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Document 31993D0221

93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

JO L 95 de 21.4.1993, p. 35–35 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/221/oj

31993D0221

93/221/CEE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1993, que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

Jornal Oficial nº L 095 de 21/04/1993 p. 0035 - 0035
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 49 p. 0112


DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1993 que aprova o programa de ajuda ao rendimento agrícola espanhol destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan)

(93/221/CEE)A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 768/89 do Conselho, de 21 de Março de 1989, que institui um regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (1), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 7o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3813/89 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1989, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas transitórias ao rendimento agrícola (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1110/91 (3), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 10o,

Considerando que, em 4 de Março de 1993, as autoridades espanholas notificaram a Comissão da sua intenção de instituir um programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan);

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) no 768/89 e com as suas normas de execução e, nomeadamente, com os objectivos referidos no no 2, segundo parágrafo, do artigo 1o, do regulamento supracitado;

Considerando que o Comité de gestão dos auxílios ao rendimento agrícola foi consultado, em 22 de Março de 1993, sobre as medidas previstas na presente decisão;

Considerando que o Comité do FEOGA foi consultado, em 23 de Março de 1993, sobre os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade na sequência da aprovação do programa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

É aprovado o programa de ajuda ao rendimento agrícola destinado aos agricultores da Estremadura (zonas de Don Benito, Puebla de Alcocer, Castuera, Trujillo e Logrosan), notificado à Comissão pelas autoridades espanholas em 4 de Março de 1993.

Artigo 2o

Os montantes máximos a imputar anualmente ao orçamento da Comunidade a título da presente decisão são os seguintes:

/* Quadros: ver JO */

Artigo 3o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 84 de 29. 3. 1989, p. 8.

(2) JO no L 371 de 20. 12. 1989, p. 17.

(3) JO no L 110 de 1. 5. 1991, p. 72.

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