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Document 31992R0659

REGULAMENTO (CEE) No 659/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho

JO L 70 de 17.3.1992, p. 16–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/659/oj

31992R0659

REGULAMENTO (CEE) No 659/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho -

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0016 - 0018


REGULAMENTO (CEE) No 659/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que fixa, para a campanha de 1991/1992, o preço médio do mercado mundial e o rendimento indicativo para as sementes de linho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 569/76 do Conselho, de 15 de Março de 1976, que prevê medidas específicas para as sementes de linho (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 4003/87 (2), e, nomeadamente, o no 4 do seu artigo 2o,

Considerando que deve ser anualmente determinado um preço médio de mercado mundial das sementes de linho segundo os critérios definidos no Regulamento (CEE) no 1774/76 do Conselho, de 20 de Julho de 1976, relativo às medidas específicas para as sementes de linho (3);

Considerando que o artigo 4o do Regulamento (CEE) no 1799/76 da Comissão, de 22 de Julho de 1976, relativo às regras de aplicação de medidas específicas para as sementes de linho (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3633/91 (5), estabelece que este preço médio é igual à média aritmética dos preços do mercado mundial referidos naquele artigo e verificados semanalmente durante um período representativo;

Considerando que o período compreendido entre 2 de Setembro de 1991 e 7 de Fevereiro de 1992 se pode considerar o período mais representativo para a comercialização das sementes de linho comunitário; que deve ser tomado em consideração este período;

Considerando que da aplicação de todas estas disposições decorre que o preço médio do mercado mundial das sementes de linho deve ser fixado do modo a seguir indicado;

Considerando que, nos termos do no 2 artigo 2o do Regulamento (CEE) no 569/76, a ajuda é concedida para uma produção calculada por meio da aplicação de um rendimento indicativo às superfícies semeadas e nas quais se realiza a colheita; que este rendimento deve ser fixado por meio de aplicação dos critérios definidos pelos Regulamentos (CEE) no 569/76 e (CEE) no 1774/76;

Considerando que, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 17o do Regulamento (CEE) no 1799/76, os Estados-membros produtores forneceram à Comissão o resultado das sondagens referidas no no 2 do artigo 2oA deste regulamento, relativas aos rendimentos de sementes por hectare, verificados para cada um dos tipos de linho referidos nas artigos 7oA e 10oA do mesmo regulamento nas zonas homogéneas de produção; que, com base nestas indicações, é necessário determinar o rendimento indicativo de sementes de linho da forma a seguir indicada;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das matérias gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Para a campanha de 1991/1992, o preço médio do mercado mundial das sementes de linho é fixado em 13,025 ecus por 100 quilogramas.

Artigo 2o Para a campanha de 1991/1992, o rendimento indicativo para as sementes de linho, bem como as zonas de produção correspondentes, são fixados no anexo.

Artigo 3o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 67 de 15. 3. 1976, p. 29. (2) JO no L 377 de 31. 12. 1987, p. 46. (3) JO no L 199 de 24. 7. 1976, p. 1. (4) JO no L 201 de 27. 7. 1976, p. 14. (5) JO no L 344 de 14. 12. 1991, p. 45.

ANEXO

Rendimentos indicativos (kg/ha) e zonas de produção correspondentes I. LINHO TÊXTIL

Linho macerado não descaroçado Outro linho Zona I: 1 368 1 623 As zonas de Ijsselmeerpolders e Droogmakerijen Noord-Holland, bem como Noordelijk Kleigebied nos Países Baixos Zona II: 1 262 1 493 1. Outras zonas dos Países Baixos 2. Os seguintes municípios belgas: Assenede, Beveren-Waas, Blankenberge, Bredene, Brugge, Damme, De Haan, De Panne, Diksmuide (sem Vladslo e Woumen), Gistel, Jabbeke, Knokke-Heist, Koksijde, Lo-Reninge, Middelkerke, Nieuwpoort, Oostende, Oudenburg, Sint-Gillis-Waas (somente Meerdonk), Sint-Laureins, Veurne e Zuienkerke Zona III: 1 081 1 272 1. Outras zonas da Bélgica 2. As seguintes zonas francesas: - o departamento do Norte - os « arrondissements » de Béthune, Lens, Calais, Saint-Omer e o cantão de Marquise no departamento de Pas-de-Calais - os « arrondissements » de Saint-Quentin e de Vervins no departamento de Aisne - o « arrondissement » de Charleville-Mézières no departamento de Ardennes Zone IV: 1 200 1 424 1. República Federal da Alemanha 2. Reino Unido Zona V: 936 1 108 As seguintes zonas francesas: - os « arrondissements » de Arras, de Boulogne-sur-Mer, com exclusão do cantão de Marquise, de Montreuil no departamento de Pas-de-Calais - o departamento de Somme - os « arrondissements » de Beauvais, de Clermont e de Compiègne no departamento de Oise Zona VI: 1 080 1 195 As seguintes zonas francesas: - os « arrondissements » de Réthel, Sedan, Vouziers no departamento de Ardennes - os « arrondissements » de Lãon, Soissons, Château-Thierry no departamento de Aisne - o departamento de Marne - o « arrondissement » de Senlis no departamento de Oise - os departamentos de Seine-et-Marne, Essone, Yvelines, Val-d'Oise, Hauts-de-Seine, Seine-Saint-Denis, Val-de-Marne, Eure-et-Loir, Loir-et-Cher, Sarthe - os « arrondissements » d'Alençon e de Mortagne-au-Perche no departamento de Orne Zona VII: 968 1 170 Outras zonas de França Zona VIII: 631 934 Outras zonas da Comunidade

II. LINHO OLEAGINOSO

Zona I: 2 364 Países Baixos e Bélgica Zona II: 2 066 Irlanda Zona III: 1 773 Reino Unido Zona IV: 1 161 República Federal da Alemanha Zona V: 1 593 França Zona VI: 1 062 Itália Zona VII: 491 Outras zonas da Comunidade

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