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Document 31997R1420

Regulamento (CE) nº 1420/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco

JO L 196 de 24.7.1997, p. 14–15 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1420/oj

31997R1420

Regulamento (CE) nº 1420/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0014 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 1420/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a colheita de 1997, os prémios para o tabaco em folha por grupo de variedades de tabaco

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Considerando que, na fixação dos prémios no sector do tabaco em rama, devem ser tidos em conta os objectivos da política agrícola comum; que a política agrícola comum tem como objectivos, nomeadamente, assegurar à população agrícola um nível de vida equitativo, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores; que o montante dos prémios deve ter em conta, nomeadamente, as possibilidades de escoamento anteriores e previsíveis dos diferentes tabacos em condições normais de concorrência,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a colheita de 1997, o montante do prémio referido no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2075/92 para cada um dos grupos de tabaco em rama, bem como os montantes suplementares, são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2444/96 (JO nº L 333 de 21. 12. 1996, p. 4).

(2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 23.

(3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

ANEXO

PRÉMIOS PARA OS TABACOS EM FOLHA DA COLHEITA DE 1997

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

MONTANTES SUPLEMENTARES

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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