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Document 31992R3258

Regulamento (CEE) n° 3258/92 da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n° 2675/92

JO L 325 de 11.11.1992, p. 9–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/12/1992; revogado por 392R3783

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/3258/oj

31992R3258

Regulamento (CEE) n° 3258/92 da Comissão, de 10 de Novembro de 1992, relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n° 2675/92

Jornal Oficial nº L 325 de 11/11/1992 p. 0009 - 0013


REGULAMENTO (CEE) No<?%> 3258/92 DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 1992

relativo à venda, no âmbito do procedimento definido no Regulamento (CEE) n° 2539/84, de carne de bovino detida por certos organismos de intervenção com vista à sua transformação na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n° 2675/92

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 2066/91 (2), e, nomeadamente, o n° 3 do seu artigo 7o,

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2539/84 da Comissão, de 5 de Setembro de 1984, que estabelece as modalidades especiais de certas vendas de carne congelada na posse dos organismos de intervenção (3), alterado pelo Regulamento (CEE) n° 1809/87 (4), previu a possibilidade de aplicação de um procedimento em duas fases aquando da venda de carne de bovino proveniente das existências de intervenção;

Considerando que certos organismos de intervenção possuem existências de carne de intervenção; que, tendo em conta os custos de armazenagem elevados, convém evitar um prolongamento do período de armazenagem; que, na situação actual do mercado, é possível escoar estas carnes para a transformação na Comunidade;

Considerando que convém proceder a essas vendas em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n° 2539/84, do Regulamento (CEE) n° 569/88 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3045/92 (6), e do Regulamento (CEE) n° 2182/77 da Comissão (7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n° 3988/87 (8), prevendo determinadas disposições derrogatórias que se revelam necessárias, nomeadamente devido ao destino dos produtos em causa;

Considerando que, com vista a assegurar a igualdade económica entre os operadores, é conveniente que a aplicação dos montantes compensatórios monetários seja suspensa;

Considerando que o Regulamento (CEE) n° 2675/92 da Comissão (9) deve ser revogado;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1°

1. Procede-se à venda, com vista à sua transformação na Comunidade, das quantidades de carnes de bovino seguintes:

- aproximadamente, 157 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e armazenadas nos Países Baixos,

- approximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção espanhol,

- aproximadamente, 1 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção italiano,

- aproximadamente, 500 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção irlandês,

- aproximadamente, 2 000 toneladas de carne com osso detida pelo organismo de intervenção francês,

- aproximadamente, 7 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção do Reino Unido e comprada antes de 1 de Junho de 1992,

- aproximadamente, 2 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção irlandês e comprada antes de 1 de Junho de 1992,

- aproximadamente, 1 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção dinamarquês e comprada antes de 1 de Setembro de 1992,

- aproximadamente, 4 000 toneladas de carne desossada detida pelo organismo de intervenção italiano e comprada antes de 1 de Setembro de 1992.

2. Os organismos de intervenção referidos no n° 1 vendem, em prioridade, as carnes cujo período de armazenagem é o mais longo.

3. As vendas realizam-se em conformidade com o disposto nos Regulamentos (CEE) n° 2539/84, (CEE) n° 569/88 e (CEE) n° 2182/77 e com o disposto no presente regulamento.

4. As qualidades e os preços mínimos referidos no n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 2539/84 estão indicados no anexo I.

5. Só são tomadas em consideração as propostas que cheguem aos organismos de intervenção em causa, o mais tardar, às 12 horas do dia 16 de Novembro de 1992.

6. As informações relativas às quantidades, bem como ao local em que se encontram armazenados os produtos, podem ser obtidas pelos interessados nos endereços indicados no anexo II.

Artigo 2°

1. Em derrogação dos nos 1 e 2 do artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 2182/77, a proposta ou, se for caso disso, o pedido de compra:

a) Só são válidos se forem apresentados por uma pessoa singular ou colectiva que, pelo menos, há doze meses exerça uma actividade na indústria transformadora do fabrico de produtos que contenham carne de bovino e esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;

b) Devem ser acompanhados:

- de um compromisso escrito do requerente que indique que o mesmo transformará as carnes em produtos especificados no n° 1 do artigo 1° do Regulamento (CEE) n° 2182/87, no prazo referido no n° 1 do artigo 5° do mesmo regulamento,

- da indicação precisa do ou dos estabelecimentos onde a carne comprada será transformada.

2. Os requerentes referidos no n° 1 podem encarregar um mandatário de receber os produtos que eles compram. Neste caso, o mandatário apresentará as propostas ou, se for caso disso, os pedidos de compra dos requerentes que representa.

3. Os compradores e os mandatários referidos nos números anteriores manterão em dia uma contabilidade que permita estabelecer o destino e a utilização dos produtos, nomeadamente para verificar a correspondência entre as quantidades de produtos comprados e as de produtos transformados.

Artigo 3°

1. O montante da garantia, prevista no n° 1 do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84, é fixado em 10 ecus por 100 quilogramas.

2. O montante da garantia, prevista no n° 3, alínea a), do artigo 5° do Regulamento (CEE) n° 2539/84, é fixado em:

- 100 ecus por 100 quilogramas, no que respeita aos quartos dianteiros, não desossados,

- 140 ecus por 100 quilogramas, no que respeita à carne desossada.

Artigo 4°

Para os produtos vendidos no âmbito do presente regulamento, a ordem de remoção referida no artigo 3° do Regulamento (CEE) n° 569/88 da Comissão e os documentos referidos no artigo 4° do mesmo regulamento conterão uma das seguintes menções:

- ningún montante compensatorio monetario se aplicará a . . . (identificación y cantidad de los productos correspondientes)

- intet monetaert udligningsbeloeb finder anvendelse . . . (betegnelse for og maengde af de paagaeldende produkter)

- kein Waehrungsausgleichsbetrag findet Anwendung auf . . . (Kennzeichnung und Menge der betreffenden Produkte)

- êáíÝíá íïìéóìáôéêue aaîéóùôéêue ðïóue aeaaí aaoeáñìueaeaaôáé óôá . . . (aaîáêñssâùóç êáé ðïóueôçôaaò ôùí ó÷aaôéêþí ðñïúueíôùí)

- no monetary compensatory amount shall apply to . . . (identification and quantities of the products concerned)

- aucun montant compensatoire monétaire s'applique à . . . (identification et quantité des produits concernés)

- nessun importo compensativo monetario si applica a . . . (designazione e quantità dei prodotti in questione)

- geen enkel monetair compenserend bedrag is van toepassing op . . . (omschrijving en hoeveelheid van de betrokken produkten)

- nenhum montante compensatório monetário se aplica a . . . (identificação e quantidades dos produtos em causa).

Esta menção será aditada à casa 44 do documento administrativo único ou a mais adequada do documento que justifica o carácter comunitário.

Artigo 5°

É revogado o Regulamento (CEE) n° 2675/92.

Artigo 6°

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 1992.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

ANEXO I - BILAG I - ANHANG I - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ É - ANNEX I - ANNEXE I - ALLEGATO I - BIJLAGE I - ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

a) Carne sin deshuesar - Ikke-udbenet koed - Fleisch mit Knochen - ÊñÝáò ìç áðïóôaaùìÝíï - Unboned beef - Viande avec os - Carni con osso - Vlees met been - Carne com osso >POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Carne deshuesada - Udbenet koed - Fleisch ohne Knochen - ÁðïóôaaùìÝíï êñÝáò - Boned beef - Viande désossée - Carni senza osso - Vlees zonder been - Carne desossada

> POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Estos precios se entenderán con arreglo a lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 17 del Reglamento (CEE) n° 2173/79.

(1) Disse priser gaelder i overensstemmelse med bestemmelserne i artikel 17, stk. 1, i forordning (EOEF) nr. 2173/79.

(1) Diese Preise gelten gemaess Artikel 17 Absatz 1 der Verordnung (EWG) Nr. 2173/79.

(1) Ïé ôéìÝò áõôÝò aaoeáñìueaeïíôáé óýìoeùíá ìaa ôéò aeéáôUEîaaéò ôïõ UEñèñïõ 17 ðáñUEãñáoeïò 1 ôïõ êáíïíéóìïý (AAÏÊ) áñéè. 2173/79.

(1) These prices shall apply in accordance with the provisions of Article 17 (1) of Regulation (EEC) No 2173/79.

(1) Ces prix s'entendent conformément aux dispositions de l'article 17 paragraphe 1 du règlement (CEE) n° 2173/79.

(1) Il prezzo si intende in conformità del disposto dell'articolo 17, paragrafo 1 del regolamento (CEE) n. 2173/79.

(1) Deze prijzen gelden overeenkomstig de bepalingen van artikel 17, lid 1, van Verordening (EEG) nr. 2173/79.

(1) Estes preços aplicam-se conforme o disposto no n° 1 do artigo 17° do Regulamento (CEE) n° 2173/79.

ANEXO II - BILAG II - ANHANG II - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ II - ANNEX II - ANNEXE II - ALLEGATO II - BIJLAGE II - ANEXO II

Direcciones de los organismos de intervención - Interventionsorganernes adresser - Anschriften der Interventionsstellen - AEéaaõèýíóaaéò ôùí ïñãáíéóìþí ðáñaaìâUEóaaùò - Addresses of the intervention agencies - Adresses des organismes d'intervention - Indirizzi degli organismi d'intervento - Adressen van de interventiebureaus - Endereços dos organismos de intervenção >POSIÇÃO NUMA TABELA>

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