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Document 31997D0458
97/458/EC: Commission Decision of 1 July 1997 amending Decision 97/272/EC on protective measures with regard to fishery products originating in Kenya (Text with EEA relevance)
97/458/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/272/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Quénia (Texto relevante para efeitos do EEE)
97/458/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/272/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Quénia (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 196 de 24.7.1997, p. 79–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 28/02/1998
97/458/CE: Decisão da Comissão de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/272/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Quénia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0079 - 0079
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1997 que altera a Decisão 97/272/CE relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Quénia (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/458/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º, Considerando que a Decisão 97/272/CE da Comissão, de 4 de Abril de 1997, relativa a certas medidas de protecção respeitantes a determinados produtos da pesca originários do Quénia (3), estabelece uma cláusula de salvaguarda relativamente ao peixe e aos produtos da pesca do Quénia que termina em 30 de Junho de 1997; Considerando que, na sequência dos resultados de uma inspecção in loco realizada no Quénia por peritos da Comissão, e enquanto as autoridades competentes do Quénia não forneçam garantias adicionais, é necessário prolongar até 28 de Fevereiro de 1998 o período de aplicação da Decisão 97/272/CE; Considerando que esta medida deve ter uma natureza transitória, na pendência da adopção de uma decisão que estabeleça as condições específicas para a importação de produtos da pesca originários do Quénia; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º No artigo 5º da Decisão 97/272/CE, a data de «30 de Junho de 1997» é substituída por «28 de Fevereiro de 1998». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1. (2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1. (3) JO nº L 108 de 25. 4. 1997, p. 48.