EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994D0438

94/438/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira e que altera a Decisão 93/342/CEE

JO L 181 de 15.7.1994, p. 35–39 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revogado por 32008R0798

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/438/oj

31994D0438

94/438/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira e que altera a Decisão 93/342/CEE

Jornal Oficial nº L 181 de 15/07/1994 p. 0035 - 0039
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0069
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0069


DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1994 que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira e que altera a Decisão 93/342/CEE (94/438/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), com a última a redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/120/CE (2), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 22º,

Tendo em conta a Directiva 91/494/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações provenientes de países terceiros de carnes frescas de aves de capoeira (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/121/CE (4), e, nomeadamente, os nºs 2 e 3 do seu artigo 10º,

Considerando que a Decisão 93/342/CEE da Comissão (5), que estabeleceu os critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne fresca de aves de capoeira, teve em conta as normas previstas nas Directivas 92/40/CEE (6) e 92/66/CEE (7) do Conselho;

Considerando que, em conformidade com a Directiva 93/121/CE, as normas internacionais relativas à gripe aviária e à doença de Newcastle servem de referência para a importação de carne fresca de aves de capoeira;

Considerando, pois, que devem ser estabelecidos novos critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira e que a Decisão 93/342/CEE deve ser alterada para restringir a sua aplicação às importações de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação;

Considerando que é necessário prever as condições em que é possível proceder à regionalização de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) « Parte do território », uma zona do território de um país terceiro com dimensões suficientes, bem definida geográfica ou administrativamente, tendo em conta a situação epizootiológica;

b) « Vacinação de emergência », uma vacinação destinada a controlar a doença na sequência da ocorrência de um ou mais focos e que é realizada:

i) Contra a gripe aviária, com qualquer vacina que contenha vírus da gripe aviária pertencentes a subtipos para os quais se conhece a existência de vírus altamente patogénicos (aquando da adopção da presente decisão, os subtipos H5 e H7);

ii) Contra a doença de Newcastle, com vacinas preparadas a partir de uma matriz inicial (Master Seed) do vírus da doença de Newcastle com uma patogenicidade mais elevada do que as estirpes lentogénicas do vírus;

c) « Política de abate sanitário », a aplicação, no caso da ocorrência de focos de gripe aviária ou da doença de Newcastle, das medidas previstas no anexo C da Decisão 93/342/CEE;

d) « Bando comercial », qualquer bando de aves de capoeira com 200 aves, no mínimo, ou qualquer outro bando cuja carne possa vir a ser importada na Comunidade.

Artigo 2º

Um país terceiro será classificado como indemne de gripe aviária e da doença de Newcastle se satisfizer, pelo menos, os seguintes critérios gerais:

a) Deve dispor de estruturas sanitárias gerais que permitam o controlo adequado dos bandos de aves de capoeira;

b) Deve possuir legislação segundo a qual a gripe aviária e a doença de Newcastle, definidas de forma não menos rigorosa do que a peste aviária e a doença de Newcastle no Código Zoosanitário do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE), sejam doenças de comunicação obrigatória para todas as espécie de aves de capoeira e todas as aves mantidas em cativeiro em todo o país;

c) Deve comprometer-se a examinar minuciosamente todos os casos de suspeita das referidas doenças;

d) Deve submeter, em caso de suspeita, amostras de todos os paramixovírus ou vírus da gripe aviária detectados a testes laboratoriais específicos;

e) Deve dispor, nos seus próprios laboratórios oficiais ou através de acordos com outros laboratórios nacionais, de capacidade laboratorial para efectuar rapidamente os testes;

f) Deve enviar à Comissão uma lista desses laboratórios, bem como uma descrição dos métodos usados para diagnóstico e tipagem patogénica da gripe aviária e da doença de Newcastle, e permitir a sua verificação por peritos da Comunidade;

g) Deve, para cada foco primeiro, enviar isolados do vírus para o laboratório comunitário de referência em Weybridge (Addlestone, Reino Unido);

h) Deve, num prazo de 24 horas após confirmação, notificar a Comissão dos focos primeiros ocorridos em qualquer das partes do seu território anteriormente indemnes;

i) Deve enviar à Comissão, pelos menos mensalmente, no caso da ocorrência de focos seguintes na mesma parte do território, um relatório sobre a situação sanitária;

j) Deve controlar oficialmente, nos casos em que a vacinação contra a gripe aviária e/ou a doença de Newcastle não seja proibida, a importação, produção, ensaio e distribuição de todos os lotes dessas vacinas; tal implica que seja efectuado um registo, para o que as autoridades competentes se devem basear num processo completo com dados relativos à eficácia e à inocuidade; para as vacinas importadas, as autoridades competentes podem recorrer a dados verificados pelas autoridades competentes do país onde a vacina foi produzida, desde que essas verificações tenham sido efectuadas em conformidade com normas internacionalmente aceites;

k) Deve comunicar à Comissão as características de todas as estirpes utilizadas na produção de vacinas contra a gripe aviária ou a doença de Newcastle.

Artigo 3º

1. Sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos no artigo 2º, um país terceiro será classificado como indemne de gripe aviária se:

a) Não tiver ocorrido, no seu território, nenhum foco dessa doença em aves de capoeira nos últimos 36 meses, no mínimo,

e

b) Não tiverem sido feitas, pelo menos no decurso dos 12 meses precedentes, vacinações contra vírus da gripe aviária pertencentes a subtipos para os quais se conhece a existência de vírus altamente patogénicos (actualmente, os subtipos H5 e H7).

2. Caso esteja a ser praticada uma política de abate sanitário para controlo da doença, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1, o período de 36 meses referido na alínea a) do mesmo número será reduzido para:

a) seis meses, se não tiver sido efectuada qualquer vacinação de emergência;

b) 12 meses, se tiver sido efectuada uma vacinação de emergência, desde que tenham decorrido pelo menos 12 meses após a cessação oficial dessa vacinação.

Artigo 4º

1. Sem prejuízo dos critérios gerais estabelecidos no artigo 2º, um país terceiro será classificado pela primeira vez como indemne da doença de Newcastle se:

a) Não tiver ocorrido, no seu território, nenhum foco dessa doença em aves de capoeira nos últimos 36 meses, no mínimo,

e

b) Não tiverem sido feitas, pelo menos no decurso dos 12 meses precedentes, vacinações contra a doença de Newcastle com vacinas preparadas a partir de uma matriz principal (Master Seed) do vírus da doença de Newcastle com uma patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus.

2. Caso esteja a ser praticada uma política de abate sanitário para controlo da doença, e sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº 1, o período de 36 meses referido na alínea a) do mesmo número será reduzido para:

a) seis meses, se não tiver sido efectuada qualquer vacinação de emergência;

b) 12 meses, se tiver sido efectuada uma vacinação de emergência, desde que tenham decorrido pelo menos 12 meses após a cessação oficial dessa vacinação.

3. Em derrogação do disposto na alínea a) do nº 1 e na alínea a) do nº 2, um país terceiro será classificado como indemne da doença de Newcastle se os critérios previstos nos nºs 1 e 2 forem apenas satisfeitos pelos bandos comerciais ou se permitir a utilização de vacinas preparadas a partir de uma matriz principal (Master Seed) do vírus da doença de Newcastle com uma patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus.

Neste caso, o país terceiro em questão será autorizado a enviar carne fresca de aves de capoeira para a Comunidade se as garantias adicionais previstas no anexo constarem do certificado sanitário relativo a essa carne.

Artigo 5º

O disposto no nº 1 do artigo 10º da Directiva 91/494/CEE e dos artigos 3º e 4º aplicam-se mutatis mutandis às partes do território que satisfaçam os critérios aí previstos, desde que tenham sido dadas garantias satisfatórias, quanto a:

- restrições à circulação relativamente a outras partes do território que não estejam indemnes de gripe aviária e/ou da doença de Newcastle,

- testes serológicos, sempre que necessário,

- outras medidas eventuais.

Artigo 6º

A Decisão 93/342/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O título passa a ter a seguinte redacção:

« Decisão da Comissão de 12 de Maio de 1993 que estabelece os critérios de classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação »;

2. A alínea f) do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« f) "Parte do território", uma zona do território de um país terceiro com dimensões suficientes, bem definida geográfica ou administrativamente, tendo em conta a situação epizootiológica »;

3. As alíneas f) a i) do artigo 2º passam a ter a seguinte redacção:

« f) Deve enviar à Comissão uma lista desses laboratórios, bem como uma descrição dos métodos usados para diagnóstico e tipagem patogénica da gripe aviária e da doença de Newcastle, e permitir a sua verificação por peritos da Comunidade;

g) Deve, para cada foco primeiro, enviar isolados do vírus para o laboratório comunitário de referência em Weybridge (Addlestone, Reino Unido);

h) Deve, num prazo de 24 horas após confirmação, notificar a Comissão dos focos primeiros ocorridos em qualquer das partes do seu território anteriormente indemnes;

i) Deve enviar à Comissão, pelos menos mensalmente, no caso da ocorrência de focos seguintes na mesma parte do território, um relatório sobre a situação sanitária. »;

4. É suprimido o nº 3 do artigo 4º;

5. No nº 4, segundo parágrafo, do artigo 4º, os termos « ou carne fresca de aves de capoeira » são suprimidos e os termos « nos anexos E ou F » substituídos por « no anexo E »;

6. É inserido o seguinte artigo 4ºA:

« Artigo 4ºA

O disposto no nº 1 do artigo 22º da Directiva 90/539/CEE e dos artigos 3º e 4º da presente decisão aplicam-se mutatis mutandis às partes do território que satisfaçam os critérios aí previstos, desde que tenham sido dadas garantias satisfatórias, quanto a:

- restrições à circulação relativamente a outras partes do território que não estejam indemnes de gripe aviária e/ou da doença de Newcastle,

- testes serológicos, sempre que necessário,

- outras medidas eventuais. »;

7. São suprimidos os anexos D e F;

8. O anexo E é substituído pelo seguinte:

« ANEXO E

GARANTIAS ADICIONAIS QUE DEVEM CONSTAR DO CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A IMPORTAÇÃO, NA COMUNIDADE, DE AVES DE CAPOEIRA VIVAS OU DE OVOS PARA INCUBAÇÃO EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS AOS QUAIS SE APLICA O Nº 4 DO ARTIGO 4º DA DECISÃO 93/342/CEE

Embora não esteja proibida, em .............................. (8)(), a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam os requisitos específicos do ponto 2 do anexo B da Decisão 93/342/CEE,

- as aves de capoeira vivas (9)()

- as aves de capoeira reprodutoras de que provêem os ovos para incubação (9)()/aves do dia (9)()

a) Não foram vacinadas com essas vacinas nos últimos 12 meses, no mínimo,

e

b) São originárias de um bando que foi submetido, no período de 14 dias que antecedeu a expedição ou a recolha dos ovos para incubação, com base numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de pelo menos 60 aves por bando, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado num laboratório oficial, não tendo sido detectado qualquer paramixovírus com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

e

c) Nos 60 dias que antecederam a expedição ou recolha dos ovos para incubação, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições mencionadas, respectivamente, nas alíneas a) e b),

e

d) Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, na exploração de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b),

e

No caso da exportação de aves do dia, os ovos para incubação dos quais estes nasceram não estiveram em contacto, nem no centro de incubação nem durante o transporte, com ovos ou com aves de capoeira que não preenchessem as condições acima mencionadas.

».

Artigo 7º

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1994.

Artigo 8º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 303 de 31. 10. 1990, p. 6.

(2) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 35.

(3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 35.

(4) JO nº L 340 de 31. 12. 1993, p. 39.

(5) JO nº L 137 de 8. 6. 1993, p. 24.

(6) JO nº L 167 de 22. 6. 1992, p. 1.

(7) JO nº L 260 de 5. 9. 1992, p. 1.

(8)() País de origem.

(9)() Riscar o que não interessa.

ANEXO

GARANTIAS ADICIONAIS QUE DEVEM CONSTAR DO CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A IMPORTAÇÃO, NA COMUNIDADE, DE CARNE FRESCA DE AVES DE CAPOEIRA EM PROVENIÊNCIA DE PAÍSES TERCEIROS AOS QUAIS SE APLICA O Nº 3 DO ARTIGO 4º DA DECISÃO 94/438/CE O bando comercial de aves de capoeira de que provém a carne:

a) Não foi vacinado com vacinas preparadas a partir de uma matriz principal (Master Seed) do vírus da doença de Newcastle com uma patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus,

e

b) Foi submetido, aquando do abate, com base numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de pelo menos 60 aves por bando, a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado num laboratório oficial, não tendo sido detectado qualquer paramixovírus com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4,

e

c) Nos 30 dias que precederam o abate, não esteve em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições mencionadas nas alíneas a) e b).

Top