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Document 32001D0549

2001/549/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia

JO L 197 de 21.7.2001, p. 38–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/07/2003: This act has been changed. Current consolidated version: 10/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/549/oj

32001D0549

2001/549/CE: Decisão do Conselho, de 16 de Julho de 2001, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia

Jornal Oficial nº L 197 de 21/07/2001 p. 0038 - 0040


Decisão do Conselho

de 16 de Julho de 2001

relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República Federativa da Jugoslávia

(2001/549/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão consultou o Comité Económico e Financeiro antes de apresentar a sua proposta.

(2) As alterações políticas verificadas na República Federativa da Jugoslávia e na República da Sérvia levaram a novos governos democráticos e a República Federativa da Jugoslávia está a desenvolver esforços para estabelecer uma economia de mercado que funcione correctamente.

(3) No quadro do processo de estabilização e de associação que constitui o enquadramento das relações da UE com a região, é desejável apoiar os esforços destinados a assegurar a estabilidade do clima político e económico na República Federativa da Jugoslávia, para evoluir no sentido do estabelecimento de uma estreita cooperação com a Comunidade.

(4) A Comunidade contribuiu com uma assistência de emergência de cerca de 200 milhões de euros, incluindo ajuda alimentar e médica, bem como o fornecimento de energia que satisfaça as necessidades básicas da população no Inverno de 2000/2001.

(5) A assistência financeira da Comunidade deve ser um instrumento de aproximação da República Federativa da Jugoslávia à Comunidade.

(6) A República Federativa da Jugoslávia acordou com o Fundo Monetário Internacional (FMI) um vasto conjunto de medidas de estabilização económica e de reforma. Em 11 de Junho de 2001, o FMI aprovou um acordo de "stand-by" de um ano.

(7) A República Federativa da Jugoslávia acordou com o Banco Mundial uma série de medidas de ajustamento estrutural que este apoiará através da concessão de empréstimos e créditos ao ajustamento estrutural, destinados a promover a reforma das finanças públicas, a privatização de empresas e a reestruturação do sector bancário.

(8) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia pediram assistência financeira às instituições financeiras internacionais, à Comunidade e a outros doadores bilaterais.

(9) Além dos fundos susceptíveis de ser fornecidos pelo FMI e pelo Banco Mundial, subsiste ainda um défice de financiamento importante que deve ser coberto nos próximos meses, a fim de reforçar as reservas do país e promover os objectivos políticos associados aos esforços de reforma das autoridades jugoslavas.

(10) As autoridades da República Federativa da Jugoslávia comprometeram-se a regularizar integralmente as obrigações financeiras pendentes de todas as entidades públicas do seu país para com a Comunidade Europeia e o Banco Europeu de Investimento, e aceitaram garantir as obrigações ainda não vencidas.

(11) A assistência financeira da Comunidade à República Federativa da Jugoslávia, sob a forma de um empréstimo a longo prazo em conjugação com uma subvenção a fundo perdido, constitui uma medida adequada de apoio, com outros doadores, à balança de pagamentos e de reforço das suas reservas e ajudará a minorar os condicionalismos financeiros externos do país.

(12) A República Federativa da Jugoslávia é temporariamente elegível para a concessão de empréstimos e recursos pelo Banco Mundial, em condições muito favoráveis.

(13) A inclusão de uma componente "subvenção" nesta assistência não prejudica a competência da Autoridade Orçamental.

(14) A Comissão deve gerir esta assistência macrofinanceira em consulta com o Comité Económico e Financeiro.

(15) O Tratado não prevê, para a adopção da presente decisão, outros poderes para além dos do artigo 308.o,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A Comunidade Europeia concede à República Federativa da Jugoslávia assistência macrofinanceira sob forma de um empréstimo a longo prazo e de uma subvenção a fundo perdido, a fim de garantir a viabilidade da sua balança de pagamentos e reforçar as suas reservas.

2. O capital da componente empréstimo desta assistência ascende a um montante máximo principal de 225 milhões de euros, com um prazo de vencimento máximo de 15 anos, a desbloquear no pagamento da primeira parcela. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a angariar, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da República Federativa da Jugoslávia sob a forma de um empréstimo.

3. A componente de subvenção desta assistência ascende a um montante máximo de 75 milhões de euros.

4. A assistência financeira da Comunidade é gerida pela Comissão, em estreita consulta com o Comité Económico e Financeiro e em consonância com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a República Federativa da Jugoslávia.

5. A execução desta assistência fica sujeita ao pleno cumprimento pela República Federativa da Jugoslávia das obrigações financeiras pendentes de todas as entidades públicas para com a Comunidade e o Banco Europeu de Investimento e à aceitação pela República Federativa da Jugoslávia da responsabilidade, através de garantia, das obrigações ainda não vencidas.

Artigo 2.o

1. A Comissão fica habilitada a acordar com as Autoridades da República Federativa da Jugoslávia, após consulta do Comité Económico e Financeiro, as condições de política económica associadas à assistência macrofinanceira da Comunidade. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no n.o 4 do artigo 1.o

2. A Comissão verifica regularmente, em colaboração com o Comité Económico e Financeiro e em coordenação com o FMI, se a política económica da República Federativa da Jugoslávia cumpre os objectivos da presente assistência e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3.o

1. As componentes de empréstimo e de subvenção da presente assistência são colocadas à disposição da República Federativa da Jugoslávia em pelo menos duas parcelas. Sob reserva do disposto no artigo 2.o, o pagamento da primeira parcela é efectuado após a regularização das obrigações financeiras excepcionais da República Federativa da Jugoslávia face à Comunidade e ao Banco Europeu do Investimento e com base num acordo entre a República Federativa da Jugoslávia e o FMI sobre um programa macroeconómico apoiado por um acordo "stand-by" que se reporta ao escalão superior de crédito.

2. Sob reserva do disposto no artigo 2.o, a disponibilização da segunda parcela e de quaisquer outras é efectuada com base nas conclusões satisfatórias de aplicação do Programa de Ajustamento e de Reforma na República Federativa da Jugoslávia e nunca antes de ter decorrido um trimestre após o desembolso da primeira parcela.

3. Os fundos são pagos ao Banco Nacional da República Federativa da Jugoslávia.

Artigo 4.o

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos a que se refere o artigo 1.o são realizadas com a mesma data-valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, quaisquer riscos cambiais ou de taxas de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Se a República Federativa da Jugoslávia o solicitar, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir, nas condições do empréstimo, uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para permitir o seu exercício.

3. A pedido da República Federativa da Jugoslávia, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro do empréstimo, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no n.o 1, não devendo ter como efeito o alargamento da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio vigente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.

4. A República Federativa da Jugoslávia custeia todas as despesas conexas incorridas pela Comunidade na conclusão e execução da operação decorrente da presente decisão, se for caso disso.

5. O Comité Económico e Financeiro deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, antes de Setembro, um relatório de que constará uma avaliação da execução da presente decisão no ano anterior.

Artigo 6.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão caduca dois anos a contar da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 2001.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Michel

(1) Parecer emitido em 5 de Julho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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