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Document 32001R1496

Regulamento (CE) n.° 1496/2001 da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1209/2001 que derroga o Regulamento (CE) n.° 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

JO L 197 de 21.7.2001, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1496/oj

32001R1496

Regulamento (CE) n.° 1496/2001 da Comissão, de 20 de Julho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1209/2001 que derroga o Regulamento (CE) n.° 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 197 de 21/07/2001 p. 0003 - 0003


Regulamento (CE) n.o 1496/2001 da Comissão

de 20 de Julho de 2001

que altera o Regulamento (CE) n.o 1209/2001 que derroga o Regulamento (CE) n.o 562/2000 relativo às normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino(1) e, nomeadamente, o n.o 8 do seu artigo 47.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1209/2001 da Comissão(2) introduz um certo número de derrogações ao Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão(3) para fazer face à situação excepcional do mercado resultante de acontecimentos recentes ligados à encefalopatia espongiforme bovina (BSE). A epidemia subsequente de febre aftosa (FA) tornou necessárias ainda mais alterações.

(2) É oportuno introduzir a compra em intervenção de carcaças com um peso superior ao peso máximo, embora, nesse caso, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo. Relativamente à compra de quartos dianteiros, há que aplicar essas restrições através da limitação do preço de compra em intervenção a 40 % do peso máximo pago pelas carcaças.

(3) Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1209/2001.

(4) Atendendo à evolução da situação, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1209/2001 passa a ter a seguinte redacção: "3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea g), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000, para o terceiro trimestre de 2001, o peso máximo das carcaças referidas na supramencionada disposição é de 390 quilogramas; no entanto, podem ser compradas em intervenção carcaças de peso superior a 390 quilogramas, embora, nesse caso, o preço de compra só seja pago até ao correspondente àquele peso máximo ou, no que respeita aos quartos dianteiros, o preço de compra só seja pago até ao correspondente a 40 % do peso máximo que pode ser pago.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2001.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21.

(2) JO L 165 de 22.6.2001, p. 15.

(3) JO L 68 de 16.3.2000, p. 22.

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