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Document 31997R1433

Regulamento (CE) nº 1433/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 196 de 24.7.1997, p. 52–55 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1433/oj

31997R1433

Regulamento (CE) nº 1433/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0052 - 0055


REGULAMENTO (CE) Nº 1433/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que fixa quantidades para a importação de bananas para o abastecimento da Comunidade no quarto trimestre de 1997 (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1442/93 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1409/96 (4), prevê, no nº 1 do seu artigo 9º, a fixação de quantidades indicativas trimestrais, expressas, se for caso disso, em percentagem das quotas atribuídas aos diferentes países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 da Comissão (5), alterado pelo Regulamento (CE) nº 702/95 (6), ou das respectivas quantidades disponíveis, em função dos dados e das previsões relativas ao mercado comunitário, com vista à emissão dos certificados de importação para cada trimestre;

Considerando que é conveniente determinar, em relação ao quarto trimestre de 1997, as quantidades disponíveis para importação dos países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95, atendendo, por um lado, aos certificados de importação emitidos nos três primeiros trimestres e, por outro, ao volume do contingente pautal previsto no artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 404/93, acrescido pelo Regulamento (CE) nº 1154/97 da Comissão (7);

Considerando que, com os mesmos objectivos, é conveniente fixar as quantidades indicativas previstas no nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93 para a emissão dos certificados de importação de bananas tradicionais originárias dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP);

Considerando que as disposições do presente regulamento devem entrar em vigor imediatamente, para permitir a apresentação dos pedidos de certificado a título do quarto trimestre de 1997;

Considerando que o Comité de gestão das bananas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. As quantidades disponíveis para importação, no quarto trimestre de 1997, no âmbito do regime do contingente pautal para importação de bananas originárias dos países ou grupos de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95 são fixadas no anexo I.

2. Em relação ao quarto trimestre de 1997 e a cada operador, os pedidos de certificados de importação não podem incidir numa quantidade superior à diferença entre a quantidade atribuída ao operador em causa, em aplicação do nº 4 do artigo 4º e do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, e a soma das quantidades objecto dos certificados de importação emitidos a título dos três primeiros trimestres. Os pedidos de certificado de importação devem ser acompanhados de uma cópia do ou dos certificados de importação emitidos para o operador em causa a título dos trimestres anteriores.

Artigo 2º

Em aplicação do nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1442/93, as quantidades de bananas originárias dos Estados ACP disponíveis para importação, no quarto trimestre de 1997, são fixadas no anexo II.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 47 de 25. 2. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(3) JO nº L 142 de 12. 6. 1993, p. 6.

(4) JO nº L 181 de 20. 7. 1996, p. 13.

(5) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 13.

(6) JO nº L 71 de 31. 3. 1995, p. 84.

(7) JO nº L 168 de 26. 6. 1997, p. 65.

ANEXO I

Quantidades de bananas disponíveis, para o quarto trimestre de 1997, por país ou grupo de países enumerados no anexo I do Regulamento (CE) nº 478/95

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Quantidades de bananas tradicionais ACP disponíveis para importação no quarto trimestre de 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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