EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32001D0885

2001/885/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão

JO L 327 de 12.12.2001, p. 45–46 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/885/oj

32001D0885

2001/885/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Dezembro de 2001, que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão

Jornal Oficial nº L 327 de 12/12/2001 p. 0045 - 0046


Decisão da Comissão

de 6 de Dezembro de 2001

que atribui a agências de execução a gestão da ajuda para as medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural na República da Letónia durante o período de pré-adesão

(2001/885/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1266/1999, de 21 de Junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3906/1989(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 12.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2222/2000, de 7 de Junho de 2000(2), que estabelece as regras financeiras de execução do Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho(3) relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1268/1999, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão, foi aprovado, através da Decisão C(2000) 3097 final da Comissão, de 25 de Outubro de 2000, um programa de agricultura e desenvolvimento rural para a República da Letónia.

(2) Em 25 de Janeiro de 2001, o Governo da República da Letónia e a Comissão, em nome da Comunidade Europeia, assinaram o acordo de financiamento plurianual que estabelece o quadro técnico, jurídico e administrativo para a execução do programa SAPARD.

(3) O Regulamento (CE) n.o 1266/1999 prevê a possibilidade de estabelecer derrogações da exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999, através de uma análise caso a caso da capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, dos processos de controlo financeiro e das estruturas no que se refere às finanças públicas. O Regulamento (CE) n.o 2222/2000 estabelece as regras de execução dessa análise.

(4) A autoridade competente da República da Letónia designou, por um lado, o Serviço de Apoio Rural para a execução das medidas "Modernização da maquinaria agrícola, equipamento e construção de edifícios", "Arborização das terras agrícolas", "Melhoramento da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da agricultura", "Desenvolvimento e diversificação das actividades económicas que proporcionam rendimentos alternativos", "Melhoramento da infra-estrutura geral" e "Formação", conforme definido no Programa de Agricultura e Desenvolvimento Rural para a República da Letónia aprovado pela Decisão C(2000) 3097-final da Comissão de 25 de Outubro de 2000 e, por outro, o Fundo Nacional do Ministério das Finanças para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro de execução do programa SAPARD.

(5) Em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1266/1999 e (CE) n.o 2222/2000, a Comissão analisou a capacidade de gestão nacional e sectorial dos programas/projectos, os processos de controlo financeiro e as estruturas no que se refere às finanças públicas e concluiu que, no que respeita à execução das medidas atrás mencionadas, a República da Letónia satisfaz o disposto nos artigos 4.o a 6.o e no anexo do Regulamento (CE) n.o 2222/2000 de 7 de Junho de 2000, bem como as condições mínimas previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1266/1999.

(6) Nomeadamente, o Serviço de Apoio Rural aplicou de uma forma satisfatória os seguintes critérios essenciais de aprovação: procedimentos escritos, separação de tarefas, controlos prévios à aprovação e ao pagamento dos projectos, procedimentos de pagamento, procedimentos contabilísticos, segurança informática, auditoria interna e, quando oportuno, disposições em matéria de contratos públicos.

(7) Em 16 de Novembro de 2001, as autoridades da Letónia forneceram a lista das despesas elegíveis em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da Secção B do acordo de financiamento plurianual e a Comissão não levantou objecções a essa lista.

(8) O Fundo Nacional do Ministério das Finanças aplicou de uma forma satisfatória os seguintes critérios para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD para a República da Letónia: pista de controlo, gestão de tesouraria, recepção de fundos, pagamento aos beneficiários, segurança informática e auditoria interna.

(9) Em consequência, é adequado derrogar à exigência de aprovação prévia prevista no n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho e, de acordo com o princípio de descentralização, atribuir ao Serviço de Apoio Rural e ao Ministério das Finanças, Fundo Nacional, da República da Letónia a gestão da ajuda.

(10) No entanto, uma vez que as verificações realizadas pela Comissão se baseiam num sistema operacional que ainda não se encontra em funcionamento, nesta fase é adequado atribuir a gestão do programa SAPARD ao Serviço de Apoio Rural e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, numa base provisória.

(11) A plena atribuição da gestão do programa SAPARD só ocorre depois de serem realizadas verificações adicionais para obter a garantia de que o sistema funciona satisfatoriamente e uma vez que tenham sido postas em prática quaisquer recomendações que a Comissão possa ter formulado no âmbito da atribuição da gestão da ajuda ao Serviço de Apoio Rural e ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A exigência de aprovação prévia da Comissão relativamente à selecção dos projectos e respectivas adjudicações a realizar pela República da Letónia não é aplicável.

Artigo 2.o

A gestão do programa SAPARD é provisoriamente atribuída:

1. Ao Serviço de Apoio Rural da República da Letónia, Republikas laukums 2, Riga LV 1981, com vista à execução das medidas: "Modernização da maquinaria agrícola, equipamento e construção de edifícios", "Arborização das zonas agrícolas", "Melhoramento da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da agricultura", "Desenvolvimento e diversificação das actividades económicas que proporcionam um rendimento alternativo", "Melhoramento da infra-estrutura geral" e "Formação", conforme definido no Programa de Agricultura e Desenvolvimento Rural aprovado pela Decisão C(2000) 3097-final da Comissão de 25 de Outubro de 2000 e

2. Ao Fundo Nacional do Ministério das Finanças, Smilsu iela 1, Riga LV1919, República da Letónia, para desempenhar as funções financeiras que lhe incumbem no quadro da execução do programa SAPARD para a República da Letónia.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 68.

(2) JO L 253 de 7.10.2000, p. 5.

(3) JO L 161 de 26.6.1999, p. 87.

Top