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Document 32000R2338

Regulamento (CE) n.o 2338/2000 da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 269 de 21.10.2000, p. 21–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/07/2009; revog. impl. por 32009R0470

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2338/oj

32000R2338

Regulamento (CE) n.o 2338/2000 da Comissão, de 20 de Outubro de 2000, que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2000 p. 0021 - 0027


Regulamento (CE) n.o 2338/2000 da Comissão

de 20 de Outubro de 2000

que altera os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1960/2000 da Comissão(2), e, nomeadamente, os seus artigos 6.o, 7.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, devem ser estabelecidos progressivamente limites máximos de resíduos para todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas, na Comunidade, em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano.

(2) Os limites máximos de resíduos só devem ser estabelecidos após análise, pelo Comité dos Medicamentos Veterinários, de todas as informações pertinentes relativas à segurança dos resíduos da substância em questão para a saúde do consumidor de alimentos de origem animal e à influência dos resíduos na transformação dos alimentos.

(3) No estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários em alimentos de origem animal, é necessário indicar a espécie animal em que os referidos resíduos podem estar presentes, os teores admitidos nos diferentes tecidos a analisar provenientes do animal tratado (tecido alvo), assim como a natureza do resíduo relevante para a monitorização e controlo dos resíduos (resíduo marcador).

(4) Para a controlo de resíduos previsto na legislação comunitária sobre a matéria, devem normalmente fixar-se limites máximos de resíduos no fígado e no rim. Todavia, muitas vezes estes órgãos são retirados das carcaças transaccionadas a nível internacional e, por conseguinte, é conveniente estabelecer também limites máximos de resíduos nos tecidos muscular e adiposo.

(5) No caso de medicamentos veterinários destinados a ser administrados a aves poedeiras, animais produtores de leite ou abelhas produtoras de mel, devem também ser estabelecidos limites máximos de resíduos nos ovos, leite e mel.

(6) Tilmicosina, eritromicina, tiamulina, pirlimicina, paramomicina, flumequina e marbofloxacina devem ser inseridos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(7) Gentianae radix, extractos padronizados e respectivas preparações, decoquinato, boroformiato de sódio, Frangulae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações, Cinchonae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações, Cinnamomi cassiae cortex, extractos padronizados e respectivas preparações, Cinnamomi ceylanici cortex, extractos padronizados e respectivas preparações, Condurango cortex, extractos padronizados e respectivas preparações, propionato de sódio e Anisi stellati fructus, extractos padronizados e respectivas preparações devem ser inseridos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(8) De modo a permitir a conclusão dos estudos científicos, o prazo de validade dos limites máximos de resíduos provisórios anteriormente definido no anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 de ser alargado para oxiclozanida, colistina e josamicina.

(9) É conveniente admitir um prazo suficiente antes da entrada em vigor do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder, com base nas disposições do presente regulamento, às necessárias alterações das autorizações de introdução no mercado dos medicamentos veterinários em questão, concedidas ao abrigo da Directiva 81/851/CEE do Conselho(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/37/CE da Comissão(4), para tomarem em consideração as disposições do presente regulamento.

(10) As medidas previstas no presnete regulamento estão de acordo com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir do sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2000.

Pela Comissão

Erkki Liikanen

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 1.

(2) JO L 234 de 16.9.2000, p. 5.

(3) JO L 317 de 6.11.1981, p. 1.

(4) JO L 139 de 10.6.2000, p. 25.

ANEXO

A. O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.3. Quinolonas

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1.2.4. Macrólidos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.8. Pleuromutilinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.9. Lincosamidas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.10. Aminoglicosidos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

B. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Químicos inorgânicos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Compostos orgânicos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

6. Substâncias de origem vegetal

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

C. O anexo III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado do seguinte modo:

1. Agentes anti-infecciosos

1.2. Antibióticos

1.2.2. Macrólidos

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

1.2.9. Polimixinas

">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

2. Agentes antiparasitários

2.1. Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.1. Salicylanilidos

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