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Document 31999R2161

Regulamento (CE) n° 2161/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

JO L 265 de 13.10.1999, p. 11–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/2161/oj

31999R2161

Regulamento (CE) n° 2161/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n° 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

Jornal Oficial nº L 265 de 13/10/1999 p. 0011 - 0012


REGULAMENTO (CE) N.o 2161/1999 DA COMISSÃO

de 12 de Outubro de 1999

que impõe ensaios complementares aos importadores ou fabricantes de uma determinada substância prioritária, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 10.o

(1) Considerando que o artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que o Estado-Membro "relator" para uma dada substância fica incumbido de avaliar as informações transmitidas pelo(s) fabricante(s) ou importador(es) e indicar, após ter consultado os produtores ou importadores em causa, os casos em que será necessário exigir, para a avaliação dos riscos, que estes fabricantes ou importadores apresentem informações complementares ou efectuem ensaios complementares;

(2) Considerando que a Comissão foi informada por um Estado-Membro "relator" da necessidade de impor ao(s) importador(es) ou fabricante(s) de uma substância prioritária que é actualmente objecto de uma avaliação de riscos, a obrigação de efectuar ensaios complementares dentro de determinados prazos;

(3) Considerando que o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93 estabelece que no caso de uma substância produzida ou importada tal e qual ou contida numa preparação, por vários fabricantes ou importadores, os demais ensaios podem ser efectuados por um ou vários fabricantes ou importadores em nome de outros fabricantes ou importadores interessados que devem fazer referência aos ensaios efectuados e devem comparticipar nas despesas numa base justa e equitativa;

(4) Considerando que o disposto no presente regulamento é conforme com o parecer do comité instituído em aplicação do artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. O(s) fabricante(s) e importador(es), mencionados no parágrafo I do artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 793/93, da substância referida no anexo do presente regulamento efectuarão o ensaio especificado no referido anexo e comunicarão os respectivos resultados ao Estado-Membro "relator".

2. Estes resultados serão comunicados dentro do prazo igualmente especificado no anexo (calculado a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Margot WALLSTRÖM

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 5.4.1993, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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