EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997R1415
Council Regulation (EC) No 1415/97 of 22 July 1997 fixing the amounts of aid for flax fibre and hemp and the amount withheld to finance measures to promote the use of flax fibre for the 1997/98 marketing year
Regulamento (CE) nº 1415/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
Regulamento (CE) nº 1415/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
JO L 196 de 24.7.1997, p. 6–7
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1998
Regulamento (CE) nº 1415/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0006 - 0007
REGULAMENTO (CE) Nº 1415/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda para o linho têxtil e o cânhamo e o montante retido para o financiamento das medidas que favorecem a utilização de filamentos de linho O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1308/70 do Conselho, de 29 de Junho de 1970, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º e o nº 3 do artigo 4º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que o artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que os montantes da ajuda para o linho destinado sobretudo à produção de fibras e para o cânhamo produzidos na Comunidade devem ser fixados anualmente; Considerando que, por força do nº 2 do artigo 4º do referido regulamento, esse montante é fixado por hectare de superfície semeada e colhida, de modo a assegurar o equilíbrio entre o volume de produção necessário na Comunidade e as possibilidades de escoamento dessa produção; que deve ser fixado em função de preço das fibras e das sementes de linho e de cânhamo praticado no mercado mundial; Considerando que nos últimos anos o mercado do linho esteve sujeito a importantes flutuações do preço da fibra e a um aumento considerável das superfícies comunitárias cultivadas com linho; que, tendo em conta a redução proposta da parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias de incentivo à utilização de filamentos de linho, é conveniente efectuar uma redução limitada da ajuda; Considerando que o mercado do cânhamo revela uma tendência para o aumento das superfícies; que, a fim de atenuar os efeitos sobre as despesas orçamentais, o montante da ajuda deve ser adaptado em conformidade; Considerando que o nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 prevê que a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas comunitárias que favorecem a utilização de filamentos de linho seja adoptada aquando da fixação da ajuda para a campanha em causa de acordo com os critérios referidos no mesmo número; que essa parte da ajuda deve ser fixada em função da evolução da situação do mercado do linho, do montante da ajuda para o linho e do custo das medidas a prever; que é igualmente conveniente ter em conta o financiamento previsto; Considerando que a aplicação desses critérios leva a fixar o montante da ajuda e a parte da ajuda destinada ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho aos níveis a seguir indicados, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1997/1998, os montantes da ajuda referida no artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 1308/70 são fixados: a) Em relação ao linho, em 815,86 ecus por hectare; b) Em relação ao cânhamo, em 716,63 ecus por hectare. Artigo 2º Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante a reter sobre a ajuda para o linho, destinado ao financiamento das medidas que favorecem a utilização dos filamentos de linho referidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1308/70, é fixado em 0,0 ecu por hectare. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO nº L 146 de 4. 7. 1970, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3290/94 (JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105). (2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 10. (3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997. (4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).