EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32000D0096

2000/96/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4015]

JO L 28 de 3.2.2000, p. 50–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/07/2018; revogado por 32018D0945

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/96(1)/oj

32000D0096

2000/96/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n° 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(1999) 4015]

Jornal Oficial nº L 028 de 03/02/2000 p. 0050 - 0053


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 1999

relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(1999) 4015]

(2000/96/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade(1), e, nomeadamente, as alíneas a) a e) do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos da Decisão n.o 2119/98/CE, deve ser instituída uma rede a nível comunitário para promover a cooperação e a coordenação entre os Estados-Membros, com o apoio da Comissão, a fim de melhorar a prevenção e o controlo na Comunidade das categorias de doenças transmissíveis enumeradas no anexo à decisão. Esta rede deve ser utilizada para a vigilância epidemiológica daquelas doenças e para o estabelecimento de um sistema de alerta rápido e de resposta;

(2) No que respeita à vigilância epidemiológica, a rede deve ser instituída através de uma ligação permanente, por todos os meios técnicos adequados, entre a Comissão e as estruturas e/ou autoridades que, a nível de cada Estado-Membro e sob a responsabilidade deste, são competentes a nível nacional e têm a seu cargo a recolha de informações respeitantes à vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis;

(3) As doenças e os problemas de saúde seleccionados para serem alvo de vigilância epidemiológica a nível comunitário devem reflectir as necessidades actuais da Comunidade, especialmente o valor acrescentado da vigilância a nível comunitário;

(4) A lista de doenças ou problemas de saúde seleccionados para vigilância deve ser alterada em função das modificações registadas na prevalência das doenças e em resposta à emergência de novas doenças transmissíveis que constituam uma ameaça para a saúde pública;

(5) A Comissão deve fornecer à rede comunitária os instrumentos informativos adequados, assegurando simultaneamente a coerência e a complementaridade com os programas e iniciativas pertinentes da Comunidade;

(6) A presente decisão deve ser aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 92/117/CEE do Conselho de 17 de Dezembro de 1992 relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(3).

(7) A presente decisão deve facilitar a integração da rede comunitária em outras redes de alerta rápido instituídas aos níveis nacional ou comunitário relativamente a doenças e problemas de saúde especiais que devem ser abrangidos pelo sistema de alerta rápido e de resposta. Para efeitos da sua implementação, a rede comunitária deve, por conseguinte, funcionar com o Sistema de vigilância sanitária das doenças transmissíveis no âmbito da Rede europeia de informação em matéria de saúde pública (Euphin-HSSCD), constituído por três componentes:

a) Um sistema de alerta rápido e de respsota encarregado das notificações de ameaças específicas para a população, transmitidas pelas autoridades competentes em matéria de saúde pública de cada Estado-Membro que são responsáveis pela determinação de medidas que possam ser necessárias para proteger a saúde pública;

b) Intercâmbio de informações entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros no domínio da saúde pública;

c) Redes específicas sobre doenças seleccionadas para serem alvo de vigilância epidemiológica entre estruturas e autoridades acreditadas dos Estados-Membros.

(8) A evolução de novas tecnologias úteis deve ser objecto de um acompanhamento periódico e tida em consideração na melhoria do intercâmbio electrónico de informações.

(9) Por razões logísticas, nem todas as doenças transmissíveis ou problemas de saúde especiais seleccionados para vigilância epidemiológica podem ser imediatamente abrangidos por disposições de redes de vigilância específicas. No entanto, a fim de que a rede comunitária possa iniciar o seu trabalho e adquirir experiência, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem divulgar na rede comunitária as informações úteis de que disponham.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité, instituído pelo artigo 7.o da Decisão n.o 2119/98/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São enumerados no anexo I as doenças transmissíveis e os problemas de saúde especiais que deverão ser abrangidos pela vigilância epidemiológica da rede comunitária, nos termos da Decisão n.o 2119/98/CE. A vigilância deverá ser efectuada de forma rentável, tendo em conta a natureza da doença, as redes existentes e o valor acrescentado comunitário.

Artigo 2.o

São enumerados no anexo II os critérios de selecção das doenças e dos problemas de saúde especiais que deverão ser abrangidos pela vigilância epidemiológica da rede comunitária.

Artigo 3.o

Para efeitos da aplicação técnica da presente decisão, a rede comunitária funcionará inicialmente com o Sistema de vigilância sanitária das doenças transmissíveis (Euphin-HSSCD), no âmbito da Rede europeia de informação em matéria de saúde pública.

Artigo 4.o

A rede comunitária será implementada através da alteração e da integração, quando adequado, das redes de vigilância existentes que beneficiem do apoio da Comunidade e pela constituição de novas redes para as doenças ainda não abrangidas pelas redes de vigilância. Se o número reduzido de casos de uma doença não permitir a constituição de uma rede de vigilância específica para essa doença, as informações relativas à vigilância no âmbito da rede comunitária serão partilhadas com base em relatórios de casos.

Artigo 5.o

Proceder-se-á à determinação de definições de casos, natureza e tipo de dados para recolha e transmissão bem como dos métodos adequados de vigilância epidemiológica e microbiológica relativamente a cada rede de vigilância específica integrada na rede comunitária ou criada no seu âmbito. Proceder-se-á ainda à definição de casos e de métodos de vigilância relativamente às doenças cujas informações são partilhadas apenas com base em relatórios de casos.

Artigo 6.o

Os Estados-membros divulgarão na rede comunitária as informações úteis de que disponham, detectadas através dos respectivos sistemas de vigilância nacionais, sobre doenças transmissíveis ou problemas de saúde especiais seleccionados para vigilância epidemiológica, que ainda não estejam abrangidas por disposições de redes de vigilância específicas.

Artigo 7.o

As informações úteis sobre doenças transmissíveis não enumeradas no anexo I serão difundidas através da rede comunitária, nos termos do disposto no artigo 4.o da Decisão n.o 2119/98/CE, sempre que tal se revelar necessário a fim de proteger a saúde pública na Comunidade.

Artigo 8.o

Quando se criarem redes de vigilância específicas destinadas a zoonoses para as quais seja necessária a vigilância de casos em seres humanos, nos termos da Directiva 92/117/CEE, esta vigilância far-se-á em conformidade com a Decisão n.o 2119/98/CE e os dados necessários à aplicação da Directiva 92/117/CEE serão inteiramente disponibilizados para esse objectivo. Para o efeito, proceder-se-á, na medida do possível, à definição de casos e de métodos de vigilância da doença no ser humano, de forma a que os dados recolhidos correspondam também aos objectivos da Directiva 92/117/CEE.

Artigo 9.o

As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicarão à Comissão outras doenças e problemas de saúde especiais cuja vigilância epidemiológica se desenvolverá progressivamente a nível da Comunidade com base nos critérios enumerados no anexo II.

Artigo 10.o

A presente decisão produz efeitos em 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 3.10.1998, p. 1.

(2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

(3) JO L 210 de 10.8.1999, p. 12.

ANEXO I

1. DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS E PROBLEMAS DE SAÚDE ESPECIAIS QUE DEVERÃO SER PROGRESSIVAMENTE ABRANGIDOS PELA REDE COMUNITÁRIA

1.1. Relativamente às doenças/problemas de saúde enumerados infra, a vigilância no âmbito da rede comunitária será realizada por recolha e análise normalizadas de dados, de uma forma que será determinada para cada doença/problema de saúde quando forem constituídas redes de vigilância específicas da Comunidade.

2. DOENÇAS

2.1. Doenças de prevenção vacinal

Difteria

Infecções por Haemophilus influenzae do grupo B

Gripe

Sarampo

Papeira

Tosse convulsa

Poliomelite

Rubéola

2.2. Doenças sexualmente transmissíveis

Infecções por clamídias

Infecções por gonocócicas

Infecção pelo VIH

Sífilis

2.3. Hepatites virais

Hepatite A

Hepatite B

Hepatite C

2.4. Doenças de origem alimentar, hídrica e ambiental

Botulismo

Campilobacteriose

Criptosporidiose

Giardíase

Infecção por E. coli enteromorrágica

Leptospirose

Listeriose

Infecção por salmonelas

Shigelose

Toxoplasmose

Triquinose

Infecção por Yersinia

2.5. Outras doenças

2.5.1. Doenças transmitidas por agentes não convencionais

Variante das encefalopatias espongiformes transmissíveis (Doença de Creutzfeldt-Jakob)

2.5.2. Doenças transmitidas pelo ar

Doença do legionário

Doença meningocócia

Infecções pneumocócias

Tuberculose

2.5.3. Zoonoses (excluindo as referidas em 2.4)

Brucelose

Equinococose

Raiva

2.5.4. Doenças graves importadas

Cólera

Paludismo

Peste

Febres hemorrágicas virais

3. PROBLEMAS DE SAÚDE ESPECIAIS

3.1. Infecções nosocomiais

3.2. Resistência antimicrobiana

ANEXO II

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS OU DE PROBLEMAS DE SAÚDE ESPECIAIS QUE SERÃO ABRANGIDOS PELA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA NO ÂMBITO DA REDE

1. Doenças que provoquem, ou possam provocar, uma morbilidade e/ou uma mortalidade significativas em toda a Comunidade, especialmente nos casos em que a prevenção das doenças exige uma abordagem global de coordenação.

2. Doenças relativamente às quais o intercâmbio de informações possa proporcionar um alerta rápido em caso de ameaça para a saúde pública.

3. Doenças raras e graves que não seriam reconhecidas a nível nacional e relativamente às quais a partilha de conhecimentos permitiria a formulação de hipóteses a partir de uma base de conhecimentos mais ampla.

4. Doenças para as quais existam medidas preventivas eficazes com benefício para a protecção da saúde.

5. Doenças cuja comparação pelos Estados-Membros contribuiria para a avaliação de programas nacionais e comunitários.

Top