no limite de 10 % do pacote financeiro global atribuído anualmente ao programa para projectos específicos a desenvolver nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 3.o e no limite de 5 % para medidas complementares a desenvolver nos termos da alínea b) do n.o 4 do artigo 3.o

Artigo 6.o

Execução do programa

1. A Comissão é responsável pela gestão e execução do programa, em cooperação com os Estados-Membros.

2. O programa é gerido pela Comissão em conformidade com o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. Para a execução do programa, a Comissão:

a) Prepara um programa de trabalho anual que inclua objectivos específicos, prioridades temáticas e, eventualmente, uma lista dos projectos específicos e de medidas complementares; os domínios especificados no n.o 2 do artigo 2.o abrangidos pelo programa devem estar equilibrados, devendo pelo menos 15 % do financiamento anual ser atribuído a cada um dos domínios especificados nas alíneas a), b) e c) do referido número.

b) Avalia e selecciona os projectos apresentados e assegura a sua gestão.

4. O exame dos projectos apresentados deve ser efectuado pelo procedimento consultivo estabelecido no artigo 8.o O exame do programa de trabalho anual, dos projectos específicos e das medidas complementares a que se refere o n.o 4 do artigo 3.o, bem como das acções a que se refere o n.o 5 do artigo 3.o, deve ser efectuado pelo procedimento de gestão estabelecido no artigo 9.o

5. Desde que sejam compatíveis com as políticas pertinentes, a Comissão avalia e selecciona os projectos apresentados pelos organizadores de acordo com os seguintes critérios:

a) Conformidade com os objectivos do programa;

b) Dimensão europeia do projecto e abertura do mesmo aos países candidatos à adesão;

c) Compatibilidade com os trabalhos empreendidos ou previstos no quadro das prioridades políticas da União Europeia no domínio da cooperação judiciária em matérias geral e penal;

d) Complementaridade com outros projectos de cooperação anteriores, em curso ou futuros;

e) Capacidade do organizador para executar o projecto;

f) Qualidade intrínseca do projecto no que diz respeito à concepção, à organização, à apresentação e aos resultados previstos;

g) Montante da subvenção solicitada ao abrigo do programa e sua adequação aos resultados previstos;

h) Impacto dos resultados previstos em relação aos objectivos do programa.

Artigo 7.o

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão, a seguir designado "comité".

2. O comité aprovará o seu regulamento interno sob proposta do seu presidente, com base no modelo de regulamento interno publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

3. A Comissão pode convidar representantes dos países candidatos à adesão a participar em reuniões de informação após as reuniões do comité.

Artigo 8.o

Procedimento consultivo

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, o representante da Comissão deve apresentar ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

2. O parecer do comité deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

3. A Comissão toma na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité deve ser por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 9.o

Procedimento de gestão

1. Sempre que se faça referência ao presente artigo, o representante da Comissão deve apresentar ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité dá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido pela maioria prevista no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para a aprovação das decisões que o Conselho deve tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-Membros no comité são ponderados nos termos desse artigo. O presidente não vota.

2. A Comissão aprovará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão pode diferir a aplicação das medidas aprovadas por um prazo de três meses a contar da data da comunicação.

3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no período previsto no n.o 2.

Artigo 10.o

Coerência e complementaridade

A Comissão deve assegurar, em cooperação com os Estados-Membros, a coerência e a complementaridade das acções com outras políticas comunitárias.

Artigo 11.o

Acompanhamento e avaliação

A Comissão deve assegurar o acompanhamento regular do presente programa. Deve informar o Parlamento Europeu sobre o programa de trabalho aprovado e sobre a lista dos projectos co-financiados e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho:

a) Um relatório anual sobre a execução do programa. O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de Junho de 2004;

b) Um relatório de avaliação intercalar sobre a execução do programa, até 30 de Junho de 2005;

c) Uma comunicação sobre a prossecução do programa, até 30 de Setembro de 2006, acompanhada, se necessário, de uma proposta adequada;

d) um relatório de avaliação sobre o conjunto do programa, até 30 de Junho de 2008.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2002.

Pelo Conselho

O Presidente

P. S. Møller

(1) JO 51 E de 26.2.2002, p. 345.

(2) Parecer emitido em 9 de Abril de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 124 de 3.5.2000, p. 1.

(4) JO L 82 de 22.3.2001, p. 1.

(5) JO L 186 de 7.7.2001, p. 1 (Grotius II-Penal).

(6) JO L 186 de 7.7. 2001, p. 7 (Stop II).

(7) JO L 186 de 7.7.2001, p. 4 (Oisin II).

(8) JO L 186 de 7.7.2001, p. 11.

(9) JO L 99 de 31.3.1998, p. 8.

(10) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

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