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Document 31996E0442

96/442/PESC: Acção comum de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia respeitante à nomeação de um enviado especial da União Europeia para a cidade de Mostar

JO L 185 de 24.7.1996, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1996

ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/1996/442/oj

31996E0442

96/442/PESC: Acção comum de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia respeitante à nomeação de um enviado especial da União Europeia para a cidade de Mostar

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/1996 p. 0002 - 0004


ACÇÃO COMUM de 15 de Julho de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia respeitante à nomeação de um enviado especial da União Europeia para a cidade de Mostar (96/442/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos J.3 e J.11,

Tendo em conta as directrizes gerais do Conselho Europeu reunido em Corfu, em 24 e 25 de Junho de 1994,

Considerando que o Conselho Europeu reunido em Florença, em 21 e 22 de Junho de 1996, salientou a importância que atribui ao processo eleitoral em Mostar e à necessidade de um compromisso genuíno dos novos dirigentes eleitos no sentido da reunificação dessa cidade;

Considerando que, com a satisfatória realização das eleições locais em 30 de Junho de 1996 em Mostar, estão agora criadas as bases necessárias para a criação de uma administração única, pluriétnica e durável, tal como consta da Decisão 94/790/PESC (1); que a administração da cidade de Mostar pela União Europeia (AMUE) cessa em 22 de Julho de 1996, como consta do nº 1 do artigo 4º do Memorando de Acordo (MA) assinado em Genebra, em 5 de Julho de 1994;

Considerando que, por forma a consolidar a actuação da AMUE a preparar a cessação gradual das suas actividades, e assegurar a rápida integração de Mostar nas estruturas gerais de implantação da paz na Bósnia e na Herzegovina, continua a impor-se a presença da União Europeia na cidade, embora sob outra forma; que, em 18 de Fevereiro de 1996, as partes locais formularam um pedido nesse sentido; que essa presença pode ser garantida através da nomeação de um enviado especial da União Europeia;

Considerando que, durante a transferência de responsabilidades do administrador da União Europeia para as autoridades locais de Mostar, pode ser necessário tomar medidas transitórias destinadas a facilitar a plena implantação da administração local unificada, recentemente eleita,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Âmbito de aplicação

1. A União Europeia regista que, nos termos do nº 1 do artigo 4º do MA, a administração da cidade pela União Europeia cessa em 22 de Julho de 1996.

2. Por forma a garantir a transferência gradual das responsabilidades exercidas pelos representantes da União Europeia para a administração local unificada recentemente eleita e, consequentemente, o objectivo de cessação gradual da AMUE ao longo de um período que termina o mais cedo possível após 23 de Julho de 1996 e, de qualquer modo, até 31 de Dezembro de 1996, a União Europeia nomeia Sir Martin Garrod seu enviado especial em Mostar. Além disso, a actuação do enviado especial terá por objectivo garantir a rápida reintegração de Mostar nas estruturas gerais de implantação da paz na Bósnia e na Herzegovina.

3. A União Europeia toma nota que o disposto no MA vigorará e será aplicável, mutatis mutandis, à nova forma da presença da União Europeia na cidade, com excepção das disposições directamente relacionadas com a tarefa da AMUE.

Artigo 2º

Mandato do enviado especial

Agindo sob a autoridade da Presidência e em associação com a Comissão, e com o objectivo de consolidar os resultados até agora alcançados ao abrigo do MA, e nos termos do Acordo de Roma de 18 de Fevereiro de 1996, o enviado especial tem o encargo de promover:

- a estabilização e o reforço da administração unificada da cidade de Mostar, recentemente eleita,

- a liberdade de circulação,

- o regresso a Mostar dos refugiados e deslocados,

- a conclusão dos projectos de reconstrução ainda a decorrer,

- a defesa dos Direitos do Homem,

- a consolidação de um sistema unificado e efectivo de aplicação da lei,

- a aplicação das disposições previstas no artigo 5º

Artigo 3º

Vigência do mandato e obrigação de informação

O enviado especial:

- é nomeado por um período que expira o mais cedo possível após 23 de Julho de 1996 e, de qualquer modo, até 31 de Dezembro de 1996,

- fixará, em conjunto com as autoridades unificadas locais eleitas, um calendário para a execução dos objectivos constantes do nº 2 do artigo 1º,

- apresentará relatórios, periodicamente ou sempre que necessário, ao Conselho ou aos organismos por ele designados,

- poderão ser-lhe solicitadas informações, sempre que se verifique essa necessidade, e

- poderá fazer recomendações ao Conselho sobre eventuais medidas que a União Europeia poderá tomar para alcançar os objectivos previstos no nº 2 do artigo 1º e no artigo 2º

Artigo 4º

Gabinete do enviado especial e do provedor de justiça

1. O enviado especial será assistido por um número reduzido de pessoas, adequadas aos objectivos e às tarefas constantes do nº 2 do artigo 1º e do artigo 2º, respectivamente. Os serviços desse pessoal serão prestados nas mesmas condições que vigoravam no período da AMUE.

2. Por força da natureza evolutiva da presença da União Europeia em Mostar, o provedor de justiça deverá prosseguir as suas actividades, de modo a abordar os casos pendentes em 22 de Julho de 1996, nos termos do disposto no artigo 9º

Artigo 5º

Disposições financeiras

1. Todo o activo e passivo da AMUE será transferido para o Gabinete do enviado especial, após expiração da AMUE e será gerido de acordo com os objectivos fixados no nº 2 do artigo 1º e no artigo 2º Após ter garantido o financiamento ininterrupto das actividades da AMUE que devem ser prosseguidas pelo gabinete do enviado especial, este deverá tomar decisões claras sobre o destino a dar aos activos existentes à data constante do nº 2 do artigo 1º, com base em processos transparentes.

2. Para cobrir os custos adicionais relacionados com o mandato do enviado especial, será imputado ao orçamento geral das Comunidades Europeias relativo a 1996 um montante de três milhões de ecus.

3. As disposições financeiras previstas na Decisão 94/790/PESC aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às operações efectuadas pelo gabinete do enviado especial.

Artigo 6º

Financiamento de um contingente da União da Europa Ocidental

Visto estarem concluídas as tarefas de policiamento da UEO, tal como constam do artigo 13º do MA, a União Europeia, com base nas condições acordadas para o período da AMUE e em acordos práticos com as partes locais, está disposta a financiar, se necessário, a continuação da presença em Mostar de um contingente reduzido de UEO, tendencialmente com funções de policiamento e consulta. Esse financiamento será assegurado pelo orçamento do enviado especial da União Europeia e limitado ao período referido no nº 2 do artigo 1º

Artigo 7º

Cessação de actividade

O enviado especial chamará a atenção das partes locais para o facto de que o Conselho se reserva o direito de cessar em qualquer altura o seu mandato, bem como a presença da União Europeia em Mostar, se considerar que as partes locais não satisfazem as obrigações decorrentes do MA ou não demonstram genuíno empenho na reunificação da cidade e na cooperação com o enviado especial.

Artigo 8º

Arquivos e registos

Após conclusão ou cessação do mandato do enviado especial, os registos e arquivos da AMUE e do enviado especial serão entregues ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

Artigo 9º

Disposições transitórias

1. O enviado especial fica mandatado para exercer, como medida de facilitação, os poderes previamente exercidos pelo administrador da União Europeia, enquanto for convidado para tal pelas partes locais.

2. As decisões tomadas pelo enviado especial no período previsto no nº 1 serão sujeitas a revisão pelo provedor de justiça, como consta do artigo 7ºA do MA no tocante às decisões do administrador da União Europeia.

Artigo 10º

Disposições finais

1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

2. A presente acção comum expira em 31 de Dezembro de 1996, salvo se o Conselho tomar uma decisão em sentido diferente, nos termos do nº 4.

3. A presente acção comum produz efeitos a partir de 23 de Julho de 1996, desde que a Presidência e o enviado especial tenham previamente informado o Conselho de que estão satisfeitos com o empenhamento das partes locais no alcance dos objectivos constantes do nº 2 do artigo 1º e do artigo 2º, e não tenham objecções à função do enviado especial, nem à prossecução da aplicação, mutatis mutandis, de algumas disposições do MA, especificadas no nº 3 do artigo 1º

4. Com base num relatório do enviado especial, o Conselho reverá a execução da presente acção comum em 30 de Setembro de 1996, por forma a decidir se, à luz do ritmo a que avança a retirada da AMUE, a presente acção comum deverá cessar antes da data prevista no nº 2.

Artigo 11º

Publicação

A presente acção comum será publicada na Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 326 de 17. 12. 1994, p. 2. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/552/PESC (JO nº L 313 de 27. 12. 1995, p. 1).

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