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Document 31997R1429

Regulamento (CE) nº 1429/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 832/97 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

JO L 196 de 24.7.1997, p. 41–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 12/03/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1429/oj

31997R1429

Regulamento (CE) nº 1429/97 da Comissão de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 832/97 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0041 - 0041


REGULAMENTO (CE) Nº 1429/97 DA COMISSÃO de 23 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CE) nº 832/97 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2275/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, que estabelece medidas específicas no sector das plantas vivas e dos produtos de floricultura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 832/97 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 931/97 (3), prevê que as acções que beneficiem de outras subvenções nacionais ou regionais não sejam tomadas em consideração; que, através dessa disposição, não se pretendia excluir a utilização, no quadro das medidas previstas pelo Regulamento (CE) nº 832/97, dos fundos provenientes dos encargos obrigatórios cobrados aos operadores do sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura em relação aos produtos inteiramente obtidos no Estado-membro em causa; que, para evitar qualquer dúvida quanto a esse ponto, é desejável alterar a referida disposição;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das plantas vivas e dos produtos da floricultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 832/97, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Para o efeito, a utilização dos fundos provenientes dos encargos obrigatórios cobrados aos operadores do sector das plantas vivas e dos produtos da floricultura em relação aos produtos inteiramente obtidos no Estado-membro em causa não será considerada como uma subvenção nacional ou regional.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 308 de 29. 11. 1996, p. 7.

(2) JO nº L 119 de 8. 5. 1997, p. 17.

(3) JO nº L 135 de 27. 5. 1997, p. 1.

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