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Document 31995D0310

95/310/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia

JO L 186 de 5.8.1995, p. 70–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/03/1996; revog. impl. por 396D0254

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/310/oj

31995D0310

95/310/CE: Decisão da Comissão, de 24 de Julho de 1995, que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia

Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0070 - 0077


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Julho de 1995 que altera a Decisão 94/448/CE, que fixa as condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Nova Zelândia (Texto relevante para efeitos do EEE) (95/310/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de moluscos bivalves vivos (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 11º,

Considerando que a lista dos estabelecimentos e navios-fábrica aprovados pela Nova Zelândia para a importação de produtos da pesca e da aquicultura na Comunidade foi estabelecida pela Decisão 94/448/CE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/179/CE (3); que essa lista pode ser alterada após comunicação de uma nova lista pela autoridade competente da Nova Zelândia;

Considerando que a autoridade competente da Nova Zelândia comunicou uma nova lista a que foram aditados sete estabelecimentos, 12 navios-fábrica, retirado um estabelecimento e alteradas as informações de dois estabelecimentos e dois navios-fábrica;

Considerando que é, pois, necessário alterar em conformidade a lista dos estabelecimentos e navios-fábrica aprovados;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão foram estabelecidas em conformidade com o processo instituído pela Decisão 90/13/CEE da Comissão (4),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo B da Decisão 94/448/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 15.

(2) JO nº L 184 de 20. 7. 1994, p. 16.

(3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 40.

(4) JO nº L 8 de 11. 1. 1990, p. 70.

ANEXO

« ANEXO B

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS-FÁBRICA APROVADOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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