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Document 31994R1721

Regulamento (CE) nº 1721/94 da Comissão de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

JO L 181 de 15.7.1994, p. 8–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1721/oj

31994R1721

Regulamento (CE) nº 1721/94 da Comissão de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

Jornal Oficial nº L 181 de 15/07/1994 p. 0008 - 0008
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0068
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0068


REGULAMENTO (CE) Nº 1721/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 1558/91 que estabelece normas de execução do regime de ajuda à produção para os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 426/86 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 549/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 3º,

Considerando que, para beneficiar do regime de ajuda à produção, o transformador deve pagar ao produtor pela matéria-prima um preço pelo menos igual ao preço mínimo; que a experiência adquirida na gestão do regime exige o reforço das disposições aplicáveis em matérias do controlo do pagamento do preço mínimo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos frutos e dos produtos hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1558/91 da Comissão (3) é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 6º é aditado o seguinte número:

« 7. Sem prejuízo do caso referido na alínea b), no nº 2 do artigo 14º, o pagamento da matéria-prima ao produtor pelo transformador só pode ser efectuado por transferência bancária ou postal. ».

2) No artigo 14º:

a) No nº 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

« d) Uma declaração do transformador que estabeleça que os produtos acabados respeitam as normas de qualidade fixadas pela Comunidade. »;

b) No nº 2, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

« a) De uma cópia da transferência prevista no nº 7 do artigo 6º

ou

b) Em caso de compromissos de entrega, de uma declaração do produtor de que o transformador lhe pagou por transferência um preço pelo menos igual a esse preço mínimo ou lhe creditou esse preço. Essa declaração deve especificar as referências dos contratos celebrados a que diz respeito. ».

3. No nº 2 do artigo 16º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) Das transferências referidas no nº 7 do artigo 6º ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 49 de 27. 2. 1986, p. 1.

(2) JO nº L 69 de 12. 3. 1994, p. 5.

(3) JO nº L 144 de 8. 6. 1991, p. 31.

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