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Document 31994R1722

REGULAMENTO (CE) Nº 1722/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 respeitante ao Regulamento (CE) nº 1606/94 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos no sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia por um lado, a República da Bulgária e a Roménia, por outro

JO L 181 de 15.7.1994, p. 9–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/10/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1722/oj

31994R1722

REGULAMENTO (CE) Nº 1722/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 respeitante ao Regulamento (CE) nº 1606/94 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos no sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia por um lado, a República da Bulgária e a Roménia, por outro

Jornal Oficial nº L 181 de 15/07/1994 p. 0009 - 0009


REGULAMENTO (CE) Nº 1722/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 respeitante ao Regulamento (CE) nº 1606/94 relativo à isenção de direitos niveladores de importação, para certos produtos no sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia por um lado, a República da Bulgária e a Roménia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2193/93 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 1606/94 da Comissão, de 1 de Julho de 1994, que altera o Regulamento (CE) nº 335/94 relativo à isenção de direitos niveladores de importação para certos produtos do sector dos cereais, prevista pelos acordos entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Bulgária e a Roménia, por outro (3), prevê nomeadamente as quantidades de trigo mole originários da Roménia que podem beneficiar de um acesso preferencial nos termos do acordo provisório concluído com esse país;

Considerando que a Comissão deve fixar um coeficiente único de redução das quantidades de certificados de importação pedidos quando essas quantidades excedam a quantidade do contingente anual; que os pedidos de certificados de importação apresentados em 11 de Julho de 1994 para o trigo mole proveniente da Roménia dizem respeito a 20 000 toneladas e que a quantidade máxima a autorizar é de 17 020 toneladas; que é necessário fixar percentagens correspondentes de redução para os pedidos de certificados de importação apresentados em 11 de Julho de 1994,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

São aceites os pedidos de certificados para o contingente « Roménia » previsto no Regulamento (CE) nº 1606/94 com direito nivelador reduzido de 60 % para o trigo mole do código NC 1001 90 99, apresentados em 11 de Julho de 1994 e comunicados à Comissão, relativamente às tonelagens constantes do mesmo, afectadas de um coeficiente de 0,851.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21.

(2) JO nº L 196 de 5. 8. 1993, p. 22.

(3) JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 13.

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