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Document 32000D0256

2000/256/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2000, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 79 de 30.3.2000, p. 36–37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2009: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2005

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/256/oj

32000D0256

2000/256/CE: Decisão do Conselho, de 20 de Março de 2000, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0036 - 0037


Decisão do Conselho

de 20 de Março de 2000

que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida derrogatória do artigo 11.o da sexta Directiva (77/388/CEE) relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2000/256/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a sexta Directiva (77/388/CEE) do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme(1) (adiante designada por "sexta Directiva IVA") e, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Através de ofício registado no Secretariado-Geral da Comissão em 1 de Setembro de 1999, o Governo do Reino dos Países Baixos solicitou, com base no artigo 27.o da sexta Directiva IVA, autorização para aplicar uma medida derrogatória do ponto A, n.o 1, alínea a), do seu artigo 11.o

(2) Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o da sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva, para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais.

(3) Nos termos do citado artigo 27.o, os outros Estados-Membros foram informados do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos, através de ofício datado de 28 de Outubro de 1999.

(4) O ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da sexta Directiva IVA prevê que, em princípio, a matéria colectável das entregas de bens e das prestações de serviços seja constituída por tudo o que constitui a contrapartida que o fornecedor ou prestador recebeu ou deve receber em relação a essas operações, do adquirente, do destinatário ou de um terceiro.

(5) Em derrogação destas disposições, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para incluir na matéria colectável respeitante às transacções que envolvam a transformação de ouro para investimento o valor da matéria-prima fornecida pelo adquirente e utilizada para a fabricação do produto acabado.

(6) Esta derrogação tem por objectivo evitar a utilização indevida da isenção concedida ao ouro para investimento e, por conseguinte, determinadas fraudes e evasões fiscais, satisfazendo assim as condições previstas no artigo 27.o da sexta Directiva IVA.

(7) Essas fraudes e evasões fiscais consistem principalmente na aquisição, de ouro para investimento isento de IVA que, em seguida, será transformado em jóias ou outros bens, sem que o IVA seja calculado sobre o valor do ouro de investimento incluído na operação final.

(8) A derrogação é concedida até 31 de Dezembro de 2004, o que permitirá avaliar a adequação da medida derrogatória, tendo em conta a evolução da aplicação do regime especial aplicável ao ouro para investimento instituído pela Directiva 98/80/CE(2).

(9) A medida derrogatória não tem incidências negativas sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do ponto A, n.o 1, alínea a), do artigo 11.o da sexta Directiva IVA, o reino dos Países Baixos fica autorizado a incluir na matéria colectável do imposto devido pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços que envolvam operações de transformação de ouro para investimento isento do IVA o valor do ouro contido no produto acabado, baseado no valor actual de mercado do ouro para investimento.

Artigo 2.o

A autorização concedida nos termos do artigo 1.o é válida até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Gama

(1) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/85/CE (JO L 277 de 28.10.1999, p. 34).

(2) JO L 281 de 17.10.1998, p. 31.

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