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Document 31996R2500
Commission Regulation (EC) No 2500/96 of 23 December 1996 amending Regulation (EEC) No 584/92 laying down detailed rules for the application to milk and milk products of the arrangements provided for in the Europe Agreements between the Community and the Republic of Poland, the Republic of Hungary, the Czech Republic and the Slovak Republic
Regulamento (CE) nº 2500/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Regulamento (CE) nº 2500/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
JO L 338 de 28.12.1996, p. 61–64
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1997; revog. impl. por 397R1597
Regulamento (CE) nº 2500/96 da Comissão de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0061 - 0064
REGULAMENTO (CE) Nº 2500/96 DA COMISSÃO de 23 de Dezembro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 584/92, que estabelece as normas de execução do regime aplicável no sector do leite e dos produtos lácteos, previsto nos acordos europeus concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3491/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro (1), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3492/93 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1993, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro lado (2), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3296/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Checa, por outro (3), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3297/94 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1994, relativo a certas modalidades de aplicação do acordo europeu que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Eslovaca, por outro (4), e, nomeadamente, o seu artigo 1º, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2490/96 (6), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 estabelece, com carácter autónomo e transitório, medidas de adaptação das concessões agrícolas abrangidas pelos acordos europeus concluídos entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e respectivamente, a República da Polónia, a República da Hungria, a República Checa e a República Eslovaca, por outro, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e a data de entrada em vigor dos protocolos complementares dos acordos europeus a concluir em consequência das negociações actualmente em curso com os países em causa; que esse regulamento foi prorrogado até 31 de Dezembro de 1997 pelo Regulamento (CE) nº 2490/96; Considerando que o Regulamento (CEE) nº 584/92 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1478/96 (8), estabelece as normas de execução do regime previsto nos referidos acordos no que respeita ao sector do leite e dos produtos lácteos; que o mesmo regulamento deveria ser alterado para ter em conta a prorrogação das medidas relativas aos produtos lácteos previstas pelo Regulamento (CE) nº 3066/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 584/92 é alterado do seguinte modo: 1. O artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2º A partir de 1 de Janeiro de 1997, o volume das quantidades fixadas no anexo I é distribuído do seguinte modo: - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro, - 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.». 2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1997. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 1. (2) JO nº L 319 de 21. 12. 1993, p. 4. (3) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 14. (4) JO nº L 341 de 30. 12. 1994, p. 17. (5) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (6) Ver página 13 do presente Jornal Oficial. (7) JO nº L 62 de 7. 3. 1992, p. 34. (8) JO nº L 188 de 27. 7. 1996, p. 9. ANEXO «ANEXO I A. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA POLÓNIA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. 1. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA CHECA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> B. 2. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA ESLOVACA Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> C. PRODUTOS ORIGINÁRIOS DA HUNGRIA 1. Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. Direito aduaneiro reduzido de 80 % >POSIÇÃO NUMA TABELA>