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Document 31992D0520

92/520/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que altera a Decisão 89/374/CEE, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio

JO L 325 de 11.11.1992, p. 25–25 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/520/oj

31992D0520

92/520/CEE: Decisão da Comissão, de 3 de Novembro de 1992, que altera a Decisão 89/374/CEE, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio

Jornal Oficial nº L 325 de 11/11/1992 p. 0025 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0176
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 45 p. 0176


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Novembro de 1992

que altera a Decisão 89/374/CEE, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo da Directiva 66/402/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com vista a fixar as condições a que devem obedecer as culturas e as sementes de híbridos de centeio

(92/520/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 13oA,

Considerando que, ao abrigo da Decisão 89/374/CEE da Comissão (3), foi organizada uma experiência temporária a nível comunitário para estabelecer as condições a que devem obedecer a cultura e as sementes de híbridos de centeio; que, em conformidade com a referida decisão, a experiência termina em 30 de Junho de 1992; que é necessário dispor de mais dados; que é, pois, necessário prolongar a experiência até 30 de Junho de 1994;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1°

No artigo 3° da Decisão 89/374/CEE, a data de « 30 de Junho de 1992 » é substituída pela de « 30 de Junho de 1994 ».

Artigo 2°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

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