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Document 31997D0459

97/459/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/273/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 196 de 24.7.1997, p. 80–80 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/459/oj

31997D0459

97/459/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/273/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0080 - 0080


DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/273/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Uganda (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que a Decisão 97/273/CE da Comissão, de 4 de Abril de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Uganda (3), estabelece uma cláusula de salvaguarda relativamente ao peixe e aos produtos da pesca do Uganda que termina em 30 de Junho de 1997;

Considerando que, na sequência dos resultados de uma inspecção in loco realizada no Uganda por peritos da Comissão, e enquanto as autoridades competentes do Uganda não forneçam garantias adicionais, é necessário prolongar até 28 de Fevereiro de 1998 o período de aplicação da Decisão 97/273/CE;

Considerando que esta medida deve ter uma natureza transitória, na pendência da adopção de uma decisão que estabeleça as condições específicas para a importação de produtos da pesca originários do Uganda;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

No artigo 5º da Decisão 97/273/CE, a data de «30 de Junho de 1997» é substituída por «28 de Fevereiro de 1998».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 108 de 24. 4. 1997, p. 50.

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