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Document 31996R1262

Regulamento (CE) n 1262/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

JO L 163 de 2.7.1996, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/08/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/1262/oj

31996R1262

Regulamento (CE) n 1262/96 da Comissão de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

Jornal Oficial nº L 163 de 02/07/1996 p. 0018 - 0018


REGULAMENTO (CE) Nº 1262/96 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 1059/83, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização de mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 32º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1059/83 da Comissão, de 29 Abril de 1983, relativo aos contratos de armazenagem para vinho de mesa, mosto, mosto concentrado e mosto concentrado rectificado (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2537/95 (4), fixa as normas de execução relativas à celebração dos contratos de armazenagem; que o nº 1 do seu artigo 5º prevê, no que diz apenas respeito aos vinhos de mesa, a celebração de, no máximo, dois contratos relativamente aos vinhos que se encontram na mesma cave; que é necessário prever as mesmas condições no que diz respeito a todos os produtos que podem ser objecto de contrato de armazenagem;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O nº 1 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 1059/83 passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para cada um dos produtos referidos nas alíneas c), d) e e) do artigo 12º e para os vinhos de mesa de um mesmo tipo ou em relação económica estreita com o mesmo tipo de vinho de mesa que se encontrem na mesma cave e para os quais se tenha fixado um mesmo montante de ajuda, um produtor não pode celebrar mais de [dois] contratos a longo prazo.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 116 de 30. 4. 1983, p. 77.

(4) JO nº L 260 de 31. 10. 1995, p. 10.

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