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Document 32000R0654

Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão, de 29 de Março de 2000, relativo à autorização de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 79 de 30.3.2000, p. 26–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/654/oj

32000R0654

Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão, de 29 de Março de 2000, relativo à autorização de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 079 de 30/03/2000 p. 0026 - 0035


Regulamento (CE) n.o 654/2000 da Comissão

de 29 de Março de 2000

relativo à autorização de novos aditivos, de novas utilizações de aditivos e de novas preparações de aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2690/1999 da Comissão(2), e, nomeadamente, o seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 70/524/CEE prevê a possibilidade de, atenta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, serem autorizados novos aditivos ou novas utilizações de aditivos.

(2) Em derrogação da Directiva 70/524/CEE, a Directiva 93/113/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/40/CE(4), autorizou os Estados-Membros a admitirem temporariamente a utilização e comercialização de enzimas, microrganismos e seus preparados.

(3) Foram apresentados novos dados com vista à substituição de preparações enzimáticas autorizadas por novas preparações das mesmas enzimas.

(4) Podem ser provisoriamente autorizados novos aditivos ou novas utilizações de aditivos se, atendendo aos teores admitidos nos alimentos para animais, não tiverem efeitos adversos na saúde humana, na sanidade animal ou no ambiente, não prejudicarem os consumidores por alteração das características do produto animal, a presença dos aditivos nos alimentos para animais puder ser controlada e for razoável admitir, com base nos resultados disponíveis, que os mesmos têm efeitos favoráveis nas características dos alimentos em que são incorporados ou na produção animal.

(5) A Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989; relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho(5) e as suas directivas especiais pertinentes, designadamente a Directiva 90/679/CEE do Conselho, de 26 de Novembro de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/65/CE da Comissão(7), são integralmente aplicáveis à utilização e à manipulação, por parte dos trabalhadores, dos aditivos dos alimentos para animais.

(6) Após exame dos processos apresentados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3.o da Directiva 93/113/CE, verifica-se que um certo número de preparações pertencentes aos grupos das enzimas e dos microrganismos pode ser temporariamente autorizado.

(7) O Comité Científico da Alimentação Animal emitiu parecer favorável no que se refere à inocuidade dessas preparações enzimáticas(8) e de microrganismos(9).

(8) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo das enzimas constantes do anexo I do presente regulamento são autorizadas como aditivos na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Os elementos relativos à composição das enzimas autorizadas sob os números "7" e "8" são alterados em conformidade com o anexo I (coluna "Fórmula química, descrição").

Artigo 3.o

As preparações pertencentes ao grupo dos microrganismos constantes do anexo II do presente regulamento são autorizadas como aditivos na alimentação dos animais, de acordo com a Directiva 70/524/CEE, nas condições indicadas no mesmo anexo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1.

(2) JO L 326 de 18.12.1999, p. 33.

(3) JO L 334 de 31.12.1993, p. 17.

(4) JO L 180 de 9.7.1997, p. 21.

(5) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(6) JO L 374 de 31.12.1990, p. 1.

(7) JO L 335 de 6.12.1997, p. 17.

(8) Relatório do Comité Científico da Alimentação Animal sobre a utilização de certas enzimas como aditivos em alimentos para animais, adoptado em 4 de Junho de 1998 e actualizado em 21 de Outubro de 1999.

(9) Relatório do Comité Científico da Alimentação Animal sobre a utilização de certos microrganismos como aditivos em alimentos para animais, adoptado em 26 de Setembro de 1997 e actualizado em 22 de Outubro de 1999.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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