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Document 31997R1413
Council Regulation (EC) No 1413/97 of 22 July 1997 fixing the monthly increases in the intervention price for paddy rice for the 1997/98 marketing year
Regulamento (CE) nº 1413/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
Regulamento (CE) nº 1413/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
JO L 196 de 24.7.1997, p. 3–3
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1998
Regulamento (CE) nº 1413/97 do Conselho de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy
Jornal Oficial nº L 196 de 24/07/1997 p. 0003 - 0003
REGULAMENTO (CE) Nº 1413/97 DO CONSELHO de 22 de Julho de 1997 que fixa, para a campanha de comercialização de 1997/1998, os acréscimos mensais do preço de intervenção do arroz paddy O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), e nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Tendo em conta a proposta da Comissão (2), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (3), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (4), Considerando que, na fixação do montante dos acréscimos mensais, há que ter em conta, por um lado, as despesas de armazenamento e de financiamento da armazenagem do arroz na Comunidade e, por outro, a necessidade de escoamento das existências de arroz consoante as necessidades do mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Para a campanha de comercialização de 1997/1998, o montante de cada um dos acréscimos mensais previstos no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 3072/95 é de 2 ecus por tonelada para o preço de intervenção. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 1997. Pelo Conselho O Presidente F. BODEN (1) JO nº L 329 de 30. 12. 1995, p. 18. (2) JO nº C 101 de 27. 3. 1997, p. 3. (3) JO nº C 200 de 30. 6. 1997. (4) Parecer emitido em 29 de Maio de 1997 (ainda não publicado no Jornal Oficial).