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Document 32000D0211

2000/211/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen GmbH [notificada com o número C(1999) 3025] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

JO L 65 de 14.3.2000, p. 26–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/211/oj

32000D0211

2000/211/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa a auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen GmbH [notificada com o número C(1999) 3025] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 065 de 14/03/2000 p. 0026 - 0032


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 1999

relativa a auxílios estatais concedidos pela República Federal da Alemanha a favor da Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen GmbH

[notificada com o número C(1999) 3025]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2000/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do seu artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos e tendo em conta as mesmas,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Por carta de 10 de Abril de 1997, as autoridades alemãs notificaram à Comissão a reestruturação da Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen GmbH (Pittler/Tornos) nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Por cartas de 28 de Maio e de 5 de Agosto de 1997, a Comissão colocou algumas questões adicionais que foram respondidas por cartas de 9 de Julho e 17 de Setembro de 1997. Em 27 de Outubro de 1997 foram comunicadas informações suplementares.

(2) Por carta de 17 de Dezembro de 1997, a Comissão informou as autoridades alemãs da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE. No início do procedimento, o montante do auxílio finalmente concedido à Pittler/Tornos não foi especificado, uma vez que os dados fornecidos pelas autoridades alemãs não eram coerentes e não era claro se alguns dos auxílios tinham sido concedidos ao abrigo de regimes autorizados, nem se no futuro iriam ser concedidos novos auxílios.

(3) A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações relativamente ao auxílio.

(4) A Comissão recebeu observações de uma parte interessada, tendo as mesmas sido comunicadas às autoridades alemãs que enviaram a sua resposta por carta de 2 de Fevereiro de 1999 (recebida em 4 de Fevereiro de 1999).

(5) Por carta de 29 de Dezembro de 1998 (recebida em 5 de Janeiro de 1999) e de 4 de Maio de 1999 (recebida em 5 de Maio de 1999), as autoridades alemãs forneceram informações adicionais.

(6) Por carta de 25 de Maio de 1999, a Comissão solicitou informações adicionais relativamente ao montante exacto do auxílio concedido. As autoridades alemãs responderam por carta de 1 de Julho de 1999 (recebida em 2 de Julho de 1999) e de 20 de Julho de 1999 (recebida no mesmo dia).

II. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

A. Descrição da Pittler/Tornos

(7) A Pittler/Tornos dedica-se ao fabrico de tornos automáticos multibrocas, que são utilizados no fabrico de peças de elevado nível de precisão para utilização, por exemplo, na indústria automóvel.

(8) A Pittler/Tornos é uma pequena/média empresa (PME) com 130 trabalhadores (em 1996), situada no novo Land alemão da Saxónia, uma zona elegível para a concessão de auxílios regionais e que se caracteriza por um elevado índice de desemprego. Em 1996, o seu volume de negócios totalizou aproximadamente 9 milhões de marcos alemães. A empresa foi privatizada em 9 de Agosto de 1991. Em 1 de Novembro de 1995, o tribunal administrativo (Amtsgericht) de Leipzig decidiu iniciar um processo de falência (Gesamtvollstreckung) relativamente à Pittler/Tornos. Em 1 de Janeiro de 1996, a nova empresa Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen foi constituída como uma estrutura de acantonamento (Auffanggesellschaft).

(9) No decurso de 1998, foram iniciadas negociações com um novo investidor potencial, que tencionava elaborar um plano de reestruturação até ao final de Março de 1999. A Bundesanstalt für vereiningungsbedingte Sonderaufgaben (BvS) calculou que os auxílios adicionais necessários para esta solução de acantonamento ascenderiam a 9,3 milhões de marcos alemães. Além disso, considerou necessário renunciar a dívidas existentes e constituir garantias no montante de 28,9 milhões de marcos alemães. Por carta de 4 de Maio de 1999, as autoridades alemãs informaram a Comissão de que o potencial investidor tinha decidido não adquirir a estrutura de acantonamento e que a Pittler/Tornos se tinha visto obrigada a requerer o início de um procedimento de falência (Gesamtvollstreckung).

B. Descrição da reestruturação

(10) Como não foi encontrado um investidor privado para a Pittler/Tornos, não foi apresentado um plano de reestruturação financeira coerente. As autoridades alemãs limitaram-se a descrever algumas medidas de reestruturação, não tendo no entanto sido feita qualquer referência aos custos que tais medidas de reestruturação poderiam implicar.

(11) Por carta de 1 de Julho de 1999, as autoridades alemãs enviaram a lista que se segue das medidas financeiras concedidas a favor da estrutura de acantonamento:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

C. Análise do mercado

(12) A Pittler/Tornos desenvolve a sua actividade no domínio das máquinas-ferramentas para metalurgia. A recessão, que atingiu o seu auge em 1993, afectou gravemente a indústria transformadora comunitária. A quebra dos lucros e a existência de capacidades excedentárias provocaram uma quebra nos investimentos, tendo os fornecedores de máquinas-ferramentas da Comunidade sofrido a recessão mais grave desde os tempos da II.a Guerra Mundial. Em 1994, na sequência de uma recuperação generalizada da economia europeia, a maioria dos produtores europeus receberam novas encomendas de máquinas-ferramentas, tendo registado aumentos da ordem dos dois dígitos, tendo este crescimento dinâmico conseguido manter-se até meados de 1995. A taxa média anual de crescimento foi calculada entre 5 % e 10 % em 1996. Prevê-se que a conjuntura económica se mantenha favorável para além de 1996 e que a procura de máquinas-ferramentas aumente a médio prazo(2).

(13) O sector das máquinas-ferramentas da Comunidade tem tido um protagonismo importante no comércio mundial. Apesar do surgimento de novos concorrentes no mercado, como é o caso dos japoneses durante a década de 70 e de 80 e dos mercados emergentes asiáticos durante as décadas de 80 e 90, os 15 Estados-Membros da União Europeia têm mantido com êxito a sua quota no mercado mundial. A nível internacional, a Comunidade é o maior fornecedor de máquinas-ferramentas, tendo os 15 Estados-Membros contribuído em 1995 com 38 % da produção global. O Japão ocupa o segundo lugar com 25 %, à frente dos EUA com 13 %. A União Europeia representa no seu conjunto o maior mercado único de máquinas-ferramentas. Os fabricantes estrangeiros não enfrentam obstáculos comerciais significativos, dispondo de uma quota de cerca de 20 %. Apesar de tudo, o saldo dos 15 Estados-Membros no comércio internacional de máquinas-ferramentas regista um excedente permanentemente elevado. Devido à dimensão do mercado interno, os 38 % da quota relativa às exportações são dignos de referência e denotam a competitividade internacional do sector(3).

(14) Em toda a Europa são produzidas máquinas-ferramentas para metalurgia, registando-se alguma concentração regional em muitos países europeus. As empresas deste sector são, normalmente, pequenas e médias empresas (PME). A Pittler/Tornos é relativamente pequena em termos de capacidade média de produção face aos seus principais concorrentes. As empresas de engenharia mecânica, a indústria automóvel e a indústria dos produtos eléctricos constituem os principais clientes do sector. De entre os clientes da Pittler/Tornos, contam-se a Volkswagen, a Ford e vários fornecedores da indústria automóvel.

III. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(15) Por carta de 7 de Dezembro de 1998 (recebida em 10 de Dezembro de 1998) a Comissão recebeu as observações de uma parte interessada relativamente ao início do procedimento (Alfred H. Schütte GmbH & Co. KG Werkzeugmaschinenfabrik). As observações centravam-se em dois argumentos principais. O primeiro diz respeito à degradação e à sobrecapacidade do mercado dos tornos automáticos multibrocas, enquanto o segundo se refere ao sobreendividamento da Pittler/Tornos, à sua tecnologia antiquada e à sua incapacidade para sobreviver em condições normais de concorrência.

IV. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ALEMÃS

(16) As observações das autoridades alemãs incidem em três argumentos principais. Primeiro, afirmam que, no início de 1998, um terceiro demonstrou interesse em adquirir a Pittler/Tornos que, para além disso, era o único produtor em condições de oferecer uma gama de produtos semelhante à do autor da denúncia e, consequentemente, apta a fazer-lhe concorrência. Em segundo lugar, as autoridades alemãs contestam a afirmação do terceiro de que o mercado dos tornos automáticos multibrocas regista uma situação de sobrecapacidade e degradação. Afirmam que, pelo contrário, a tecnologia dos tornos automáticos multibrocas tem um elevado grau de produtividade e oferece, consequentemente, vantagens substanciais em termos de custos, referindo igualmente que as dificuldades das empresas mencionadas pelo terceiro ficaram sobretudo a dever-se à recessão sofrida pelo sector da engenharia mecânica entre 1991 e 1994. Em terceiro lugar, as autoridades contestam a observação do terceiro relativamente à enorme redução de pessoal verificada e à consequente perda de know-how por parte da Pittler/Tornos: segundo as mesmas, a empresa coopera em programas específicos de investigação e desenvolvimento tecnológico (IDT) com os seus principais fornecedores de componentes e agregados, com a Universidade Técnica de Dresden, com a empresa Mannesmann, assim como com o gabinete de investigação Fehland e com a empresa Sandvik.

V. APRECIAÇÃO

A. Montante dos auxílios autorizados

(17) Coloca-se a questão de saber quais das medidas de reestruturação acima referidas (secção II.B) constituem auxílios na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e quais destes auxílios foram concedidos com base em regimes autorizados.

(18) A participação oculta (2,2 milhões de marcos alemães), as medidas GA (2,969 milhões de marcos alemães) e as contribuições para o investimento (42280 marcos alemães) foram concedidas com base em regimes autorizados(4), não carecendo de aprovação individual no quadro da presente decisão.

(19) Coloca-se a questão de saber se as garantias e cauções relativas ao empréstimo no valor de 22 milhões de marcos alemães concedido pelo Sächsischen Landesbank (e, em parte, por uma garantia da Saxónia) deverão ser consideradas como auxílio e se, no quadro da presente decisão, necessitam de aprovação. Em 1996, foi concedido um empréstimo inicial pelo Sächsische Landesbank no montante de 12 milhões de marcos alemães. 65 % do valor deste empréstimo foram inicialmente garantidos através de uma garantia da Saxónia(5), tendo 35 % sido garantidos através de uma hipoteca sobre os activos da BvS transferida para o Sächsische Landesbank. Em 1997, foi previsto o aumento em cerca de 10 milhões de marcos alemães do empréstimo do Sächsischen Landesbank (com efeito, o empréstimo teve um aumento de apenas 8 milhões de marcos alemães), tendo o rácio das garantias sido alterado: 80 % (isto é, 17,6 milhões de marcos alemães) passaram a estar caucionados pelo regime de garantias da Saxónia e 20 % (4,4 milhões de marcos alemães) através da referida transferência de uma hipoteca sobre os activos da BvS para o Sächsische Landesbank.

(20) As autoridades alemãs argumentam que uma parte do empréstimo (80 %, isto é, 17,6 milhões de marcos alemães) foi assegurada através de uma garantia concedida com base num regime autorizado(6). Na sua decisão relativa aos auxílios E 16/94, a Comissão refere as condições ("medidas adequadas"), mediante as quais as garantias do Land da Saxónia poderiam ser concedidas(7). A decisão estabelece que só deverão ser notificadas individualmente as garantias concedidas às grandes empresas. Aparentemente, as garantias a PME como a Pittler/Tornos também eram abrangidas pelo regime autorizado (N 73/93 em articulação com E 16/94). De igual modo, as "medidas adequadas" também estabelecem como condição que as garantias só possam ser concedidas com base num plano de reestruturação coerente que assegure a viabilidade a longo prazo (ponto 4) e apenas se as perspectivas de êxito da reestruturação forem proporcionais ao risco da garantia e se os empréstimos caucionados forem reembolsados - considerando o normal desenvolvimento económico da empresa em questão - num prazo de tempo determinado (ponto 5). No entanto, nenhuma das duas condições (4 e 5) foi preenchida no caso Pittler/Tornos: esta empresa teve que iniciar um processo de declaração de falência (Gesamtvollstreckung) no final de 1995, e durante o espaço de tempo em que foi concedido o empréstimo e dadas as garantias, não foi encontrado um investidor privado. Além disso, era altamente improvável que a viabilidade a longo prazo da empresa pudesse ser restaurada e que o empréstimo pudesse ser reembolsado. Também se verifica que, no momento em que o empréstimo e a garantia foram concedidos, a empresa registava grandes prejuízos (1995: prejuízos no valor de 10484245 marcos alemães relativamente a um volume de negócios de 8803105 marcos alemães; 1996: prejuízos no valor de 6193000 marcos alemães relativamente a um volume de negócios no valor de 13282000 marcos alemães). Perante esta situação, o reembolso do empréstimo (22 milhões de marcos alemães) e da garantia (17,6 milhões de marcos alemães) era mais do que duvidoso, não sendo o risco associado à garantia de forma alguma proporcional às perspectivas de êxito da reestruturação. Daqui se verifica que, independentemente do facto de as garantias para PME não terem de ser notificadas de acordo com o disposto no regulamento relativo às garantias do Land da Saxónia, as garantias concedidas à Pittler/Tornos no valor de 22 milhões de marcos alemães não são abrangidas pelo regime autorizado (N 73/93 em associação com E 16/94), pelo que se encontram sujeitas a aprovação individual no contexto da presente decisão(8).

(21) A outra parte do empréstimo (20 %, o que corresponde a 4,4 milhões de marcos alemães) foi garantida por uma transferência da hipoteca sobre os activos da BvS ao Sächsische Landesbank. Como estas medidas não foram concedidas com base num regime autorizado, constituem um auxílio a avaliar no âmbito da presente decisão. Assim, o conjunto das garantias do empréstimo concedido pelo Sächsischen Landesbank (22 milhões de marcos alemães) constituem um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, devendo a sua aprovação ser analisada no contexto da presente decisão.

(22) A anulação da dívida imobiliária por parte do Land da Saxónia (1,8 milhões de marcos alemães) deverá ser analisada em conjugação com o empréstimo de 22 milhões de marcos alemães concedido pelo Sächsischen Landesbank. Conforme acima referido, o empréstimo foi, em parte, caucionado por uma garantia do Land da Saxónia (17,6 milhões de marcos alemães) e por uma transferência de garantias sobre os activos da BvS para o Sächsischen Landesbank (4,4 milhões de marcos alemães). Ao reduzir a exigência de cauções para os seus empréstimos, o Sächsische Landesbank aumentou a possibilidade de outras instituições financeiras concederem empréstimos à Pittler/Tornos. Como resultado, 1,8 milhões de marcos alemães dos empréstimos do Sächsischen Landesbank deixaram de estar caucionados. Este montante deverá ser considerado como auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, uma vez que a Pittler/Tornos deveria ser considerada nessa altura uma empresa em dificuldades e o reembolso do empréstimo estava em dúvida(9).

(23) Consequentemente, a presente decisão deverá examinar a compatibilidade das seguintes medidas de auxílio ad hoc com o mercado comum:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

B. Derrogações das medidas de auxílio

(24) As novas medidas de auxílio disponibilizadas pela BvS e pelo Land da Saxónia foram notificadas como auxílio à reestruturação. Assim, a Comissão considera em especial a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, "auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum", um vez que o objectivo predominante do auxílio é a reestruturação de uma empresa em dificuldade. Tal auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se forem satisfeitos os critérios das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de uma empresa em dificuldade(10).

(25) O problema relativamente à aplicação das orientações é que, normalmente, não são aplicadas a empresas recentemente constituídas (por exemplo, Auffanggesellschaften) que adquirem ou alugam os activos da empresa relativamente à qual foi iniciado um processo de falência. No entanto, são feitas excepções para empresas dos novos Länder, como a Pittler/Tornes, uma vez que a transição de uma economia planificada para uma economia de mercado coloca problemas especiais. Estes problemas podem justificar a classificação das novas empresas como empresas "em dificuldade". Considerando esta situação especial e o papel especial desempenhado pela BvS neste processo de reestruturação, os auxílios a empresas que adquirem empresas relativamente às quais foram iniciados processos de falência podem, em alguns casos, ser considerados como auxílios à reestruturação. Nestes casos, os investidores privados que adquirem uma empresa recentemente criada deverão contribuir de forma substancial para a reestruturação. Contudo, no caso da Pittler/Tornos, ainda não foi encontrado um investidor privado. Assim, é duvidoso que o auxílio à Pittler/Tornos possa ser considerado como um auxílio à reestruturação na acepção das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A análise das ditas orientações reforça ainda mais essas dúvidas.

(26) Para que a Comissão possa aprovar o auxílio com base nas orientações, o plano de reestruturação relevante deverá preencher determinadas condições:

Plano de reestruturação e restauração da viabilidade

(27) A condição sine qua non de todos os planos de reestruturação reside no restabelecimento, num prazo razoável, da viabilidade a longo prazo e da solidez da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às suas condições futuras de exploração. O plano deverá restaurar a competitividade da empresa num prazo razoável. Para satisfazer o critério da viabilidade a longo prazo, o plano de reestruturação deverá permitir à empresa cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. Em princípio, o auxílio só pode ser concedido uma vez.

(28) Tal como anteriormente referido, não foi apresentado qualquer plano de reestruturação financeira para a Pittler/Tornos. As medidas de reestruturação descritas na notificação são de natureza geral e não são coerentes. Apesar de a empresa parecer ter desenvolvido um produto competitivo (devido ao "renascimento" dos tornos automáticos multibrocas, as condições gerais do mercado parecem ter melhorado), não conseguiu beneficiar do seu desenvolvimento em termos comerciais. Esta situação é ilustrada pelo facto de a empresa (relativamente a um volume de negócios de 8803105 de marcos alemães) ter sofrido em 1995 elevados prejuízos no valor de 10484245 marcos alemães, e de ter também registado avultados prejuízos no valor de 6193000 marcos alemães em 1996 (relativamente a um volume de negócios de 13282000 marcos alemães)(11). O facto de tal empresa não ter conseguido até aqui um investidor estratégico revela que existiam sérias dúvidas relativamente à viabilidade a longo prazo. Estes problemas já foram abordados no início do procedimento e foram confirmados pela falência da empresa, que veio finalmente a acontecer em Maio de 1999.

(29) Dado o desempenho extremamente negativo da Pittler/Tornos nos anos 1995 e 1996 (conforme acima referido, não estão disponíveis dados relativamente aos anos de 1997 e 1998), naquele período era altamente duvidoso que a Pittler/Tornos conseguisse cobrir todos os seus custos (incluindo amortizações e encargos financeiros). Por exemplo, parecia improvável que a Pittler/Tornos estivesse em situação de reembolsar o empréstimo ao Sächsischen Landesbank no prazo de tempo estabelecido (caucionado em parte através de uma garantia do Land), uma vez que a situação económica da Pittler/Tornos tornava necessários mais empréstimos financiados pelo Estado do que o permitido pelo reembolso de empréstimos recebidos no passado. Além disso, novos auxílios foram concedidos várias vezes para manter a viabilidade de uma empresa que estava em dificuldade.

(30) A Comissão conclui assim que o plano de reestruturação é insuficiente para restaurar a viabilidade a longo prazo e que a empresa propriamente dita deixou de ser viável. O plano de reestruturação não conseguiu que a empresa cobrisse todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. Consequentemente, esta condição das orientações não se encontra preenchida.

Auxílio proporcional aos custos e benefícios da reestruturação

(31) O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais aos benefícios previstos do ponto de vista comunitário. Por tais razões, os beneficiários do auxílio devem normalmente contribuir de maneira significativa para o plano de reestruturação com recursos próprios ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(32) Nenhum investidor privado contribuiu para a reestruturação da empresa. O administrador da falência não pode realmente ser considerado como um investidor privado na acepção das orientações. Conforme confirmado na notificação das autoridades alemãs, a função do administrador da falência consiste apenas em manter a empresa a funcionar até ser encontrado um investidor privado. Assim, uma vez que não foi dada qualquer contribuição por um investidor privado, esta condição das orientações não está preenchida.

VI. CONCLUSÃO

(33) Há que concluir que não foi apresentado nenhum plano de reestruturação coerente para a Pittler/Tornos, não estando a viabilidade da empresa assegurada a longo prazo. Nestas circunstâncias, o auxílio é meramente comparável a um fornecimento de financiamento provisório adicional para manter em funcionamento uma empresa que se encontra em processo de falência. Esta situação deixa de ser justificável.

(34) Uma vez que diversas condições das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade não estão preenchidas, não é aplicável a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão considera que as autoridades alemãs concederam ilegalmente um auxílio de 30,8 milhões de marcos em violação do disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal concedido pela República Federal da Alemanha a favor da Pittler/Tornos Werkzeugmaschinen GmbH no valor de 15747789,94 euros (30,8 milhões de marcos alemães) é incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

Artigo 2.o

1. A República Federal da Alemanha deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto do respectivo beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o

2. A recuperação será efectuada segundo os procedimentos de direito interno. O auxílio a recuperar incluirá juros a partir da data em que foi colocado à disposição do beneficiário, até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

A República Federal da Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão

(1) JO C 361 de 24.11.1998, p. 4.

(2) Panorama da indústria da UE 1997, NACE 29.4.

(3) Panorama da indústria da UE 1997, NACE 29.4.

(4) Os respectivos regimes são: "Richtlinie über die Gewährung von Mitteln aus dem Konsolidierungsfonds des Freistaates Sachsen zur Umstrukturierung kleiner und mittlerer Unternehmen der gewerblichen Wirtschaft" (N 117/95, N 767/95), 25.o programa-quadro "Acção concertada para melhoramento da estrutura económica regional" [C 37/96 (ex N 186/96)].

(5) "Bürgschaftsrichtlinie des Freistaates Sachsen für die Wirtschaft, freien Berufe und die Land- und die Forstwirtschaft", N 73/93, em associação com E 16/94 e C 19/95.

(6) Ver nota 4.

(7) As "medidas adequadas" foram uma proposta da Comissão às autoridades alemãs. Estas não levantaram quaisquer objecções aos critérios propostos pela Comissão (carta EB 2 - 702002 - EB 2 715065/2/8 de 23 de Fevereiro de 1995, recebida em 24 de Fevereiro de 1995), que são relevantes no quadro da presente decisão (ponto 4 e 5 das "medidas adequadas").

(8) No início do processo, a Comissão manifestou as suas reservas sobre se a concessão das garantias preenche as condições do regime autorizado ("Bürgschaftsrichtlinie des Freistaates Sachsen"). A decisão sobre se a concessão das garantias satisfaz as condições do regime N 73/93 em associação com o E 16/94 sobrepõe-se à apreciação que pode ser encontrada nesta decisão relativamente aos auxílios com base nas orientações relativas à reestruturação (ver adiante, parágrafo V.B. "Plano de reestruturação e restauração da viabilidade a longo prazo"), uma vez que as condições da garantia são em parte as mesmas. Esta última diz especialmente respeito aos critérios "o plano deve permitir restabelecer a competitividade da empresa num prazo razoável" e "... o plano de reestruturação deverá permitir à empresa cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros". [Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade, a seguir designadas "Orientações" (JO C 368 de 23.12.1994, p. 12), capítulo 3.2.2 (i)]. Estes critérios são analisados adiante com mais profundidade e, conforme já referido, não se encontravam satisfeitos no caso da Pittler/Tornos no momento da concessão da garantia.

(9) De acordo com o ponto 2.3 das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência a reestruturação de empresas em dificuldade: "Quando um financiamento é concedido ou garantido pelo Estado a uma empresa com dificuldades financeiras, existe uma presunção de que as transferências financeiras implicam um auxílio estatal". Uma vez que o Sächsische Landesbank pertence ao Estado, este pressuposto é aplicável ao empréstimo não garantido no montante de 1,8 milhões de marcos alemães.

(10) Ver nota 7.

(11) Os resultados financeiros definitivos relativos a 1997 e 1998 não foram facultados à Comissão. No que diz respeito à falência da empresa no ano de 1999 e ao aumento constante do empréstimo por parte do Sächsische Landesbank, assim como a outras medidas de auxílio, constituem evidência suficiente de que a situação económica da empresa não melhorou durante este período.

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