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Document 31995D0310
95/310/EC: Commission Decision of 24 July 1995 amending Decision 94/448/EC laying down special conditions governing imports of fishery and aquaculture products originating in New Zealand
95/310/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia
95/310/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia
JO L 186 de 5.8.1995, p. 70–77
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 27/03/1996; revog. impl. por 396D0254
95/310/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia
Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0070 - 0077
DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/310/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º, Considerando que a lista dos estabelecimentos e navios-fábrica aprovados pela Nova Zelândia para a importação de produtos da pesca e da aquicultura na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/448/CE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/179/CE (3); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma nova lista pela autoridade competente da Nova Zelândia; Considerando que a autoridade competente da Nova Zelândia comunicou uma nova lista a que foram aditados sete estabelecimentos, 12 navios-fábrica, retirado um estabelecimento e alteradas as informações de dois estabelecimentos e dois navios-fábrica; Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos e navios-fábrica aprovados; Considerando que as medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em conformidade com o processo instituído pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (4), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo B da Decisão 94/448/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15. (2) JO nº L 184 de 20. 7. 1994, p. 16. (3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 40. (4) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 70. ANEXO « ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>