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Document 31997R1422

Regulamento (CE) nº 1422/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

JO L 196 de 24.7.1997, p. 18–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1422/oj

31997R1422

Regulamento (CE) nº 1422/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0018 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 1422/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que altera o Regulamento (CEE) nº 1765/92 que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, os artigos 42º e 43º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando que o sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses instituído pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 (3) dispõe que, quando o somatório das superfícies individuais para as quais é pedida uma ajuda exceder a superfície de base regional, devem ser aplicadas medidas de dois tipos, uma que assume a forma de redução da superfície elegível e outra a de retirada de terras extraordinária; que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 enuncia igualmente que, se condições climáticas excepcionais tiverem como consequência a diminuição dos rendimentos e a ultrapassagem da superfície de base regional, os produtores em causa podem ser isentos da retirada de terras extraordinária; que condições climáticas difíceis têm consequências financeiras desfavoráveis para os produtores das regiões afectadas; que, por conseguinte, se justifica alargar o âmbito da isenção prevista de modo a cobrir a redução da superfície elegível, sob reserva da situação orçamental; que, em 1995, se registaram condições climáticas difíceis em certas regiões da Comunidade; que a isenção de uma ou das duas medidas aplicáveis nessas condições deve ter efeitos desde 1995;

Considerando que os Estados-membros podem aplicar uma ou mais superfícies de base nacionais; que, nesse caso, as medidas a tomar em caso de ultrapassagem da superfície de base são actualmente aplicadas a nível nacional; que se considera adequado que os Estados-membros que escolham essa opção possam subdividir cada superfície de base nacional em subsuperfícies de base de dimensão mínima ou em subsuperfícies de base individuais; que convém definir o limite inferior da dimensão destas últimas; que, quando uma superfície de base nacional tenha sido ultrapassada, o Estado-membro em questão deve poder concentrar todas ou parte das medidas a tomar nas subsuperfícies de base relativamente às quais se tenha verificado uma ultrapassagem; que a concentração das medidas decorrentes de uma ultrapassagem em certas subsuperfícies de base deve ser limitada; que se deve solicitar aos Estados-membros que comuniquem em devido tempo, aos produtores e à Comissão, o recurso a essa opção e o modo como tencionam aplicar as medidas;

Considerando que as condições em que o trigo duro é cultivado na Pannonie justificam que esta região seja qualificada como zona de produção tradicional; que, assim sendo, a produção de trigo duro nesta zona, que actualmente beneficia de ajuda reduzida, é, a partir de agora, elegível para o suplemento ao pagamento compensatório;

Considerando que, em consequência, o Regulamento (CEE) nº 1765/92 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1765/92 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 6 do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção:

«6. No caso de uma superfície de base regional e quando o somatório das superfícies individuais para as quais é pedida uma ajuda ao abrigo do sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, incluindo a retirada de terras prevista nesse regime, as terras contabilizadas como retiradas nos termos do nº 2 do artigo 7º, exceder a superfície de base regional, são aplicáveis as seguintes disposições na região em questão:

- durante a mesma campanha de comercialização, a superfície elegível por produtor será proporcionalmente reduzida em relação a todas as ajudas concedidas ao abrigo do presente título,

- na campanha de comercialização seguinte, será pedido aos produtores no regime geral que procedam, sem compensação, a uma retirada de terras extraordinária. A percentagem para a retirada extraordinária deve ser igual à percentagem em que a superfície de base regional foi excedida, sendo estabelecida deduzindo 85 % das superfícies retiradas a título da retirada voluntária nos termos do nº 6 do artigo 7º A exigência acima referida adiciona-se à exigência de retirada de terras prevista no artigo 7º Todavia, se a ultrapassagem da superfície de base regional tiver como consequência uma taxa de retirada de terras extraordinária a efectuar em 1996 inferior a 1 %, essa retirada não será aplicada.

As superfícies que são objecto de uma retirada extraordinária nos termos do segundo travessão do primeiro parágrafo não serão tidas em consideração na aplicação do presente número.

Se condições climáticas excepcionais, que tenham afectado a produção da campanha em que se verificou uma ultrapassagem, tiverem como consequência a diminuição dos rendimentos para um nível muito inferior ao normal e causarem a ultrapassagem em causa, a Comissão, sob reserva da situação orçamental, pode, nos termos do artigo 23º do Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (*), isentar total ou parcialmente os produtores das regiões afectadas de uma ou das duas medidas aplicáveis a título do presente número.

(*) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 923/96 (JO nº L 126 de 24. 5. 1996, p. 37).»

2. Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«7. Sem prejuízo do artigo 3º, quando um Estado-membro tenha optado por estabelecer uma ou mais superfícies de base nacionais, pode subdividir cada uma dessas superfícies em subsuperfícies de base, de uma dimensão mínima a determinar, estabelecidas nos termos do nº 2.

Para efeitos de aplicação do presente número, as superfícies de base "Secano" e "Regadio" serão consideradas superfícies de base nacionais.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, os Estados-membros podem estabelecer, segundo regras a determinar nos termos do artigo 12º, superfícies de base individuais instituídas com base em referências objectivas.

Em caso de ultrapassagem de uma superfície de base nacional, o Estado-membro pode, de acordo com critérios objectivos, concentrar todas ou parte das medidas aplicáveis a título do nº 6 nas subsuperfícies de base relativamente às quais se registou uma ultrapassagem.

Um Estado-membro que tenha optado pelas possibilidades previstas no presente número e deve informar os produtores e a Comissão, até 15 de Maio, das suas escolhas e das correspondentes regras de execução. Contudo, quanto à campanha de 1997/1998, esta data é transferida para 15 de Setembro de 1997.

A aplicação das disposições previstas no presente número deve ter consequências idênticas às que resultariam de uma aplicação a nível nacional.

Se for aplicada a opção prevista no primeiro parágrafo, a expressão "superfície de base regional", constante do nº 1, alínea f), do artigo 5º, deve ser entendida como referindo-se a uma subsuperfície de base.»

3. No nº 4 do artigo 4º, a expressão «em França e na Itália» é substituída por «Em França, na Itália e na Áustria».

4. É revogado o nº 5 do artigo 4º

5. No artigo 12º, final do primeiro travessão, é aditado o seguinte texto:

«e do nº 7, nomeadamente as regras para a determinação das subsuperfícies de base e as condições especiais a aplicar no caso da Alemanha,».

6. Ao anexo III é aditado o seguinte:

«ÁUSTRIA

- Pannonie: 5 000».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Todavia o nº 1 do artigo 1º é aplicável a partir da campanha de 1995/1996 e os nºs 3, 4 e 6 são aplicáveis a partir da campanha de 1998/1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO nº C 243 de 22. 8. 1996, p. 3.

(2) JO nº C 20 de 20. 1. 1997, p. 401.

(3) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 922/97 (JO nº L 133 de 24. 5. 1997, p. 1).

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