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Document 31992R0652
Commission Regulation (EEC) No 652/92 of 16 March 1992 amending Commission Regulation (EEC) No 147/91 defining and fixing the tolerance for quantity losses of agricultural products in public intervention storage
Regulamento (CEE) nº 652/92 da Comissão de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
Regulamento (CEE) nº 652/92 da Comissão de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
JO L 70 de 17.3.1992, p. 5–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)
No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2006; revog. impl. por 32006R0884
Regulamento (CEE) nº 652/92 da Comissão de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) nº 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública
Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0005 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0093
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 41 p. 0093
REGULAMENTO (CEE) No 652/92 DA COMISSÃO de 16 de Março de 1992 que altera o Regulamento (CEE) no 147/91 que define e fixa os limites de tolerância para as quebras de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção « Garantia » (1) e, nomeadamente, o seu artigo 4o, Considerando que, atendendo ao tempo necessário para a transformação do tabaco em folha em tabaco transformado, é possível que, no final do exercício, algumas quantidades estejam ainda a ser alvo de transformação; que, com vista ao cálculo das perdas admitidas, a percentagem deve aplicar-se ao conjunto das quantidades transformadas durante o exercício, incluindo as que se encontram em vias de transformação vindas do exercício precedente; Considerando que, para precisar o método de aplicação do coeficiente específico para o tabaco, na hipótese em que a transformação é iniciada e terminada no decorrer de exercícios diferentes, é conveniente modificar em consequência o no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 147/91 da Comissão (2); Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1o Ao no 2, segundo parágrafo, do artigo 2o do Regulamento (CEE) no 147/91 junta-se a seguinte redacção: « Todavia, no caso da transformação do tabaco, essa percentagem aplica-se à totalidade das quantidades em vias de transformação e tranformadas durante o exercício, assim como para as quantidades em vias de transformação do exercício precedente e cujo acabamento se realiza no exercício em causa. ». Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1990. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 1992. Pela Comissão Ray MAC SHARRY Membro da Comissão (1) JO no L 337 de 4. 12. 1990, p. 3. (2) JO no L 17 de 23. 1. 1991, p. 9.