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Document 32000R0538

Regulamento (CE) n.o 538/2000 da Comissão, de 13 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia e da Lituânia e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1226/92 e (CE) n.o 2479/96

JO L 65 de 14.3.2000, p. 11–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/538/oj

32000R0538

Regulamento (CE) n.o 538/2000 da Comissão, de 13 de Março de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia e da Lituânia e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1226/92 e (CE) n.o 2479/96

Jornal Oficial nº L 065 de 14/03/2000 p. 0011 - 0013


REGULAMENTO (CE) N.o 538/2000 DA COMISSÃO

de 13 de Março de 2000

que altera o Regulamento (CE) n.o 1599/97 que estabelece normas de execução do regime do preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia e da Lituânia e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1226/92 e (CE) n.o 2479/96

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/790/CE do Conselho, de 18 de Maio de 1998, relativa à celebração do protocolo que adapta os aspectos comerciais de Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Letónia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia, bem como os resultados das negociações do "Uruguay Round" em matéria agrícola, incluindo as melhorias do regime preferencial existente(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente estabelecer as normas de execução do regime de preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Letónia, destinados a transformação, previsto no protocolo supracitado, que entra em vigor em 1 de Março de 2000(2). Esse regime é idêntico ao regime aplicável a determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia e da Lituânia, cujas normas de execução se encontram definidas no Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão(3), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2371/1999(4). Afigura-se oportuno, numa perspectiva de simplificação, incluir nesse mesmo regulamento as normas de execução do referido regime de importação e, para esse efeito, alterar o Regulamento (CE) n.o 1599/97, tornando a sua aplicação extensiva aos produtos em questão originários da Letónia.

(2) O regime de importação substitui o previsto no Regulamento (CE) n.o 1926/96 do Conselho(5). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 2479/96 da Comissão(6), que estabelece normas de execução do regime de preços mínimos de importação para determinados frutos vermelhos originários da Letónia e que fixa os preços mínimos de importação, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2371/1999.

(3) As comunicações, pelos Estados-Membros, de dados relativos às importações da Letónia previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1599/97 substituem as previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1226/92 da Comissão, de 13 de Maio de 1992, respeitante à comunicação pelos Estados-Membros à Comissão dos dados relativos às importações de determinados produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2480/96(8). É, por conseguinte, conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.o 1226/92.

(4) Dado que o protocolo de adaptação entra em vigor em 1 de Março de 2000, é conveniente tornar o presente regulamento aplicável a partir dessa data.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1599/97 é alterado do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

"Regulamento (CE) n.o 1599/97 da Comissão, de 28 de Julho de 1997, que estabelece normas de execução do regime de preço mínimo de importação de determinados frutos vermelhos originários da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia, da Eslováquia, da República Checa, da Estónia, da Letónia e da Lituânia.".

2. É suprimido o n.o 4 do artigo 5.o

3. O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 1226/92 e (CE) n.o 2479/96.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Março de 2000.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2000.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 317 de 10.12.1999, p. 1.

(2) JO L 29 de 4.2.2000, p. 29.

(3) JO L 216 de 8.8.1997, p. 63.

(4) JO L 286 de 9.11.1999, p. 8.

(5) JO L 254 de 8.10.1996, p. 1.

(6) JO L 335 de 24.12.1996, p. 25.

(7) JO L 128 de 14.5.1992, p. 18.

(8) JO L 335 de 24.12.1996, p. 28.

ANEXO

"ANEXO

Preços mínimos de importação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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