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Document 31997R1420
Council Regulation (EC) No 1420/97 of 22 July 1997 fixing, for the 1997 harvest, the premiums for leaf tobacco by group of tobacco varieties
Regulamento (CE) nº 1420/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco
Regulamento (CE) nº 1420/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco
JO L 196 de 24.7.1997, p. 14–15
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997
Regulamento (CE) nº 1420/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0014 - 0015
REGULAMENTO (CE) Nº 1420/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Considerando que, na fixação dos prémios no sector do tabaco em rama, devem ser tidos em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que o montante dos prémios deve ter em conta, nomeadamente, as possibilidades de escoamento anteriores e previsíveis dos diferentes tabacos em condições normais de concorrência, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a colheita de 1997, o montante do prémio referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 para cada um dos grupos de tabaco em rama, bem como os montantes suplementares, são fixados no anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/96 (JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 4). (2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 23. (3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997. ANEXO PRÉMIOS PARA OS TABACOS EM FOLHA DA COLHEITA DE 1997 >POSIÇÃO NUMA TABELA> MONTANTES SUPLEMENTARES >POSIÇÃO NUMA TABELA>