EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992R0652

Regulamento (CEE) nº 652/92 da Comissão de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

JO L 70 de 17.3.1992, p. 5–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/652/oj

31992R0652

Regulamento (CEE) nº 652/92 da Comissão de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0093


REGULAMENTO (CEE) No 652/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o,

Considerando que, atendendo ao tempo necessário para a transformação do tabaco em folha em tabaco transformado, é possível que, no final do exercício, algumas quantidades estejam ainda a ser alvo de transformação; que, com vista ao cálculo das perdas admitidas, a percentagem deve aplicar-se ao conjunto das quantidades transformadas durante o exercício, incluindo as que se encontram em vias de transformação vindas do exercício precedente;

Considerando que, para precisar o método de aplicação do coeficiente específico para o tabaco, na hipótese em que a transformação é iniciada e terminada no decorrer de exercícios diferentes, é conveniente modificar em consequência o no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 147/91 da Comissão (2);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o Ao no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 147/91 junta-se a seguinte redacção:

« Todavia, no caso da transformação do tabaco, essa percentagem aplica-se à totalidade das quantidades em vias de transformação e tranformadas durante o exercício, assim como para as quantidades em vias de transformação do exercício precedente e cujo acabamento se realiza no exercício em causa. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 3. (2) JO no L 17 de 23. 1. 1991, p. 9.

Top