EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31997R1432

Regulamento (CE) nº 1432/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 3582/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos

JO L 196 de 24.7.1997, p. 51–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 14/03/1999; revog. impl. por 399R0481

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1432/oj

31997R1432

Regulamento (CE) nº 1432/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 3582/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0051 - 0051


REGULAMENTO (CE) Nº 1432/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 3582/93 que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2073/92, de 30 de Junho de 1992, relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento dos mercados do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Considerando que o nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3582/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2073/92 do Conselho relativo à promoção do consumo na Comunidade e ao alargamento do mercado do leite e dos produtos lácteos (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1312/97 (3), prevê que, no prazo de um mês após a notificação da decisão ao Estado-membro, os organismos competentes celebrem com os interessados os contratos relativos às medidas aprovadas; que este prazo terminou em 27 de Junho de 1997 no respeitante à campanha de comercialização de 1996-1997; que problemas administrativos, de natureza excepcional, ligados à estrutura interna da empresa alemã seleccionada, impediram a celebração do contrato no prazo fixado para a campanha de 1996-1997;

Considerando que, em consequência, no caso da Alemanha, a data limite para a celebração dos contratos relativos a campanha de comercialização de 1996-1997 deve ser 27 de Julho de 1997; que o atraso na celebração dos contratos não requererá a prorrogação do período de execução das medidas para além da data que teria, de outro modo, sido aplicável;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O segundo parágrafo do nº 2 do artigo 6º do Regulamento (CE) nº 3582/93 passa a ter a seguinte redacção:

«Contudo, para a campanha de comercialização de 1996-1997, no caso da Alemanha, os contratos relativos às medidas aprovadas devem ser celebrados com os interessados antes de 27 de Julho de 1997».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 67.

(2) JO nº L 326 de 28. 12. 1993, p. 23.

(3) JO nº L 180 de 9. 7. 1997, p. 8.

Top