EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31994R1719

REGULAMENTO (CE) Nº 1719/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

JO L 181 de 15.7.1994, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/1995; revog. impl. por 395R1850

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/1719/oj

31994R1719

REGULAMENTO (CE) Nº 1719/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

Jornal Oficial nº L 181 de 15/07/1994 p. 0004 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0064
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0064


REGULAMENTO (CE) Nº 1719/94 DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 3886/92, que estabelece normas de execução dos regimes de prémios previstos no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1096/94 da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 4ºE,

Considerando que, de acordo com a experiência adquirida em matéria de atribuição de direitos a partir das reservas nacionais, os Estados-membros foram levados em 1993 e 1994, em certos casos, a atribuir esses direitos tardiamente; que os produtores que adquiriram direitos a título oneroso e, em seguida, também obtiveram gratuitamente direitos a partir das reservas nacionais no mesmo ano civil correm o risco de ser penalizados, designadamente por não terem podido adaptar em tempo útil as suas explorações ao aumento do número de direitos; que, por conseguinte, é conveniente autorizar esses produtores, a título de 1993 e 1994, a transferirem e/ou cederem temporariamente os direitos adquiridos a título oneroso;

Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, relativo a métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente e à preservação do espaço natural (3), institui uma ajuda ao produtor que se comprometa a diminuir o encabeçamento dos efectivos bovinos por unidade de superfície forrageira; que, neste âmbito, e a fim de atingir os objectivos do mesmo regulamento, foi decidido que, como princípio geral, nos programas agro-ambientais nacionais aprovados pela Comissão deve constar como condição a suspensão, durante todo o período de participação no programa, da utilização dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento assim liberados; que, todavia, é conveniente permitir, a título excepcional, a utilização dos direitos liberados para obviar às necessidades criadas no âmbito das outras medidas agro-ambientais de ajuda e sempre que os programas nacionais de extensificação admitam essa possibilidade; que é igualmente necessário que esta alteração não prejudique o princípio da confiança legítima por parte dos produtores que, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, já tenham notificado às suas autoridades a transferência e/ou a cessão temporária dos seus direitos ao prémio;

Considerando que um dos objectivos do Regulamento (CEE) nº 2079/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um regime comunitário de ajudas à reforma antecipada na agricultura (4), é o de favorecer a substituição dos agricultores idosos por agricultores que possam melhorar a viabilidade económica das explorações; que o Regulamento (CEE) nº 3886/92 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1034/94 (6), prevê, nos seus artigos 33º e 34º, algumas limitações à utilização dos direitos ao prémio por vaca em aleitamento que podem ir contra os objectivos do Regulamento (CEE) nº 2079/92; que é de recear que certos produtores não participem nos programas de reforma antecipada se a sua participação puder conduzir, a prazo, à perda dos seus direitos ao prémio por vaca em aleitamento;

Considerando que, por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CEE) nº 3886/92;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 3886/92 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 32º, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

« a) O produtor não é autorizado a transferir e/ou a ceder temporariamente os seus direitos durante os três anos civis seguintes. Todavia, a título dos anos 1993 e 1994, esta disposição não é aplicável aos direitos obtidos por transferência e/ou cessão temporária realizadas durante a ano civil em causa, antes da comunicação da atribuição de direitos das reservas nacionais relativa a essa mesmo ano; ».

2. O artigo 33º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 33º

Utilização de direitos

sob reserva do disposto no artigo 32º e salvo:

- os casos dos produtores que participam num programa de extensificação reconhecido pela Comissão,

- os casos dos produtores que participam num programa de reforma antecipada reconhecido pela Comissão que não imponha a transferência e/ou a cessão temporária de direitos,

- os casos excepcionais devidamente justificados,

se um produtor não tiver utilizado pelo menos 50 % dos seus direitos em cada um de dois anos civis consecutivos, a parte não utilizada durante o último ano civil será transferida para a reserva nacional. ».

3. No artigo 34º, o último período do nº 3 passa a ter a seguinte redacção:

« Todavia, em relação aos produtores que participem em programas de reforma antecipada ou que, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1719/94, se tenham comprometido a participar em programas de extensificação reconhecidos pela Comissão, os Estados-membros podem prever uma prorrogação da duração total da cessão temporária em função dos referidos programas.

Os produtores que, após a entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1719/94, se comprometerem a participar num programa de extensificação em conformidade com a medida referida no nº 1, alínea c), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92 não são autorizados a ceder temporariamente e/ou a transferir os seus direitos enquanto durar o seu compromisso. Todavia, esta proibição não é aplicável:

- aos casos em que o programa de extensificação permite a transferência e/ou a cessão temporária de direitos a produtores cuja participação em outras medidas que não a de extensificação, referidas no mesmo artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 2078/92, requer a obtenção de direitos,

- aos produtores que possam provar perante as autoridades competentes que, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) nº 1719/94, já tinham notificado essas autoridades da transferência e/ou a cessão temporária de direitos em conformidade com o nº 2. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

(2) JO nº L 121 de 12. 5. 1994, p. 9.

(3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 85.

(4) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 91.

(5) JO nº L 391 de 31. 12. 1992, p. 20.

(6) JO nº L 113 de 4. 5. 1994, p. 1.

Top