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Document JOL_1994_130_R_0035_032

Decisão do Conselho, de 17 de Maio de 1994, sobre a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e peras na Comunidade
Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e peras na Comunidade

JO L 130 de 25.5.1994, p. 35–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

31994D0294

94/294/CE: Decisão do Conselho de 17 de Maio de 1994 sobre a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maçãs e pêras na Comunidade

Jornal Oficial nº L 130 de 25/05/1994 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0020
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 32 p. 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Maio de 1994 sobre a celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maças e peras na Comunidade (94/294/CE)

O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, bem como com o artigo 28º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector da fruta e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Considerando que a República do Chile apresentou uma acção no GATT, na sequência da aplicação pela Comunidade Europeia de medidas pautais à importação de maças, sob forma de direitos de compensação sobre a importação de maças, nos termos do artigos 24º, 25º e 26º do Regulamento (CEE) nº 1035/72;

Considerando que a Comunidade e o Chile realizaram discussões destinadas a resolver esta e outras questões relacionadas com a conclusão do « Uruguay Round » no âmbito do GATT;

Considerando que essas discussões resultaram num acordo sob forma de troca de cartas; que a sua aprovação é do interesse da Comunidade,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de carnes entre a Comunidade Europeia e a República do Chile relativo à importação de maças e peras na Comunidade.

O texto desse acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade.

Artigo 3º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

Th. PANGALOS

(1) JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3669/93 (JO nº L 338 de 31. 12. 1993, p. 26).

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