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Document 32001L0102

Directiva 2001/102/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 6 de 10.1.2002, p. 45–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2003; revog. impl. por 32002L0032

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/102/oj

32001L0102

Directiva 2001/102/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 006 de 10/01/2002 p. 0045 - 0049


Directiva 2001/102/CE do Conselho

de 27 de Novembro de 2001

que altera a Directiva 1999/29/CE do Conselho relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(1), e, nomeadamente a alínea a) do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 1999/29/CE determina que as matérias-primas para a alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comerciável.

(2) O termo "dioxinas" abrange um conjunto de 75 dibenzo-p-dioxinas policloradas (PCDD) e 135 dibenzofuranos policlorados (PCDF), dos quais 17 suscitam apreensão a nível toxicológico. O composto mais tóxico é a 2,3,7,8-tetraclorodibenzo-p-dioxina (TCDD), classificada como um conhecido agente cancerígeno em humanos pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro bem como por outras organizações internacionais de prestígio. O Comité Científico da Alimentação Humana (CCAH), em consonância com a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu que as dioxinas não têm efeitos cancerígenos a níveis inferiores a um determinado limiar. Outros efeitos nocivos, como a endometriose, os efeitos neurocomportamentais e imunossupressores ocorrem em níveis muito inferiores que, por conseguinte, se consideram relevantes para a determinação de uma ingestão tolerável.

(3) Os bifenilos policlorados (PCB) são um grupo de 209 compostos afins diferentes que se podem dividir em dois grupos de acordo com as suas propriedades toxicológicas: 12 destes compostos apresentam propriedades toxicológicas semelhantes às dioxinas, sendo por conseguinte denominados "PCB sob a forma de dioxina". Os restantes PCB não apresentam uma toxicidade semelhante à das dioxinas, tendo um perfil toxicológico diferente.

(4) Cada composto da família das dioxinas ou dos PCB sob a forma de dioxina apresenta um nível diferente de toxicidade. Para possibilitar a soma das toxicidades destes diferentes compostos afins, introduziu-se o conceito de factores de equivalência de toxicidade (TEF) por forma a facilitar a avaliação dos riscos bem como o controlo regulamentar. Significa pois que o resultado analítico relativo aos 17 compostos afins de dioxinas e aos 12 de PCB sob a forma de dioxina se exprime em termos de uma única unidade quantificável: "concentração tóxica equivalente de TCDD" (TEQ).

(5) As dioxinas e os PCB são extremamente resistentes à degradação química e biológica e, por conseguinte, persistem no ambiente e acumulam-se nas cadeias alimentares humana e animal.

(6) A distribuição no ambiente das dioxinas, dos PCB e dos PCB sob a forma de dioxina origina um contaminação de base que afecta todas as plantas terrestres das pastagens ou utilizadas como matérias-primas para a alimentação animal bem como a cadeia alimentar aquática. O mesmo se aplica ao solo, que pode contaminar as matérias-primas para a alimentação animal ou ser directamente ingerido pelos animais. A acrescentar à contaminação de base, pode ocorrer a poluição acidental das matérias-primas para a alimentação animal devido a descargas localizadas de dioxinas provenientes de actividades industriais, à contaminação dessas matérias-primas durante a sua produção, transformação e transporte, bem como a práticas ilegais ou erros de gestão durante a produção de alimentos para animais.

(7) Mais de 90 % da exposição humana às dioxinas deriva dos géneros alimentícios. Os géneros alimentícios de origem animal contribuem normalmente para cerca de 80 % da exposição global. A exposição dos animais às dioxinas provém essencialmente dos alimentos para animais. Por conseguinte, os alimentos para animais e, em alguns casos, o solo, causam apreensão enquanto fontes potenciais de dioxinas.

(8) O CCAH adoptou, em 30 de Maio de 2001, um parecer relativo à avaliação dos riscos das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos; trata-se de uma actualização baseada em novas informações científicas disponibilizadas após a adopção do parecer do CCAH sobre esta matéria de 22 de Novembro de 2000. O CCAH estabeleceu uma dose semanal admissível (DSA) para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina de 14 pg TEQ-OMS/kg de peso corporal. As estimativas das exposições indicam que uma proporção considerável da população da Comunidade ingere através do regime alimentar doses superiores à dose admissível.

(9) A redução da exposição humana às dioxinas através da alimentação é, por conseguinte, importante e necessária para garantir a protecção dos consumidores. Uma vez que a contaminação dos alimentos para consumo humano está directamente relacionada com a contaminação dos alimentos para animais, deve adoptar-se uma abordagem integrada para reduzir a incidência de dioxinas na cadeia alimentar humana, ou seja, desde as matérias-primas para a alimentação animal, passando pelos animais para produção de alimentos, até aos seres humanos. A introdução de medidas relacionadas com as matérias-primas para a alimentação animal e com os alimentos para animais é, por conseguinte, uma etapa fundamental na redução da ingestão de dioxinas pelos seres humanos.

(10) O Comité Científico da Alimentação Animal (CCAA) foi instado a pronunciar-se sobre as fontes de contaminação dos alimentos para animais com dioxinas e PCB, incluindo os PCB sob a forma de dioxina, a exposição de animais destinados à alimentação humana a dioxinas e PCB, a passagem destes compostos para os produtos alimentares de origem animal, bem como qualquer impacto das dioxinas e dos PCB presentes nos alimentos para animais na saúde dos mesmos. O CCAA adoptou um parecer em 6 de Novembro de 2000. Identificou a farinha de peixe e o óleo de peixe como as matérias-primas para a alimentação animal mais contaminadas, sendo os produtos de origem europeia os mais contaminados. A gordura animal foi identificada como a segunda matéria-prima mais contaminada. Todas as outras matérias-primas para a alimentação animal, tanto de origem animal como vegetal, revelaram níveis relativamente baixos de contaminação por dioxinas. Os alimentos grosseiros apresentaram uma ampla gama de contaminação por dioxinas dependendo da localização, do grau de contaminação pelo solo e da exposição a fontes de poluição atmosférica.

(11) Devem implementar-se medidas com o objectivo de reduzir a contaminação ambiental provocada pela presença e pela libertação de dioxinas, de modo a reduzir o impacto da poluição ambiental na contaminação das matérias-primas para a alimentação animal. O CCAA recomendou, nomeadamente, que se desse um especial destaque à redução do impacto das matérias-primas mais contaminadas na contaminação global do regime alimentar.

(12) O estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina deveria ser um instrumento adequado para evitar tanto uma exposição inaceitavelmente elevada dos animais como a distribuição de alimentos para animais com um nível inaceitavelmente elevado de contaminação, por exemplo, em caso de poluição e exposição acidentais. Além disso, o estabelecimento de níveis máximos é indispensável para a implementação de um sistema de controlo regulamentar e para garantir a sua aplicação uniforme.

(13) Medidas baseadas unicamente no estabelecimento de níveis máximos para as dioxinas e os PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais não seriam suficientemente eficazes na redução da exposição humana às dioxinas, a menos que se estabelecessem níveis tão baixos que a maioria dos alimentos para animais teria de ser declarada imprópria para consumo pelos animais. É geralmente aceite que, para reduzir activamente a presença de dioxinas nos alimentos para animais, os níveis máximos devem ser acompanhados de medidas que incentivem uma abordagem activa, incluindo níveis de acção e níveis-alvo para os alimentos para animais em combinação com medidas para limitar as emissões. Os níveis-alvo indicam os níveis a atingir para conseguir reduzir a exposição humana da maioria da população ao nível da DSA estabelecida pelo CCAH. Os níveis de acção constituem um instrumento para as autoridades competentes e os operadores reconhecerem os casos em que é necessário identificar uma fonte de contaminação e tomar medidas para a sua redução ou eliminação, não apenas em caso de incumprimento da presente directiva mas também quando se verificam níveis de dioxinas significativamente superiores aos níveis de base normais. Estas acções terão por resultado a redução gradual dos níveis de dioxinas nos alimentos para animais, sendo posteriormente atingidos os níveis-alvo. Por este motivo, será dirigida aos Estados-Membros uma recomendação da Comissão sobre este assunto.

(14) Embora, do ponto de vista toxicológico, qualquer nível se devesse aplicar às dioxinas, aos furanos e aos PCB sob a forma de dioxina, os níveis máximos são, por enquanto, apenas estabelecidos para as dioxinas e os furanos e não para os PCB sob a forma de dioxina, atendendo a que os dados disponíveis acerca da prevalência destes últimos são muito limitados. Contudo, continuar-se-á a monitorizar, em especial, a presença de PCB sob a forma de dioxina, tendo em vista a inclusão destas substâncias nos níveis máximos.

(15) A inaceitabilidade do teor de dioxinas nos alimentos para animais deve ser avaliada à luz dos actuais níveis de contaminação de base, os quais diferem entre matérias-primas para a alimentação animal. O nível máximo deve ser fixado, tendo em conta a contaminação de base, a um nível rigoroso mas viável.

(16) Por forma a garantir que todos os operadores nas cadeias alimentares humana e animal envidem todos os esforços possíveis e façam tudo o que é necessário para limitar a presença de dioxinas na alimentação humana e animal, os níveis máximos aplicáveis devem ser revistos num prazo definido tendo em vista a sua redução. Até 2006, dever-se-ia atingir uma redução global da exposição humana às dioxinas de, pelo menos, 25 %.

(17) Geralmente, as matérias-primas e os alimentos compostos para animais de origem vegetal não contêm níveis elevados de dioxinas. Uma vez que as matérias-primas de origem vegetal para a alimentação animal constituem, de longe, o principal componente do regime alimentar de muitas espécies animais, convém estabelecer também um nível máximo para estas matérias-primas. Nas análises para verificação do teor de dioxinas, os métodos mais sensíveis são simultaneamente os mais dispendiosos e demorados. Dada a importância de analisar o maior número de amostras possível, os níveis máximos propostos são ligeiramente superiores aos níveis de base normais, uma vez que constituem limites superiores.

(18) É fundamental a redução dos níveis globais de contaminação por dioxinas dos alimentos para animais. É, por conseguinte, absolutamente necessário proibir a mistura de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos para animais que cumpram os níveis máximos com outras matérias-primas e alimentos que excedam esses níveis máximos.

(19) Consequentemente, a Directiva 1999/29/CE deve ser alterada em conformidade.

(20) O Comité Permanente dos Alimentos para Animais não emitiu um parecer favorável. Por conseguinte, não foi possível à Comissão adoptar as medidas que previa ao abrigo do procedimento estabelecido no artigo 13.o da Directiva 1999/29/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, antes de 1 de Julho de 2002, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 2002.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1. As disposições referidas no artigo 1.o serão revistas pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer.

2. As disposições referidas no artigo 1.o serão novamente revistas antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Novembro de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

A. Neyts-Uyttebroeck

(1) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

ANEXO

Os anexos I e II da Directiva 1999/29/CE são alterados do seguinte modo:

1. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) No quadro, o ponto 21 da parte "B. Produtos" passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No final do anexo I são aditadas as seguintes notas-de-rodapé: "(5) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas 'superiores' são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(6) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez antes de 31 de Dezembro de 2004, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos antes de 31 de Dezembro de 2006, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.

(7) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos."

2. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) No quadro, parte A, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

b) No final da parte A, a nota-de-rodapé (2) é suprimida e substituída pelas seguintes notas-de-rodapé: "(2) Limites superiores de concentração; as concentrações ditas 'superiores' são calculadas considerando iguais ao limite de detecção todos os valores dos diferentes compostos afins inferiores a este limite.

(3) Estes limites máximos serão revistos pela primeira vez até 31 de Dezembro de 2004, o mais tardar, atendendo aos novos dados relativos à presença de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina, tendo especialmente em vista a inclusão dos PCB sob a forma de dioxina nos níveis a estabelecer e serão novamente revistos até 31 de Dezembro de 2006, o mais tardar, com o objectivo de reduzir significativamente os níveis máximos.

(4) Está isento do limite máximo o peixe fresco entregue directamente e utilizado sem transformação intermédia na produção de alimentos para animais produtores de peles com pêlo. Os produtos e as proteínas animais transformadas produzidos a partir dos animais produtores de peles com pêlo não podem entrar na cadeia alimentar e é proibida a sua utilização na alimentação de animais de criação, mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos."

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