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Document 32001D0223

2001/223/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 964]

JO L 82 de 22.3.2001, p. 29–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/06/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/223/oj

32001D0223

2001/223/CE: Decisão da Comissão, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 964]

Jornal Oficial nº L 082 de 22/03/2001 p. 0029 - 0035


Decisão da Comissão

de 21 de Março de 2001

relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos

[notificada com o número C(2001) 964]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/223/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte :

(1) Na sequência do surgimento de focos de febre aftosa no Reino Unido, a Comissão adoptou a Decisão 2001/172/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa no Reino Unido(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/190/CE(5).

(2) Na sequência da declaração em França de surtos de febre aftosa, a Comissão adoptou a Decisão 2001/208/CE(6).

(3) Foram declarados surtos de febre aftosa nos Países Baixos.

(4) A situação relativa à febre aftosa em determinadas regiões dos Países Baixos pode pôr em perigo os efectivos de outras partes do território dos Países Baixos, atendendo à colocação no mercado e ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos.

(5) Os Países Baixos adoptaram medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, além disso, introduziram outras medidas nas regiões afectadas, nomeadamente as medidas estabelecidas na Decisão 2001/172/CE.

(6) A situação sanitária nos Países Baixos exige o reforço das medidas de combate à febre aftosa adoptadas pelos Países Baixos mediante a adopção de medidas comunitárias de protecção complementares, em estreita colaboração com os Estados-Membros afectados.

(7) Determinadas categorias de produtos tratados de origem animal não apresentam riscos de disseminação da doença, pelo que se afigura adequado incluir disposições que permitam o comércio dos produtos em causa, na condição de ser garantida uma certificação adequada dos mesmos.

(8) A situação será revista na reunião do Comité Veterinário Permanente prevista para 27 de Março de 2001 e as medidas adaptadas em função das necessidades.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo das medidas adoptadas pelos Países Baixos no âmbito da Directiva 85/511/CEE da Comissão, os Países Baixos assegurarão que:

1. Não sejam expedidos para as partes do seu território enumeradas nos anexos I e II animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados;

2. Não sejam expedidos das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II, ou movimentados através das mesmas, animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados;

Por derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, as autoridades competentes podem autorizar o trânsito directo e ininterrupto de animais biungulados nas zonas enumeradas nos anexos I e II, através das principais estradas e linhas de caminho-de-ferro.

3. Os certificados sanitários previstos na Directiva 64/432/CEE(8) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/20/CE(9), que acompanham os animais vivos das espécies bovina e suína, e na Directiva 91/68/CEE(10) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/953/CE(11) da Comissão, que acompanham os animais vivos das espécies ovina e caprina expedidos para outros Estados-Membros a partir de partes do território dos Países Baixos não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção:

"Animais conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos";

4. Os certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no n.o 3, expedidos para outros Estados-Membros de partes do território dos Países Baixos não enumeradas nos anexos I e II, ostentem a seguinte menção:

"Biungulados vivos conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos";

5. A expedição para outros Estados-Membros de animais acompanhados de certificados sanitários referidos nos n.os 3 e 4 apenas seja permitida mediante notificação com três dias de antecedência da autoridade veterinária local às autoridades veterinárias central e local do Estado-Membro destinatário.

Artigo 2.o

1. Os Países Baixos não expedirão carne fresca de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

A carne fresca referida no primeiro parágrafo inclui carne picada e preparados à base de carne, em conformidade com a Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes(12).

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à carne fresca:

a) Obtida antes de 20 de Fevereiro de 2001, desde que esta seja claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

b) Obtida de animais criados fora das zonas constantes do anexo I e transportada, em derrogação ao n.o 1 do artigo 1.o, directamente e sob controlo oficial, em meios de transporte selados, para um matadouro situado na zona referida no anexo I, fora da zona de protecção de abate imediato; a carne em causa apenas deve ser colocada no mercado nos Países Baixos.

c) Obtida em instalações de desmancha situadas na zona mencionada no anexo I, nas seguintes condições:

- só é transformada nesse estabelecimento a carne fresca referida nas alíneas a) e b) ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo I,

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE(13) do Conselho relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, com a última redacção que lhe foi dada pela directiva 95/23/CE(14),

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- a carne fresca é claramente identificada, e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

d) Obtida de animais de espécies sensíveis provenientes das zonas enumeradas no anexo I, transportada sob supervisão veterinária para um estabelecimento situado no exterior das zonas enumeradas no anexo I, nos Países Baixos, para tratamento em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o;

3. A carne expedida dos Países Baixos para outros Estados-Membros deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Carne conforme à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

Artigo 3.o

1. Os Países Baixos não expedirão produtos à base de carne de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos definidos no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 80/215/CEE(15) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/687/CEE(16) do Conselho, nem aos produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE(17) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/76/CE(18) do Conselho, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne que tenham sido submetidos durante a preparação, de um modo uniforme e completo, a um pH inferior a 6.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Obtidos a partir de carne de animais biungulados abatidos antes de 20 de Fevereiro de 2001, desde que sejam claramente identificados, e tenham sido, desde a referida data, transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne não destinados a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I;

b) Preparados em estabelecimentos que satisfaçam as seguintes condições:

- toda a carne fresca utilizada no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o,

- todos os produtos à base de carne utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto na alínea a) ou são fabricados com carne fresca obtida a partir de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo I,

- todos os produtos à base de carne ostentam a marca sanitária em conformidade com o capítulo VI do anexo A da Directiva 77/99/CEE,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos à base de carne são claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente dos produtos não destinados a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades competentes, sob a responsabilidade das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

c) Preparados nas partes do território não incluídas no anexo I, utilizando carne obtida antes de 20 de Fevereiro de 2001 em partes do território referidas no anexo I, desde que a carne e os produtos à base de carne sejam claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente da carne e dos produtos à base de carne não destinados a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I.

4. Os produtos à base de carne expedidos dos Países Baixos para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Carne conforme à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

5. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso dos produtos à base de carne conformes às exigências do n.o 2 expedidos em recipientes hermeticamente selados ou que tenham sido transformados num estabelecimento que aplique as normas HACCP(19), bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o respeito e o registo das condições de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas no n.o 2 seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 4.o

1. Os Países Baixos não expedirão leite destinado ou não ao consumo humano proveniente das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite destinado ou não ao consumo humano que, no mínimo, tenha sido submetido a:

a) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas no capítulo 1, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE, seguida de um segundo tratamento pelo calor por pasteurização a alta temperatura, UHT, esterilização ou de um processo de secagem que inclui um tratamento pelo calor com um efeito equivalente ao acima referido, ou

b) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas no capítulo 1, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE, combinada com o tratamento através do qual o pH é reduzido e mantido a um nível inferior a 6 durante pelo menos uma hora.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis ao leite preparado em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, nas seguintes condições:

a) Todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I,

b) O estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

c) O leite é claramente identificado, e transportado e armazenado separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I,

d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora das zonas mencionadas no anexo I para os estabelecimentos referidos supra é efectuado em veículos limpos e desinfectados antes da operação, que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas nas zonas mencionadas no anexo I que possuam animais de espécies sensíveis à febre aftosa,

e) O controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

4. O leite expedido dos Países Baixos para outros Estados-Membros deve ser acompanhado de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Leite conforme à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

5. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso do leite conforme às exigências do n.o 2, alíneas a) e b), expedido em recipientes hermeticamente selados ou processado em estabelecimentos que apliquem as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o cumprimento e o registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas no n.o 2, alíneas a) e b), seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 5.o

1. Os Países Baixos não expedirão produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos destinados ou não ao consumo humano:

a) Produzidos antes de 20 de Fevereiro de 2001;

b) Preparados a partir de leite conforme às disposições dos n.os 2 ou 3 do artigo 4.o;

c) Submetidos a um tratamento pelo calor a uma temperatura de, pelo menos, 72.o C durante, pelo menos, 15 segundos, entendendo-se que tal tratamento não seria necessário no caso de produtos acabados cujos ingredientes cumprem as exigências de sanidade animal estabelecidas na presente decisão.

d) Para exportação para um país terceiro cujas condições de importação permitam que os produtos em causa sejam sujeitos a um tratamento diverso do estabelecido na presente decisão.

3. As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Preparados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas no anexo I, que satisfaçam as seguintes condições:

- todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I,

- todos os produtos lácteos utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto no n.o 2 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo I,

- O estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos lácteos são claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados a partes da Comunidade exteriores às zonas constantes do anexo I,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades competentes, sob a responsabilidade das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-Membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

b) Preparados nas partes do território não mencionadas no anexo I, utilizando leite obtido antes de 20 de Fevereiro de 2001 em partes do território mencionadas no anexo I, desde que os produtos lácteos sejam claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente dos produtos lácteos não destinados a expedição para o exterior das zonas constantes do anexo I.

4. Os produtos lácteos expedidos dos Países Baixos para outros Estados-Membros devem ser acompanhados de um certificado oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

"Produtos lácteos conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

5. Por derrogação ao disposto no n.o 4, no caso de produtos lácteos conformes às exigências do n.o 2 expedidos em recipientes hermeticamente selados ou processados em estabelecimentos que apliquem as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado passível de auditoria que assegure o cumprimento e o registo das normas de tratamento, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas no n.o 2 seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 6.o

1. Os Países Baixos não expedirão para outras partes dos Países Baixos sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. Os Países Baixos não expedirão sémen, óvulos e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas nos anexos I e II.

3. A presente proibição não é aplicável ao sémen de bovino congelado, aos óvulos e aos embriões de bovino produzidos antes de 20 de Fevereiro de 2001.

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE(20) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e que acompanha o sémen de bovino congelado expedido dos Países Baixos para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção:

"Sémen de bovino congelado conforme à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

5. O certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE(21) do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e que acompanha os embriões de bovino expedidos dos Países Baixos para outros Estados-Membros deve ostentar a seguinte menção:

"Embriões de bovino conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

Artigo 7.o

1. Os Países Baixos não expedirão couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. A proibição prevista no n.o 1 não é aplicável aos couros e peles que tenham sido produzidos até 20 de Fevereiro de 2001 ou que satisfaçam os requisitos previstos nos segundo a quinto travessões do ponto I.A ou nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo 1 da Directiva 92/118/CEE. Deve proceder-se de modo a possibilitar uma separação eficaz entre os couros e peles tratados e os não tratados.

3. Os Países Baixos garantirão que os couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado que ostente a seguinte menção:

"Couros e peles conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

4. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso de couros e peles conformes às exigências previstas nos segundo a quinto travessões do ponto I.A do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que certifique o respeito das condições de tratamento expressas nos segundo a quinto travessões do ponto I.A do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE.

5. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso de couros e peles conformes às exigências previstas nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE, é suficiente que o respeito das condições de tratamento expressas nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo I da Directiva 92/118/CEE seja referido no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 8.o

1. Os Países Baixos não expedirão produtos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados não mencionados nos artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, produzidos após 20 de Fevereiro de 2001, provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo I.

Os Países Baixos não expedirão estrume e chorume das partes do seu território enumeradas no anexo I.

2. As proibições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos de origem animal referidos no primeiro parágrafo do n.o 1 que tenham sido sujeitos:

- a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00,

- a um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro atingiu, pelo menos, 70 °C;

b) Ao sangue e aos produtos à base de sangue definidos no capítulo 7 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho que tenham sido objecto de, pelo menos, um dos seguintes tratamentos:

- tratamento térmico à temperatura de 65.o C durante, pelo menos, três horas, seguido de um ensaio de eficácia;

- irradiação a 2,5 megarads ou com raios gama, seguida de um ensaio de eficácia;

- alteração do pH para valores não superiores a 5 durante, pelo menos, duas horas, seguida de um ensaio de eficácia.

c) À banha e às gorduras fundidas que tenham sido objecto do tratamento térmico descrito no ponto II.A do capítulo 19 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

d) Às tripas de animais às quais sejam aplicáveis mutatis mutandis as disposições do ponto B do capítulo 2 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

e) À lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e de suínos que não tenham sido objecto de lavagem industrial ou tenham sido obtidos a partir de peles, lã de ovelha não transformada, pêlos de ruminantes e de suínos secos e acondicionados numa embalagem de forma segura;

f) Aos alimentos semi-húmidos e alimentos secos para animais de estimação conformes às exigências dos pontos 2 e 3, respectivamente, do capítulo 4 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho;

g) Aos produtos compostos, contendo produtos de origem animal, que não sejam objecto de tratamento posterior, entendendo-se que tal tratamento não seria necessário no caso de produtos acabados cujos ingredientes cumprem as exigências de sanidade animal estabelecidas na presente decisão;

h) Aos troféus de caça referidos no ponto 2, alínea b), da parte B do capítulo 13 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho.

3. Os Países Baixos garantirão que os produtos animais referidos no n.o 2 a expedir para outros Estados-Membros sejam acompanhados por um certificado oficial que inclua a seguinte menção:

"Produtos animais conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

4. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alíneas b), c) e d), é suficiente que o respeito das condições de tratamento referidas no documento comercial exigido pela legislação comunitária aplicável seja validado em conformidade com o artigo 9.o

5. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea e), é suficiente que os mesmos sejam acompanhados de um documento comercial que certifique a realização da lavagem industrial, a origem das peles ou o respeito das condições de tratamento expressas nos pontos 2 e 4 do capítulo 15 do anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho.

6. Por derrogação ao disposto no n.o 3, no caso dos produtos referidos no n.o 2, alínea g) produzidos num estabelecimento que aplique as normas HACCP, bem como um procedimento operacional normalizado que assegure que os ingredientes pré-transformados satisfazem as exigências de sanidade animal estabelecidas na presente decisão, é suficiente que tais factos sejam referidos no documento comercial que acompanha a remessa, validado em conformidade com o artigo 9.o

Artigo 9.o

Sempre que seja feita referência ao presente artigo, as autoridades competentes dos Países Baixos assegurarão que o documento comercial exigido pela legislação comunitária para o comércio intracomunitário seja validado mediante a anexação de uma cópia de um certificado oficial que declare que o processo de produção foi inspeccionado e considerado conforme às exigências aplicáveis da legislação comunitária, bem como adequado à destruição do vírus da febre aftosa, ou que os produtos em causa foram produzidos a partir de matérias pré-transformadas certificadas conformes, tendo sido adoptadas disposições para evitar uma eventual recontaminação com o vírus da febre aftosa após o tratamento.

O certificado de inspecção do processo de produção deve fazer referência à presente decisão, ser válido por trinta dias, especificar a data de termo e ser renovável após a inspecção do estabelecimento.

Artigo 10.o

1. Os Países Baixos assegurarão que os veículos utilizados no transporte de animais vivos nas zonas enumeradas no anexo I sejam limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.

2. Os Países Baixos assegurarão que os camiões utilizados na recolha de leite que tenham estado numa exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis sejam limpos e desinfectados antes de deixarem as zonas enumeradas no anexo II, devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.

Artigo 11.o

As restrições estabelecidas nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o não são aplicáveis à expedição das partes do território dos Países Baixos enumeradas no anexo I de produtos referidos nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 8.o, caso esses produtos:

- Não tenham sido produzidos nos Países Baixos e tenham permanecido na sua embalagem de origem, com a indicação do país de origem, ou

- Tenham sido produzidos num estabelecimento aprovado, situado nas partes do território dos Países Baixos enumeradas no anexo I, a partir de produtos pré-transformados não originários das zonas em causa que, desde a introdução no território dos Países Baixos, tenham sido transportados, armazenados e transformados separadamente dos produtos não destinados a expedição para o exterior das zonas enumeradas no anexo I e sejam acompanhados de um documento comercial ou de um certificado oficial, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 12.o

1. Os Países Baixos assegurarão que os equídeos expedidos do seu território para outro Estado-Membro sejam acompanhados de um certificado de sanidade animal em conformidade com o modelo do anexo C da Directiva 90/426/CEE do Conselho, que apenas deve ser emitido relativamente a equídeos que, nos 15 dias anteriores à certificação, não tenham estado numa zona de protecção e vigilância estabelecida nos termos do artigo 9.o da Directiva 85/511/CEE.

2. Os Países Baixos assegurarão que os equídeos referidos no n.o 1 expedidos para outros Estados-Membros sejam acompanhados de um certificado oficial que ostente a seguinte menção:

"Equídeos conformes à Decisão 2001/223/CE, de 21 de Março de 2001, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa nos Países Baixos".

Artigo 13.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que apliquem ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 14.o

A presente decisão é aplicável até à meia-noite do dia 4 de Abril de 2001.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49.

(3) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 22.

(5) JO L 67 de 9.3.2001, p. 88.

(6) JO L 73 de 15.3.2001, p. 38.

(7) JO L 315 de 26.11.1985, p. 11.

(8) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(9) JO L 163 de 4.7.2000, p. 35.

(10) JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

(11) JO L 371 de 31.12.1994, p. 14.

(12) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10.

(13) JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva actualizada pela Directiva 91/497/CEE (JO L 268 de 24.9.1991, p. 69).

(14) JO L 243 de 11.10.1995, p. 7.

(15) JO L 47 de 21.2.1980, p. 4.

(16) JO L 377 de 31.12.1991, p. 16.

(17) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva actualizada pela Directiva 92/5/CEE (JO L 57 de 2.3.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/45/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 35).

(18) JO L 10 de 16.1.1998, p. 25.

(19) HACCP= Análise de riscos e pontos de controlo críticos.

(20) JO L 194 de 22.7.1988, p. 10.

(21) JO L 302 de 19.10.1989, p. 1.

ANEXO I

Províncias neerlandesas de:

Gelderland, Overijsel, Flevoland, Noord-Brabant

ANEXO II

Províncias neerlandesas de:

Todas as províncias dos Países Baixos continentais com excepção das enumeradas no anexo I

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