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Document 31997R1413

Regulamento (CE) nº 1413/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

JO L 196 de 24.7.1997, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1998

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1997/1413/oj

31997R1413

Regulamento (CE) nº 1413/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0003 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 1413/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4),

Considerando que, na fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz consoante as necessidades do mercado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é de 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1997.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN

(1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18.

(2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 3.

(3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997.

(4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

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