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Document 31988D0223

88/223/CEE: Decisão da Comissão de 5 de Abril de 1988 que permite a determinados Estados-membros estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária de Cuba (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

JO L 100 de 19.4.1988, p. 44–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/223/oj

31988D0223

88/223/CEE: Decisão da Comissão de 5 de Abril de 1988 que permite a determinados Estados-membros estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária de Cuba (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 100 de 19/04/1988 p. 0044 - 0047


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 1988

que permite a determinados Estados-membros estabelecer derrogações a determinadas normas da Directiva 77/93/CEE em relação à batata de consumo originária de Cuba

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(88/223/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução nos Estados-membros de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/298/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 14º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, Luxemburgo e Países Baixos,

Considerando que, por força da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos da batateira, com execlusão dos certificados oficialmente como batatas de semente ao abrigo de outras normas comunitárias, originárias de países terceiros não pertencentes ao continente europeu, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de doenças exóticas da batata desconhecidas na Comunidade;

Considerando que, todavia, o nº 3 do artigo 14º da referida directiva permite derrogações a essa regra, desde que não haja risco de propagação de organismos prejudiciais;

Considerando que a cultura temporã de batata de consumo em Cuba a partir de batata de semente fornecida por Estados-membros se tornou uma prática corrente; que parte dos primeiros abastecimentos de batata de consumo na Comunidade tem sido assegurada por importações provenientes de Cuba;

Considerando que as informações fornecidas por Cuba e obtidas nesse país demonstram que existem fortes razões para crer que a batata é cultivada em condições sanitárias adequadas em Cuba e que não existem fontes para a introdução de doenças exóticas da batata; que, além disso, normas sanitárias e de qualidade adequadas são aplicadas por Cuba à sua produção de batata e que, pelo menos em relação à batata proveniente de batata de semente fornecida pela Comunidade, é pouco provável que se declarem doenças exóticas de batata desconhecidas na Comunidade;

Considerando, no entanto, que o regime de controlo pós-colheita relativo à batata destinada à Comunidade deve ser objecto de vigilância de modo a assegurar que a preocupação específica da Comunidade seja tomada em consideração;

Considerando que, por conseguinte, se pode afirmar que, com base nas informações disponíveis, não há qualquer risco de propagação de organismos prejudiciais desde que sejam respeitadas determinadas condições técnicas; que a batata é introduzida numa altura em que não pode influenciar o estado sanitário da batata produzida na Comunidade;

Considerando que aos Estados-membros requerentes já se permitira, pela Decisão 87/306/CEE do Conselho (3), introduzir, na época de 1987, batata de consumo proveniente de Cuba nessas condições técnicas especiais; que, todavia, não foi feito uso dessa permissão;

Considerando que aos Estados-membros requerentes deve, portanto, ser permitido de novo estabelecer derrogações para a próxima época de batata temporã, em relação à batata de consumo originária de Cuba, nas condições técnicas especiais acima referidas; que este regime será avaliado de novo em função dos resultados da vigilância do regime de controlo pós-colheita;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Bélgica, o Luxemburgo e os Países Baixos podem prever, nas condições fixadas no nº 2 do presente artigo, derrogações do nº 1 do artigo 4º em relação às proibições referidas no ponto 9A da parte A do Anexo III da Directiva 77/93/CEE do Conselho, em relação às batatas de consumo originárias de Cuba, com vista à sua comercialização nos seus respectivos territórios ou entre eles.

2. Devem ser satisfeitas as seguintes condições específicas:

a) A batata deve ser batata de consumo;

b) Ser, ou batata não madura, isto é, batata « não suberizada » de pele não aderente, ou batata que tenha sido objecto de tratamento para a supressão da sua faculdade germinativa;

c) Deve ter sido cultivada na província de « Pinar del Rio »;

d) Deve pertencer a variedades cuja semente tenha sido importada em Cuba somente de Estados-membros;

e) Deve ser descendente directo quer da batata de semente oficialmente certificada em 1987 como « semente de base » ou « semente certificada » nos Estados-membros que tenham fornecido Cuba quer da descendência dessa batata de semente oficialmente certificada em 1986, se esta descendência tiver sido produzida na província de « Pinar del Rio » e qualificada como batata de semente em conformidade com a regulamentação em vigor em Cuba;

f) Deve ter sido produzida, quer em explorações que não tenham produzido batata de variedades que não sejam as especificadas na alínea d) no decurso dos últimos cinco anos quer, se se tratar de explorações do Estado, em parcelas separadas de outras terras nas quais tenha sido cultiviada, nos últimos cinco anos, batata de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

g) Deve ter sido manipulada por intermédio de equipamento e ela reservado ou que tenha sido desinfectado convenientemente após cada utilização para outros fins;

h) Não deve ter sido armazenada em locais onde o tenha sido batata de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

i) Deve estar isenta de terra, com uma tolerância de 0,5 %, em peso, de folhas e de outros resíduos vegetais;

k) Deve ter sido verificado, aquando dos exames oficiais efectuados pelos serviços fitossanitários cubanos em amostras colhidas por esses serviços em conformidade com as normas internacionais, que a batata satisfaz as tolerâncias para os tubercúlos com defeitos aplicáveis em Cuba à categoria de qualidade I, tal como especificado no Anexo I, com um máximo de 4,5 % do número de tubérculos, para o total dos defeitos, e de 2 % de número de tubérculos, para todos os defeitos com exclusão do enverdecimento, tubérculos fora de calibre e mistura de variedades, desde que as batatas estejam isentas de larvas, ninfas e de insectos nocivos adultos; a batata deve igualmente satisfazer estas tolerâncias aquando de qualquer outro exame efectuado por outros serviços para outros fins;

l) Devem ser embaladas:

- em sacos novos,

- ou em contentores convenientemente desinfectados;

cada saco ou contentor deve apresentar um rótulo oficial com as informações que constam do Anexo II;

m) O certificado fitossanitário oficial requerido por força do nº 1, alínea b), do artigo 12º da Directiva 77/93/CEE, deve mencionar:

- na rubrica « Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção », todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na alínea b), segunda opção, e/ou alínea l), segundo travessão,

- na rubrica « Declaração suplementar »:

- o nome da variedade,

- o número de identificação ou o nome da exploração onde a batata foi cultivada e a sua localização,

- uma referência que permita identificar o lote da semente utilizada, em conformidade com a alínea e),

- os resultados do controlo de despistagem de batata com defeitos, em conformidade com a alínea k);

n) As condições estabelecidas nas alíneas b) e i) a m) serão objecto de vigilância por parte de um inspector enviado a pedido da Comissão; esta vigilância será confirmada pelo inspector no certificado fitossanitário oficial referido na alínea m);

o) À chegada, a batata será inspeccionada pelo Estado-membro importador para determinar se satisfazem a condição referida na alínea k); pode ser aceite uma tolerância adicional de 0,5 % em relação à putrefacção húmida; será enviada à Comissão uma cópia de cada certificado fitossanitário oficial;

p) À chegada, uma amostra de 400 tubérculos por 50 toneladas de batata será colhida pelo Estado-membro importador, para exames adequados de detecção de organismos prejudiciais. Os organismos prejudiciais em causa e as modalidades de controlo são determinados de acordo com os serviços fitossanitários dos Estados-membros.

Artigo 2º

1. O período de eficácia da permissão concedida em conformidade com o artigo 1º termina em 5 de Abril de 1988, sem prejuízo de determinadas tolerâncias que possam ser concedidos pelos serviços fitossanitários do Estado-membro em causa, por motivo de atrasos imprevistos na chegada. 2. A permissão será revogada se se concluir que as condições previstas são insuficientes para impedir a introdução de organismos prejudiciais ou que essas condições não foram respeitadas.

Artigo 3º

Os Estados-membros em causa notificarão a Comissão e os outros Estados-membros das normas nacionais pelas quais fazem uso das permissões estatuídas no artigo 1º

Artigo 4º

O Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 151 de 11. 6. 1987, p. 1.

(3) JO nº L 153 de 13. 6. 1987, p. 41.

ANEXO I

Tolerâncias para os tubérculos com defeitos aplicáveis à categoria de qualidade I cubana

[Nº 2, alínea k), do artigo 1º da presente decisão]

1.2 // // // Tipo de defeito // Tubérculos (em %) // // // Defeitos graves // // Danos mecânicos graves // 1,0 // Danos causados por doença (cicatrizes) // 0,5 // Enverdecimento da batata // 2,0 // Putrefacção húmida // 0,0 // Putrefacção seca // 0,5 // Defeitos menores // // Presença de terra // 0,5 // Ligeiros danos mecânicos // 1,0 // Danos causados por insectos // 1,0 // Tubérculos fora de calibre do diâmetro transversal // 1,0 // Mistura de variedades // 0,0 // //

ANEXO II

Informações exigidas no rótulo

[Referidas no nº 2, alínea 1), do artigo 1º]

1. Nome da autoridade que emite o rótulo.

2. Nome da organização exportadora.

3. Indicação: « Batata para consumo cubana ».

4. Variedade.

5. Província de produção

6. Calibre.

7. Peso líquido declarado.

8. Indicação: « Em conformidade com as exigências da CEE-1988 »

9. Marcação impressa ou carimbada em nome dos serviços fitossanitários cubanos.

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