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Document 31992L0009

Directiva 92/9/CEE da Comissão de 19 de Fevereiro de 1992 que altera certos anexos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

JO L 70 de 17.3.1992, p. 25–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 08/08/2002

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/9/oj

31992L0009

Directiva 92/9/CEE da Comissão de 19 de Fevereiro de 1992 que altera certos anexos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0025 - 0026
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0095
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0095


DIRECTIVA 92/9/CEE DA COMISSÃO de 19 de Fevereiro de 1992 que altera certos anexos da Directiva 69/208/CEE do Conselho, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 90/654/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 20oA,

Considerando que, à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, os anexos I e II da Directiva 69/208/CEE devem ser alterados no que diz respeito aos organismos prejudiciais à soja pelas razões a seguir indicadas;

Considerando que, de acordo com os actuais conhecimentos científicos e técnicos, as Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophtora megasperma f. sp. glycinea foram consideradas como organismos prejudiciais cuja introdução podia ser proibida em certos Estados-membros ao abrigo do regime fitossanitário comunitário estabelecido pela Directiva 77/93/CEE do Conselho (3);

Considerando que os anexos em causa da Directiva 77/93/CEE são agora alterados a fim de se ter em conta a presente propagação dos organismos prejudiciais mencionados;

Considerando, no entanto, que é desejável assegurar que os organismos prejudiciais referidos, que podem diminuir o rendimento das sementes, sejam mantidos ao mais baixo nível possével;

Considerando que nos casos das Pseudomonas syringae pv. glycinea e Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae é desejável que sejam estabelecidas normas adequadas aplicáveis às sementes de soja, a fim de manter o rendimento das sementes não obstante um determinado nível de contaminação pelos referidos organismos prejudiciais;

Considerando que as matérias inertes nos lotes de sementes representam um risco de propagação de Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea; considerando que, a fim de reduzir o risco de contaminação pelos referidos organismos prejudiciais, devem ser adoptadas normas adequadas relativas ao teor máximo de matérias inertes em sementes de soja;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o A Directiva 69/208/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Ao ponto 4 do anexo I é aditado o seguinte período:

« No caso da Glycine max. esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f. sp. glycinea. ».

2. No anexo II, ao ponto 3 da parte I é aditado o seguinte ponto C:

« C. Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max.:

a) Numa amostra com um mínimo de 5 000 sementes por lote, subdividido em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.

No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura referencial a cada subamostra com o objectivo de confirmar as normas ou condições referidas;

b) Relativamente à Diaporthe phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %;

c) A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os actuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.

Em conformidade com o processo previsto no artigo 20o, os Estados-membros podem ser autorizados a não realizar o exame relativo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relativamente ao cumprimento de tais normas ou condições. »

Artigo 2o As normas e condições referidas no artigo 1o supra serão, quando for adequado, submetidas a revisão, o mais tardar, até 30 de Junho de 1995.

Artigo 3o Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, o mais tardar, até 30 de Junho de 1992. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros devem conter uma referência à presente directiva, devendo, quando oficialmente publicadas, ser acompanhadas dessa referência. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 19 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 169 de 10. 7. 1969, p. 3. (2) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 48. (3) JO no L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

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