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Document 31997R1430

Regulamento (CE) nº 1430/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

JO L 196 de 24.7.1997, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1999

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1430/oj

31997R1430

Regulamento (CE) nº 1430/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0042 - 0042


REGULAMENTO (CE) Nº 1430/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 1588/94, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a Bulgária e a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3383/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3382/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Roménia, por outro (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingente pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1588/94 (5) da Comissão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1117/97 (6), determina, no nº 1 do seu artigo 4º, que, para o trimestre de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias a partir de 15 de Julho;

Considerando que, a fim de permitir a aplicação a partir de 1 de Julho de 1997 dos resultados das negociações sobre os protocolos adicionais aos acordos europeus no que respeita ao sector agrícola, sem esperar pela entrada em vigor dos próprios protocolos adicionais, é necessário alterar o Regulamento (CE) nº 3066/95; que não foi possível ao Conselho decidir sobre a proposta de alteração antes de 1 de Julho de 1997; que, por conseguinte, tendo em conta as circunstâncias excepcionais e para assegurar uma gestão correcta do regime, convém adiar por mais 15 dias o período para a apresentação dos pedidos de certificados para o terceiro trimestre de 1997;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1588/94, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, para o trimestre compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1997, os pedidos de certificado só podem ser apresentados durante um período de dez dias, com início em 1 de Agosto».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 5.

(2) JO nº L 368 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(4) JO nº L 338 de 28. 12. 1996, p. 13.

(5) JO nº L 167 de 1. 7. 1994, p. 8.

(6) JO nº L 163 de 20. 6. 1997, p. 9.

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